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11 AGO 2026

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Mobilizações em vários estados cobram do Senado redução da jornada sem redução salarial e aprovação imediata do fim da escala de trabalho 6x1

Atos pelo fim da escala 6x1 mobilizam estadosTrabalhadores participaram, nesta segunda-feira (10), de mobilizações em diferentes estados para defender a redução da jornada, sem redução salarial, e acabar com escala 6x1.

Centrais sindicais, sindicatos e movimentos sociais organizaram atos, panfletagens e atividades públicas para ampliar a pressão sobre senadores e fortalecer essa reivindicação nacional.

As mobilizações ocorreram justamente durante a retomada das atividades do Congresso Nacional, estratégia adotada pelas entidades para cobrar avanço da proposta dentro do Senado Federal.

Durante as atividades, dirigentes dialogaram diretamente com trabalhadores, distribuíram materiais informativos e defenderam mais qualidade de vida, saúde, convivência familiar, lazer e formação profissional.

Atos nos estados

No Pará, registros divulgados pela Força Sindical mostram trabalhadores e dirigentes participando das ações estaduais, reforçando nacionalmente a mobilização construída pelas centrais sindicais brasileiras.

Da mesma forma, Pernambuco registrou participação na jornada nacional, com imagens reunidas pela Força Sindical mostrando a presença da mobilização no estado durante segunda-feira.

Em Recife, lideranças sindicais, parlamentares e movimentos sociais participaram do ato público, fortalecendo a cobrança pela redução da jornada e pelo encerramento da escala 6x1.

Já em Brasília, trabalhadores realizaram manifestação no Setor Bancário Norte, enquanto dirigentes defenderam que senadores avancem rapidamente na análise da reivindicação apresentada pelas centrais.

Em Porto Alegre, participantes iniciaram a mobilização na Rodoviária e caminharam até o Palácio do Comércio, levando reivindicações trabalhistas diretamente às ruas da capital gaúcha.

Enquanto isso, Teresina recebeu ato público diante da Federação das Indústrias do Estado do Piauí, reunindo sindicalistas na defesa da mudança da jornada semanal brasileira.

São Paulo também recebeu atividades no Largo da Concórdia, no Brás, enquanto outras mobilizações aconteceram em Mauá e Diadema, ampliando a participação dos trabalhadores paulistas.

Consequentemente, a jornada nacional fortaleceu a pressão sobre o Senado, responsável pela continuidade da tramitação após avanços obtidos anteriormente na Câmara dos Deputados pelos trabalhadores.

Além das manifestações presenciais, entidades estimularam mobilizações digitais e mensagens aos parlamentares, buscando ampliar nacionalmente a cobrança para que senadores coloquem a proposta em votação.

Os atos realizados em diferentes regiões demonstraram unidade sindical e mantiveram nas ruas uma reivindicação histórica por melhores condições de trabalho para milhões de brasileiros. https://www.flickr.com/photos/forca_sindical/albums/72177720335103224/ Leia também: Centrais fazem manifestação no Brás pelo fim da escala 6×1 https://fsindical.org.br/forca/centrais-fazem-manifestacao-no-bras-pelo-fim-da-escala-6x1/

Imagem do dia - Força Sindical

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Artigos

Covid-19: O papel dos sindicatos e das empresas num contexto tão grave

quarta-feira, 18 de março de 2020

Artigos

Covid-19: O papel dos sindicatos e das empresas num contexto tão grave

Por: César Augusto de Mello

COVID-19 E O PAPEL DOS SINDICATOS E DAS EMPRESAS NUM CONTEXTO TÃO GRAVE.

A pandemia instalada no Planeta Terra, produz reflexos dos mais variados em todos os países. O Brasil também sente as consequências da proliferação do vírus e o mundo do trabalho é duramente atingido. A necessidade de evitar aglomerações de pessoas chegou impondo regras radicais na relação empregado/empregador.

O momento é complexo e a melhor atitude a se tomar numa situação dessas é utilizar o bom senso e a razoabilidade, levando-se em conta que nem o trabalhador e nem a empresa deram causa ao transtorno que estamos vivendo. O intérprete das normas legais, nesse momento, não poderá desconsiderar o contexto de crise mundial que vivenciamos na saúde pública e seus reflexos.

