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Justiça do Rio condena posto de combustível por trocar feriado por folga

sexta-feira, 29 de julho de 2022

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Justiça do Rio condena posto de combustível por trocar feriado por folga

justiça_do_trabalhoCrédito: Arquivo
Em mais uma vitória na 2ª instância da Justiça Trabalhista, o SINPOSPETRO-RJ fez valer a Convenção Coletiva dos Trabalhadores de Postos de Combustíveis do Município do Rio de Janeiro e garantiu os direitos da categoria. Os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ) condenaram, por unanimidade, o Gericinó Auto Posto, que fica em Padre Miguel, Zona Oeste da cidade, a pagar dobrado aos seus funcionários os feriados municipais, estaduais e da categoria “Dia do Frentista” por dia trabalhado. Os trabalhadores arrolados no processo precisam entrar em contato com o sindicato até a próxima semana.
 
O departamento jurídico do sindicato recorreu à justiça para fazer cumprir a cláusula 8ª da convenção coletiva que trata de feriados trabalhados. A Juíza Helen Marques Peixoto, da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, deu ganho de causa ao SINPOSPETRO-RJ, mas considerou feriados, apenas os declarados em leis, ou seja, os civis-nacionais.
 
Ao recorrer na 2ª instância, o sindicato cobrou também o pagamento de adicional de 100% nos dias trabalhados de feriados municipais e estaduais. As cobranças se referem a feriados trabalhados pelos funcionários do Gericinó Auto  Posto entre 2017 e 2019.  
 
No processo é relatado o caso de um funcionário que não recebeu o dia dobrado no feriado trabalhado de 1º de maio de 2017. Em uma outra irregularidade cometida pelo posto, o trabalhador deixou de receber as horas com adicional de 100%, no feriado estadual de São Jorge, dia 23 de abril de 2017. 
 
Em sua defesa, o posto alegou que deixou de pagar o adicional de feriado, por ter concedido folgas compensatórias. Nas provas documentais ficou claro que as folgas, compensações e pagamento em dobro dos feriados nem sempre eram concedidos.
 
No acordão, os desembargadores deixam claro que não existe na norma coletiva aplicável à categoria profissional qualquer diferenciação entre os feriados nacionais, estaduais e municipais, para fins de quitação do adicional de 100%. Desta forma, a empresa foi condenada a pagar as diferenças referentes aos feriados.
 
O posto também recorreu para não pagar ao sindicato a multa normativa por descumprir a convenção coletiva.  No despacho, os desembargadores deram ganho de causa ao SINPOSPETRO-RJ e citaram a cláusula 51ª da convenção, que determina o pagamento de multa ao sindicato para cada infração cometida e em relação a cada empregado prejudicado.
 
O processo encontra-se em fase de liquidação e o pagamento das diferenças aos funcionários e da multa normativa será efetuado após a finalização dos cálculos.

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