Menu

Mapa do site

Emissão de boleto

Nacional São Paulo

Emissão de boleto

Nacional São Paulo
25 ABR 2024

Imagem do dia

8⁰ Congresso Internacional de Direito Sindical 8⁰ Congresso Internacional de Direito Sindical

Imagem do dia - Força Sindical

Enviar link da notícia por e-mail

Artigos

O novo texto da lei nº 6.019/74 (aprovado pela lei 13.429/2017) não autoriza a terceirização em atividade-fim

terça-feira, 4 de abril de 2017

Artigos

O novo texto da lei nº 6.019/74 (aprovado pela lei 13.429/2017) não autoriza a terceirização em atividade-fim

Por: César Augusto de Mello

Se pudéssemos resumir em apenas uma frase o que aconteceu nos últimos dias poderíamos escolher qualquer uma dessas, que cairia muito bem: “Vitória de Pirro”, “Quem tem pressa come cru” ou ainda “A pressa é inimiga da perfeição”. Me refiro ao super célere processo de aprovação e sanção da Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, que alterou o texto da Lei nº 6.019/74, dispondo sobre o trabalho temporário.  Vitória de pirro, porque a aprovação desta lei objetivou possibilitar a terceirização de mão de obra em atividades-fim, entretanto, os que assim pretendiam, apesar das aparências, não lograram êxito, e para estes as consequências políticas poderão ser nefastas e irreversíveis. Acho até que os princípios que fundamentam o nosso estado democrático de direito, previstos do art. 1º da Constituição Federal, acabaram, conscientemente ou não, sendo observados, quais sejam: a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Deveras, ninguém em sã consciência pode virar as costas para as inovações tecnológicas que vislumbramos nos últimos trinta anos e que demandam novos mecanismos de contratação, entretanto, também não se pode, em nome da modernidade desconsiderar os direitos básicos dos nossos trabalhadores, eis que foi uma escolha da sociedade brasileira na assembleia nacional constituinte instalada no Congresso Nacional em 1º de fevereiro de 1987 e encerrada em 22 de setembro de 1988, que inseriu nos arts. 7º e 8º da Carta Maior, direitos endereçados aos trabalhadores brasileiros.  

    
De todo modo, recentemente, pudemos verificar na imprensa em geral, facebook, whatsApp e twitter, diversas manifestações das mais variadas nuanças, sendo que quase a totalidade delas informam que a Lei nº 13.429/2017 (ex – PL 4302/98) veio possibilitar a terceirização de toda e qualquer atividade, inclusive da denominada “atividade-fim” (considerada aquela essencial ao alcance do objeto social da tomadora de serviços), sob a qual, até então, era vedada a possibilidade de terceirização nos termos da jurisprudência consolidada do TST.

Todavia, eu, modestamente e com a devida vênia, após ter lido detidamente o texto legal sancionado, ouso discordar deste posicionamento e entendo que, diversamente do que vem sendo dito, a aludida norma não autoriza a terceirização de toda atividade. É importante ressaltar que minha análise sobre o assunto não representa posicionamento da Comissão de Direito Sindical da Ordem dos Advogados do Brasil, que ainda debaterá a lei recentemente sancionada

Nota-se, inicialmente, que a lei em questão não trata apenas da terceirização, pois além de dispor sobre as “relações de trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros”, aborda também a regulamentação do trabalho temporário nas empresas urbanas.

Ou seja, a lei disciplina duas modalidades de prestação de serviços no âmbito do direito do trabalho, quais sejam: o trabalho temporário, o qual é restrito a substituição transitória de pessoal ou em razão de demanda complementar; bem como a prestação de serviços por meio de trabalhadores terceirizados.

Nesse contexto, basta fazer uma leitura atenta da lei para verificar que não é feita nenhuma referência à possibilidade de terceirização da atividade-fim! Na verdade, o que se permite é exclusivamente a contratação de trabalhador temporário para o desenvolvimento da atividade-fim das empresas tomadoras de serviços.

 Veja-se que a lei foi clara ao prescrever, no parágrafo 3º de seu artigo 9º, que “o contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços”. Contudo, a legislação não fez o mesmo ao disciplinar a prestação de serviços terceirizados e manteve-se omissa a respeito de sua viabilidade na atividade-fim.

 De todo modo, é certo que o legislador reconheceu e incorporou à lei as expressões “atividade-meio” e “atividade-fim” quando as empregou na regulamentação do trabalho temporário, então poderia perfeitamente utilizá-los novamente no momento em que disciplinou a terceirização, embora não o tenha feito.

Houve silêncio e omissão do legislador quanto à possibilidade de prestação de serviços terceirizados em atividades-fim, um silêncio facundo que desautoriza esse tipo de contratação, um silêncio de “quem se cala mas não consente”, pois se a pretendesse o legislador teria repetido a possibilidade para as duas situações.

