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Na manhã desta terça-feira (16) dezenas de lideranças sindicais fizeram uma panfletagem para iniciar a divulgação da celebração do Dia do Trabalhador – 1º de Maio Unificado das Centrais Sindicais foi realizado, no Largo da Concórdia (Estação de Trem do Brás), em São Paulo SP. O evento, este ano, será realizado no Estacionamento da NeoQuímica Arena (Itaquerão – estádio do Corinthians), na Zona Leste da capital paulista, a partir das 10 horas. O 1º de Maio Unitário é organizado pelas centrais sindicais:
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Reforma Trabalhista não tira dos sindicatos o direito de receber a contribuição dos trabalhadores
terça-feira, 8 de agosto de 2017
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Independentemente do governo criar ou não uma fonte de custeio para os sindicatos através de Medida Provisória (MP), as entidades de classes poderão continuar recolhendo contribuições dos trabalhadores. O entendimento é do consultor jurídico da Federação Nacional dos Frentistas (FENEPOSPETRO), Hélio Gherardi, que atua como advogado trabalhista há mais de 43 anos. Segundo ele, a Lei 13.467, que passa a vigorar a partir de novembro, não revogou o artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da contribuição sindical.
O advogado esclarece que o artigo 545 determina que os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que os mesmos autorizem, as contribuições devidas ao Sindicato, ou seja, como era e sempre foi a mensalidade dos sócios do sindicato. Hélio Gherardi reforça a tese de que o que foi alterado foi a forma da cobrança com o artigo 578 da Lei da Reforma Trabalhista, que determina que as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas, desde que prévia e expressamente autorizadas. Ele explica que o artigo da Lei 13.467 deixa claro que para recolher a contribuição é preciso ter uma autorização prévia do trabalhador, exatamente da mesma forma que sempre foi autorizada e recolhida a mensalidade dos sócios do sindicato.
Hélio Gherardi esclarece que o que mudou foi a forma de desconto e do recolhimento, já que o empregador deduzirá a contribuição do salário do trabalhador, desde que o mesmo autorize com antecedência, exatamente como acontece hoje com a mensalidade associativa. Ele questiona então, que se mudou a forma de desconto e a contribuição não é compulsória, não sendo mais um tributo, por que o governo terá que reter uma parte do valor pago pelo trabalhador?
O consultor jurídico da FENEPOSPETRO acrescenta que se a contribuição não é mais compulsória (imposto), não há que recolher nada para o governo. Hélio Gherardi diz que a contribuição sindical deverá, então, ser repassada apenas para os sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais pelo próprio sindicato.
O advogado entende, ainda que, não sendo tributo e não havendo recolhimento obrigatório para o governo, também não há porque ser efetuado, obrigatoriamente, qualquer recolhimento à Caixa Econômica Federal, podendo ser recolhido na instituição bancária na qual o sindicato tenha a sua conta corrente.
A lei, no entanto, não expressa que a autorização do desconto da contribuição sindical seja feita através de assembleia. Pelo entendimento de Hélio Gherardi a contribuição sindical é igual à mensalidade associativa, quando o trabalhador se associa ele automaticamente autoriza o desconto da mensalidade, razão pela qual, da mesma forma acontecerá com a contribuição sindical. Então se o sindicato conseguir uma autorização do trabalhador, o desconto da contribuição sindical será feito em folha.
INCONSTITUCIONALIDADE
Hélio Gherardi, ressalta que um determinado artigo deve ser analisado em relação a todo o ordenamento jurídico, ou seja, quando há uma nova lei, a mesma deve se ater a todos os artigos que lhe são correlatos, razão pela qual, ao revogar artigos necessita relacionar todos, o que não fez a malfadada reforma, vez que o artigo 7ª da Lei 11.648, que dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais, determina que a contribuição sindical, vigorará até que uma lei venha disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembleia geral da categoria.
Segundo o advogado, a Reforma Trabalhista não disciplinou a contribuição negocial e não revogou o artigo 7º da lei das centrais. O advogado acrescenta que a reforma trabalhista manteve a contribuição sindical. “A Lei 13.467 teria que ter revogado tudo que é contrário a ela, então a reforma trabalhista se contradiz e comprova a sua inconstitucionalidade e inaplicabilidade, também no aspecto da contribuição sindical”.