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São Paulo (SP): Confira o acordo assinado entre a Força Sindical e a Febraban

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

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São Paulo (SP): Confira o acordo assinado entre a Força Sindical e a Febraban

Foto: Jaélcio SantanaA Força Sindical e a FEBRABAN assinaram, nesta quarta-feira (dia 18 de fevereiro), às 10h30, um protocolo de orientação para o reescalonamento de pagamentos de crédito consignado.  Esta iniciativa é mais uma contribuição do setor bancário, a partir de proposta da Força Sindical, para reduzir os impactos da crise econômica junto aos trabalhadores da iniciativa privada e reforçar o relacionamento com esses clientes.

De acordo com o protocolo, sempre que houver um acordo coletivo de trabalho para redução ou suspensão temporária de salário, os pagamentos das prestações do consignado poderão, também, ser reduzidos ou suspensos, pelo mesmo período. Assim, por exemplo, um trabalhador que tenha R$ 500,00 descontados mensalmente para pagamento de sua parcela e cujo salário seja reduzido em 20%, terá esse mesmo porcentual aplicado à sua parcela, ou seja, terá uma redução de R$ 100,00 passando a R$ 400,00 mensais pelo período de vigência do acordo coletivo. Os valores reduzidos ou suspensos serão acrescidos ao final do parcelamento. 

Ainda segundo o protocolo, toda vez que for firmado um acordo de suspensão do contrato ou de redução da jornada de trabalho, a empresa deverá enviar, ao banco responsável pelos empréstimos, uma base de dados com os empregados e respectivos valores, que têm descontos em folha de pagamento referentes ao crédito consignado, bem como uma cópia do acordo celebrado com o sindicato. Havendo interesse por parte do empregado, este deverá procurar diretamente o banco para entendimentos sobre os valores e prazos de sua operação.

A Força Sindical e a FEBRABAN entendem que o atual momento exige a participação e o entendimento de todos os segmentos da sociedade no sentido de buscar soluções para ajudar o País a superar a atual crise econômica.

Veja íntegra do acordo:

 

PROTOCOLO DE ORIENTAÇÃO

As Partes,

FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS, entidade com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima n.º 1.485, 15º andar, CEP 01452-921, São Paulo-SP, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.068.353/0001-23, doravante designada simplesmente "Febraban"; e

 

FORÇA SINDICAL, com sede e foro na Rua Galvão Bueno, nº 782, 9º Andar, Liberdade, São Paulo-SP inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 65.524.944/0001-03, doravante designada simplesmente "Força Sindical";

CONSIDERANDO que:

(i) A Febraban é uma associação civil sem fins lucrativos, que congrega instituições financeiras bancárias com atuação em todo o território nacional;

 

(ii) A Febraban tem por finalidade a congregação de suas associadas para o fortalecimento do Sistema Financeiro e de suas relações com a sociedade, de forma a contribuir para o desenvolvimento econômico e social do País, competindo-lhe aperfeiçoar as relações com associações de classe, sindicatos e instituições da sociedade civil;

 

(iii) A Força Sindical é uma associação civil de direito privado para fins não econômicos e tem por finalidade precípua a representação, a defesa e a coordenação dos interesses da classe trabalhadora de ativos e inativos;

 

(iv) A grave crise econômica mundial tem demandado soluções alternativas por parte de empregadores e empregados, de forma a evitar o fechamento de vagas e o aumento do desemprego;

 

(v) Dentre as medidas que vêm sendo implementadas pelas empresas e sindicatos, destaca-se a formalização de acordos de suspensão temporária dos contratos de trabalho, com a suspensão do pagamento dos salários, bem como a redução temporária de jornada de trabalho e de remuneração;

 

(vi) É certo que esses acordos afetam o orçamento dos trabalhadores, notadamente para aqueles que possuem empréstimos e financiamentos bancários, com a consignação das parcelas em folha de pagamento, mais conhecidos como "crédito consignado";

 

Resolvem as Partes firmar o presente Protocolo de Orientação, nos termos seguintes:

 

 

 

 

 

1- A Força Sindical orientará aos seus afiliados que recomendem às empresas que firmaram ou que venham a formalizar acordos de suspensão temporária dos contratos de trabalho, com a suspensão do pagamento dos salários, bem como a redução temporária de jornada de trabalho, com a redução temporária dos salários, que noticiem tal fato aos bancos que tenham registrado a consignação de parcelas de empréstimos e financiamentos de responsabilidade dos empregados das empresas signatárias dos mencionados acordos.

 

2- Para tanto, deverá a empresa encaminhar aos bancos cópia autenticada do Acordo firmado com o Sindicato, bem como relação dos empregados que tenham sido atingidos pela suspensão do pagamento de salário ou pela redução do valor do salário, identificando a condição de suspensão ou o percentual de redução de cada empregado.

 

3- A Febraban, por sua vez, recomendará aos seus Associados que, uma vez recebidos os documentos mencionados nos item anterior e havendo solicitação do empregado abrangido pelos acordos, formalizem o reescalonamento das parcelas dos empréstimos e financiamentos bancários, firmados de acordo com as disposições da Lei nº 10.820, de 17.12.2003, regulamentada pelo Decreto nº 4.840, de 17.09.2003, ou seja, com a autorização de desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento das respectivas prestações, concedida pelos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

4- Essa providência conterá as seguintes recomendações aos Associados da Febraban, no que se refere à formalização dos aditamentos dos contratos de empréstimo ou de financiamento com os respectivos devedores:

 

4.1. o reescalonamento das parcelas deverá ser compatível com o acordo firmado entre a empresa e o sindicato, no que se refere ao percentual de redução do salário e ao prazo do acordo, postergando-se o pagamento integral de parcelas, no caso de empregados sujeitos à suspensão temporária dos contratos de trabalho, ou o valor remanescente das parcelas após aplicado o mesmo percentual de redução do salário para reduzir o valor das parcelas do empréstimo ou financiamento, na hipótese de empregados atingidos por acordos de redução temporária de jornada de trabalho e de remuneração;

 

4.2. a alteração no fluxo de pagamentos das prestações deverá observar os mesmos prazos estabelecidos para a vigência dos acordos firmados entre as empresas e os sindicatos, mas sempre limitados aos prazos máximos previstos no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 2º da Lei n.º 4.923, de 23 de dezembro de 1965.

 

 

 

 

4.3. os valores das prestações postergadas ou oriundos da redução no valor das parcelas deverão, preferencialmente, ser incorporados, com os encargos correspondentes, em novas prestações ao final do contrato.

 

5- Este Protocolo vigorará até o dia 31 de dezembro de 2009, podendo as Partes renová-lo por uma ou mais vezes.

 

6- As Partes firmam o presente Protocolo em duas vias de igual teor, obrigando-se a cumprir e respeitar todos os seus termos.

 

São Paulo, 18 de fevereiro de 2009

 

FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS

 

 

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