Jamais poderíamos falar em autorização tácita ou fazermos uma interpretação extensiva da norma para aplicarmos a todo empregado terceirizado o regime adotado na contratação do trabalhador temporário. Tampouco poderíamos fazer uma aplicação analógica da contratação de trabalhadores temporários em atividade-fim para permitir a contratação de terceirizados no mesmo tipo de atividade, pois se tratam de institutos completamente distintos e, se a legislação quisesse alterar o entendimento sumulado pelo TST para permitir a terceirização na atividade-fim, deveria ter sido expressa nesse sentido.

 Aliás, é princípio de hermenêutica que a lei não possui palavras inúteis, de modo que só é adequada a interpretação que encontrar um significado útil e efetivo para cada expressão contida na norma. Assim, ao verificarmos que o legislador expressamente determinou que o contrato de trabalho temporário pode versar sobre desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim, devemos considerar que somente nessa condição temporária a Lei permitiu a contratação de trabalho em atividades-fim. Se não fosse assim, reitera-se, o legislador teria mencionado expressamente essa possibilidade quando tratou da prestação de serviços propriamente dita, no art. 5º-A.

Tanto é verdade que, por exemplo, com relação à responsabilidade da tomadora de serviços, a lei fez questão de prever a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços tanto na hipótese do contrato temporário, quanto na terceirização (art. 10, § 7º e art. 5º-A § 5º, respectivamente).

 Além disso, faz sentido que a legislação tenha disciplinado o trabalho temporário e a terceirização propriamente dita, de maneiras distintas. Isso porque, se mostra plenamente possível a permissão da contratação de trabalhador temporário para suprir a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços mesmo que na atividade-fim, uma vez que se tratam de ocasiões pontuais e de caráter transitório que afetam o tomador de serviços. Por outro lado, mantém-se inviável que uma empresa se desenvolva sem possuir nenhum empregado diretamente subordinado trabalhando em suas atividades principais e sem caráter transitório.

 A pretensão daqueles que almejam a terceirização de atividades-fim torna-se clara, é sim precarizar direitos, pois ninguém se oporia à terceirização em qualquer atividade que seja, se fossem respeitadas as conquistas históricas de várias categorias de trabalhadores. O trabalhador ao ser terceirizado na atividade fim deixaria de pertencer à categoria profissional predominante e passaria a ser representado por entidade sindical de pequeno poder negocial (Sindicatos dos Trabalhadores nas Empresas Prestadoras de Serviços), com redução de piso salarial e demais direitos arduamente conquistados nas negociações sindicais e previstos nas normas coletivas de trabalho das mais variadas categorias profissionais. Em médio prazo poderíamos ter somente uma categoria econômica (Empresas prestadoras de serviços) e outra profissional (trabalhadores em empresas prestadoras de serviços). Seria a possibilidade de existir empresas sem empregados, seria a desconstrução da relação jurídica empregado/empregador como temos hoje e o desmoronamento da estrutura sindical, com evidentes e irreversíveis prejuízos aos trabalhadores organizados em sindicatos. O próximo passo diante de um quadro desses, certamente seria a investida para pôr fim a Justiça do Trabalho.

Portanto, obviamente respeitadas as considerações contrárias, estou convencido que a Lei 6.019/74, mesmo com suas alterações, não conseguiu acabar com esse vazio normativo, pois o Projeto de Lei que tem como objeto regular a terceirização é o PLC 30/2015, que tramita no Senado. Subsiste ainda a intepretação do TST quanto ao previsto na Súmula 331, ressaltando-se que o Recurso Extraordinário nº 958.252 (STF) que decidirá sobre a constitucionalidade da mencionada Súmula terá agora que considerar o texto legal que menciona as atividades-meio e fim e acabou por autorizar expressamente o trabalho temporário tão somente nessa atividade.

Cesar Augusto de Mello – Consultor Jurídico de entidades sindicais e Presidente da Comissão Especial de Direito Sindical da OABSP.
 

Não ao assédio moral
Paulo Ferrari

Não ao assédio moral

Vida que segue
João Guilherme Vargas Netto

Vida que segue

Liberdade de expressão não é liberdade de agressão
Eusébio Pinto Neto

Liberdade de expressão não é liberdade de agressão

Um inovador primeiro passo
Clemente Ganz Lúcio

Um inovador primeiro passo

Pela manutenção da Democracia e sem anistia
Milton Cavalo

Pela manutenção da Democracia e sem anistia

“Combustível do Futuro” e o futuro do trabalho
Sérgio Luiz Leite, Serginho

“Combustível do Futuro” e o futuro do trabalho

Dia Internacional da Mulher: Desafios e compromissos pela igualdade
Maria Auxiliadora

Dia Internacional da Mulher: Desafios e compromissos pela igualdade

Uma questão de gênero
Aparecida Evaristo

Uma questão de gênero

Avanços reais
João Passos

Avanços reais

Comerciário sindicalizado só tem a ganhar
Milton de Araújo

Comerciário sindicalizado só tem a ganhar

Mensagem a Marinho
Josinaldo José de Barros (Cabeça)

Mensagem a Marinho

Apagão de responsabilidade
Nilton Souza da Silva, o Neco

Apagão de responsabilidade

Viva a república
Zoel Garcia Siqueira

Viva a república

19° CONGRESSO – ‘Democracia, sindicalismo e direitos trabalhistas’
Luiz Guedes da Conceição Aparecida

