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Plano de saúde não pode ser cancelado no caso de aposentadoria por invalidez

sexta-feira, 21 de setembro de 2018

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Plano de saúde não pode ser cancelado no caso de aposentadoria por invalidez

Entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Cálculo da aposentadoriaCrédito: Arquivo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), que suspendeu o plano de saúde e odontológico de uma industriária aposentada por invalidez. A decisão segue o entendimento do TST de que a situação enseja a reparação por danos morais. A Justiça determina ainda que a empresa reative ambos os planos da aposentada.

Na reclamação trabalhista, a aposentada afirmou que, com o cancelamento, teve de pagar por procedimentos médicos. Ela pedia o restabelecimento dos planos e a condenação da empresa ao pagamento de indenização. A Cemar, em sua defesa, sustentou a legalidade da suspensão, alegando que, com a aposentadoria, teria ocorrido corte nas contribuições feitas pela trabalhadora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) determinou o restabelecimento dos planos, mas julgou indevida a reparação por dano moral não haver ficado configurada ofensa de cunho moral nem ato ilícito. Segundo o TRT, o dever de reparar é cabível somente na ocorrência de ato que cause dano, e não em “dissabores do cotidiano”.

Para a relatora do recurso de revista da aposentada, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão do TRT deveria ser revista por estar em desacordo com a jurisprudência do TST, diante da comprovação do cancelamento indevido do plano e das despesas médicas daí decorrentes. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil.

Aposentadoria por invalidez não encerra vínculo empregatício

Para Renata Vilhena Silva, advogada especializada em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados, a decisão do TST abre uma jurisprudência que não estava prevista na Lei dos Planos de Saúde. Segundo ela, há regras específicas para a extinção do contrato de trabalho, em casos de demissão e aposentaria, e a manutenção da cobertura. Renata explica, no entanto, que no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho não há extinção do vínculo empregatício, mas uma suspensão, em caso de aposentadoria por invalidez ou licença médica.

— Quando o funcionário se aposenta por invalidez ou auxilio doença, o contrato de trabalho fica suspenso e não se encerrou. O entendimento do TST é de que o contrato não é extinto, como se estivesse congelado. Não tem mais as contribuições previdenciárias, mas a extinção só vai se dar com a morte do funcionário. Por esse fenômeno, a Justiça entende que o plano não pode ser suspenso — explica Renata Vilhena.

A Lei Previdenciária prevê a reavaliação da aposentadoria por invalidez deve ser feita a cada dois anos por um perito do INSS, e dependendo da avaliação do técnico a aposentadoria pode ser cancelada. Os segurados com mais de 60 anos e aqueles com mais de 55 anos que gozam do benefício há mais de 15 anos não podem ter o benefício cancelado pelo órgão.

Ainda assim, a Justiça do Trabalho entende que o vínculo empregatício só é extinto com a morte do beneficiário.

A advogada Renata Vilhena ressalta ainda que a cobertura do plano seguirá os moldes do contrato firmado entre a empresa e a operadora, inclusive sobre custos de coparticipação ou pagamento de parte da mensalidade.

Já Rodrigo Araújo, advogado do escritório Conforti & Jonhsson, acredita que é um problema o desconto de mensalidade do empregado:

— O problema é saber o que fazer com o plano de saúde desse empregado que está com o contrato suspenso em razão de aposentadoria por invalidez. O que se tem recomendado é a manutenção desse benefício para o empregado, com o pagamento integral da mensalidade feito pelo empregador, até porque não haveria como descontar nada do empregado, pois este não tem salário enquanto está com o contrato suspenso.

Manutenção de planos após demissão ou aposentadoria

Em junho de 2012, passaram a valer as novas regras de manutenção dos planos de saúde para funcionários aposentados e demitidos. Terá direito ao beneficio o ex-empregado demitido sem justa causa, que tiver contribuído no pagamento do plano de saúde empresarial.

Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.

Já os demitidos poderão permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

 

Fonte: O Globo

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