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT nos deixa algumas possibilidades legais para tratar o assunto. Verifica-se que muitos empregadores estão apreensivos com a possibilidade real de seus empregados ficarem em casa por contaminação do propalado Covid-19.    

Creio que qualquer decisão do empregador no sentido de afastar o trabalhador devido às atuais circunstância implica, ad cautelam,  em convocar o Sindicato da categoria para discutir sobre as possibilidades, evitando-se assim informações desencontradas entre o empregador e a entidade sindical representativa da categoria.

De todo modo, vejamos:

– A CLT, em seu art. 59, § 2º prevê a possibilidade de se implantar banco de horas, ocasião em que os trabalhadores não prestarão seus serviços por um determinado número de dias e não terão prejuízo quanto aos salários, entretanto, retornando ao trabalho, trabalharão duas horas extras diárias até compensar as horas que deixaram de trabalhar e nessa condição não receberão por essas duas horas. Por se tratar de um tema que envolve coletivos, setor ou setores da empresa deverá o banco de horas decorrer de negociação com o Sindicato da categoria para maior segurança jurídica.
– Temos ainda a possibilidade das férias coletivas previstas no art. 139 e 140, ambos do texto consolidado. Como o negociado prevalece sobre o legislado, poderiam as partes, mediante acordo coletivo, abolir a necessidade de pré-aviso de 15 dias ao Ministério da Economia e ao Sindicato.
– A reforma trabalhista de 2017, possibilitou a prestação de serviços do empregador fora das dependências da empresa com a utilização de tecnologia da informação. Para algumas atividades esse contrato pode ser adotado com sucesso pelas partes envolvidas. Sua previsão está no art. 75-A e seguintes, da CLT.
– Temos ainda a possibilidade de licença remunerada – sem previsão expressa na CLT, mas plenamente possível.
– Outra alternativa seria a suspensão do contrato de Trabalho para cursos (“à distância”) de qualificação profissional – art. 476-A, da CLT
– Por fim, poderia ser negociada uma suspensão temporária do contrato de trabalho com pagamento de um abono mensal e manutenção de alguns benefícios previstos em norma coletiva da categoria (por exemplo cesta básica, convênio médico), pois o art. 611-A, da CLT informa que o negociado prevalece sobre o legislado em algumas situações.
– O empregado adoecido terá a proteção previdenciária, percebendo o auxílio devido por lei.

Ressalto que a negociação coletiva exige a realização de assembleias dos trabalhadores envolvidos e que, obviamente seria um contrassenso reunir dezenas, centenas ou milhares de trabalhadores num único ambiente para deliberações. A sugestão é que se utilizem da tecnologia para deliberação do tema com os trabalhadores. As empresas possuem os contatos telefônicos dos trabalhadores e os passariam ao sindicato da categoria que ficaria encarregado de, por exemplo, formar um grupo específico de WhatsApp para a comunicação dos atos e deliberações, se possível. Também os trabalhadores poderiam escolher uma comissão que ouviria internamente, na empresa, todos os trabalhadores e levaria a decisão para a entidade sindical. Enfim, temos que ser criativos e ponderados num momento de tanta apreensão.

Temos, por fim a previsão do art. 486, da CLT, a saber:

CLT .Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.                     

§ 1º – Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.  (g.n)               
§ 2º – Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação.         
§ 3º – Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.     

No caso específico do COVID-19 não cremos que o Estado possa ser responsabilizado por eventual paralisação das atividades do empregador. Se trata de força maior. Assim, entendemos não haver sustentação acerca da aplicação do preceito supramencionado.

É muito importante que nesse momento de dificuldades e renúncias por parte de todos, que empregados e empregadores busquem soluções em consenso quanto aos problemas que surgirão dos reflexos da pandemia que afeta o planeta. Nós vamos ter que existir de forma diferente, isso é bem mais do que agir de forma diferente.

Cesar Augusto de Mello – consultor jurídico FORÇA SINDICAL

 

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