19° CONGRESSO – ‘Democracia, sindicalismo e direitos trabalhistas’

A contribuição assistencial e os oportunistas de plantão
César Augusto de Mello

A contribuição assistencial e os oportunistas de plantão

8⁰ Congresso Internacional de Direito Sindical
Imagem do dia 25 ABR 2024

8⁰ Congresso Internacional de Direito Sindical

Coopernapi terá tabela de juros do consignado a partir de 2 de maio
Força 25 ABR 2024

Coopernapi terá tabela de juros do consignado a partir de 2 de maio

Não ao assédio moral
Artigos 25 ABR 2024

Não ao assédio moral

Vida que segue
Artigos 25 ABR 2024

Vida que segue

Sindicalistas cearenses debatem fortalecimento do movimento sindical
Força 25 ABR 2024

Sindicalistas cearenses debatem fortalecimento do movimento sindical

1º de Maio das Centrais será no Estacionamento do Estádio do Corinthians
Força 25 ABR 2024

1º de Maio das Centrais será no Estacionamento do Estádio do Corinthians

Sindmetana inicia campanha salarial com trabalhadores da Caoa em Anápolis
Força 25 ABR 2024

Sindmetana inicia campanha salarial com trabalhadores da Caoa em Anápolis

Aplicação da NR-12 na saúde e segurança dos trabalhadores em debate
Força 25 ABR 2024

Aplicação da NR-12 na saúde e segurança dos trabalhadores em debate

Sindnapi participa da 16ª edição da Rio Artes
Força 24 ABR 2024

Sindnapi participa da 16ª edição da Rio Artes

Ato e Canto pela Vida, Praça Vladimir Herzog, domingo 28 de Abril, 11h
Força 24 ABR 2024

Ato e Canto pela Vida, Praça Vladimir Herzog, domingo 28 de Abril, 11h

Trabalhadores querem mais atenção ao calendário agrícola
Força 24 ABR 2024

Trabalhadores querem mais atenção ao calendário agrícola

Parabéns Fequimfar pelos 66 anos de lutas e conquistas
Força 24 ABR 2024

Parabéns Fequimfar pelos 66 anos de lutas e conquistas

FEQUIMFAR comemora 66 anos
Artigos 24 ABR 2024

FEQUIMFAR comemora 66 anos

Renda média familiar cresceu quase 12%; por quê?
Palavra do Presidente 24 ABR 2024

Renda média familiar cresceu quase 12%; por quê?

Mínimo RS: Centrais, governo e empresários ainda não chegaram a acordo
Força 23 ABR 2024

Mínimo RS: Centrais, governo e empresários ainda não chegaram a acordo

Metalúrgicos da Força debatem Nova Indústria Brasil
Força 23 ABR 2024

Metalúrgicos da Força debatem Nova Indústria Brasil

Delegação da Fenabor está na China para intercâmbio sindical
Relações Internacionais 23 ABR 2024

Delegação da Fenabor está na China para intercâmbio sindical

Sindicalistas conversam sobre a organização do1º de Maio
Força 23 ABR 2024

Sindicalistas conversam sobre a organização do1º de Maio

SinSaúdeSP lança convocação para Campanha Salarial 2024/2025
Força 23 ABR 2024

SinSaúdeSP lança convocação para Campanha Salarial 2024/2025

Sindicalistas debatem pautas trabalhistas
Força 23 ABR 2024

Sindicalistas debatem pautas trabalhistas

Vídeos 23 ABR 2024

1º de Maio Unitário – Por um Brasil mais justo!

86,1% dos reajuste salarias tiveram ganho real no primeiro trimestre
Força 19 ABR 2024

86,1% dos reajuste salarias tiveram ganho real no primeiro trimestre

Vídeos 19 ABR 2024

Presidente da Força intensifica luta para fortalecer movimento sindical

Em Brasília, sindicalistas debatem necessidades do setor elétrico nacional
Força 19 ABR 2024

Em Brasília, sindicalistas debatem necessidades do setor elétrico nacional

Eusébio Neto representa trabalhadores no Conselho do SENAC
Força 19 ABR 2024

Eusébio Neto representa trabalhadores no Conselho do SENAC

Sintrabor: Prometeon dificulta a antecipação de acordos coletivos
Força 19 ABR 2024

Sintrabor: Prometeon dificulta a antecipação de acordos coletivos

Projeção de AFT para SP é reduzida; “não vamos abrir mão do contingente”, diz Cissor
Força 19 ABR 2024

Projeção de AFT para SP é reduzida; “não vamos abrir mão do contingente”, diz Cissor

Sindsaúde na posse do Conselho Federal de Enfermagem
Força 19 ABR 2024

Sindsaúde na posse do Conselho Federal de Enfermagem

Frentistas do Rio conquistam aumento de 7,3%
Força 18 ABR 2024

Frentistas do Rio conquistam aumento de 7,3%

Servidores públicos debatem financiamento sindical
Força 18 ABR 2024

Servidores públicos debatem financiamento sindical

Aguarde! Carregando mais artigos...