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FALTA PARA ACOMPANHAR FILHO AO MÉDICO DEVE SER ABONADA? – SIM!

terça-feira, 5 de setembro de 2017

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FALTA PARA ACOMPANHAR FILHO AO MÉDICO DEVE SER ABONADA? – SIM!

Por: Ana Maria Mazarin da Silva

Durante longo tempo o SinSaudeSP vem defendendo a tese de que as ausências para acompanhar filho ao médico deveriam sim ser abonadas.  Agora uma Lei veio, em parte, corroborar esse direito:

A  Lei nº 13.257, de 08/03/2916, publicada no Diário Oficial da União no dia 09/03/2016, instituiu duas novas hipóteses de falta justificada que passam a complementar o artigo 473, da CLT.

Assim, de acordo com a referida lei, o artigo 473, da CLT passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

Artigo 473, CLT: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Agora, o artigo 473 da CLT que já dispunha de 9 (nove) hipóteses de “ausências legais” ao serviço, passa agora a prever 11 (onze). Veja a seguir:

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II – até 5 cinco dias consecutivos, em virtude de casamento;

III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Vale lembrar que a supracitada lei já inovou também neste assunto e trouxe alterações para a quantidade de dias que poderá chegar a 20 (vinte dias), caso a empresa esteja cadastrada no programa de empresa cidadã. (Lei nº 13.257/16)

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Em caso de dúvidas, procure o seu sindicato. Vamos continuar lutando!

Ana Maria Mazarin da Silva, diretora do SinSaudeSP

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