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[caption id="attachment_63290" align="aligncenter" width="700"] Centrais celebram um ano da lei de igualdade em encontro com ministro Marinho[/caption] As Centrais celebram um ano da lei de igualdade - lei 14.611, importante instrumento de promoção de justiça social e cidadania, durante um encontro realizado, nesta segunda-feira (15), na sede do Dieese - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. O encontro contou com a participação do Ministério do Trabalho, Ministério das Mulheres e o movimento sindical representado pelas centrais sindicais. Pelo governo, participaram o ministro do Trabalho e Emprego (MTE), Luiz Marinho, a secretária executiva do Ministério das Mulheres, Maria Helena Guarezi e a secretária da Secretaria Nacional de Autonomia Econômica (SENAEC), Rosane da Silva. [caption id="attachment_63330" align="aligncenter" width="700"] Dirigentes sindicais Centrais celebram um ano da lei de igualdade em encontro com ministro Marinho[/caption] O encontro foi promovido pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável (Conselhão) e foi dividido em dois momentos, um com a participação de representantes do setor empresarial. O presidente da Força Sindical, Miguel Torres, defendeu mais oportunidades para as trabalhadoras, além da igualdade salarial que já representa um avanço e que precisa se “transformar em uma realidade”.
"Vamos debater ações para que a Lei da Igualdade seja cada vez uma realidade no mercado de trabalho e também como aumentar as oportunidades de trabalho para as mulheres".O sindicalista destacou a realização, no próximo dia 27 de julho, da 2ª Conferência Nacional MetalMulheres, na sede da Força Sindical, Rua Galvão Bueno, 782, Liberdade, São Paulo. https://www.youtube.com/watch?v=Z976LVzcOU8 A secretária Nacional de Políticas para as Mulheres da Força Sindical, Maria Auxiliadora dos Santos ressalta que as centrais sindicais defendem que nas negociações coletivas todas as categorias coloquem na pauta a igualdade de oportunidades e a igualdade salarial. “As negociações coletivas das categorias precisam ter em suas pautas de reivindicações essa luta para diminuir cada vez mais a desigualdade entre homens e mulheres", afirma a sindicalista.
“Temos que aprofundar esse debate cada vez mais. Quando falamos do desafio da igualdade salarial, suponho também a falta de igualdade no acesso às oportunidades”. Ele citou, como exemplo de desafio a falta de creches. “A ausência de creches para as famílias já é uma restrição à igualdade”, disse.A secretária executiva do Ministério das Mulheres, Maria Helena Guarezi, destacou a participação das mulheres na sociedade e reforçou a importância da igualdade de acesso às oportunidades.
”Uma coisa que acho importante é que as mulheres não precisam só participar de pautas que dizem respeito às mulheres. Temos que participar de tudo(…) e quero lembrar que se não fosse a maioria das mulheres, talvez o presidente Lula não tivesse assumido aquela cadeira”, disse citando que há dados que mostram que as mulheres foram fundamentais nas eleições."
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Brasília (DF): Validade da negociação coletiva independe do depósito da norma coletiva no ministério do Trabalho
quinta-feira, 11 de abril de 2013
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A validade do conteúdo da negociação coletiva ajustada independe do depósito da norma coletiva perante o órgão competente do Ministério do Trabalho. A inobservância dessa formalidade, prevista no artigo 614 da CLT, consiste em mera infração administrativa. Sob esse entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG reformou a decisão de 1º grau que considerou inválida a convenção coletiva em razão da ausência de depósito no órgão ministerial.
O relator do recurso, desembargador Márcio Ribeiro do Valle esclareceu que esse depósito tem como única finalidade dar publicidade aos ajustes formulados entre as partes, de forma que seu conteúdo chegue ao conhecimento de terceiros interessados. “A interpretação do art. 614, caput, da CLT deve guardar harmonia com a nova Constituição Federal, que alterou profundamente a organização sindical e a autonomia das partes para a negociação coletiva, estabelecendo princípios rígidos que vedam a intervenção do Poder Público nessa relação e que reconhecem as convenções e os acordos coletivos, incentivando a negociação coletiva”, ponderou o julgador.
Observou o magistrado que o Poder Público não pode questionar o conteúdo do ajuste coletivo firmado livremente entre as partes, de forma que a inobservância da exigência de seu depósito não pode invalidá-lo, já que independe de qualquer manifestação estatal. “As normas e condições de trabalho negociadas de comum acordo entre as partes convenentes valem por si só, criando direitos e obrigações entre elas a partir do momento em que firmado o instrumento coletivo, na forma da lei”, acrescentou o magistrado. E finalizou lembrando que o entendimento adotado é pacífico no TST, de acordo com os precedentes citados no voto.
A validade do conteúdo da negociação coletiva ajustada independe do depósito da norma coletiva perante o órgão competente do Ministério do Trabalho. A inobservância dessa formalidade, prevista no artigo 614 da CLT, consiste em mera infração administrativa. Sob esse entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG reformou a decisão de 1º grau que considerou inválida a convenção coletiva em razão da ausência de depósito no órgão ministerial.
O relator do recurso, desembargador Márcio Ribeiro do Valle esclareceu que esse depósito tem como única finalidade dar publicidade aos ajustes formulados entre as partes, de forma que seu conteúdo chegue ao conhecimento de terceiros interessados. “A interpretação do art. 614, caput, da CLT deve guardar harmonia com a nova Constituição Federal, que alterou profundamente a organização sindical e a autonomia das partes para a negociação coletiva, estabelecendo princípios rígidos que vedam a intervenção do Poder Público nessa relação e que reconhecem as convenções e os acordos coletivos, incentivando a negociação coletiva”, ponderou o julgador.
Observou o magistrado que o Poder Público não pode questionar o conteúdo do ajuste coletivo firmado livremente entre as partes, de forma que a inobservância da exigência de seu depósito não pode invalidá-lo, já que independe de qualquer manifestação estatal. “As normas e condições de trabalho negociadas de comum acordo entre as partes convenentes valem por si só, criando direitos e obrigações entre elas a partir do momento em que firmado o instrumento coletivo, na forma da lei”, acrescentou o magistrado. E finalizou lembrando que o entendimento adotado é pacífico no TST, de acordo com os precedentes citados no voto.