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Taxa Assistencial: recomendações do MPT aos Contabilistas

segunda-feira, 15 de julho de 2024

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Taxa Assistencial: recomendações do MPT aos Contabilistas

Taxa Assistencial: recomendações do MPT aos Contabilistas

Taxa Assistencial: recomendações do MPT aos Contabilistas

O Ministério Público do Trabalho (MPT) – Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, em vista dos indícios colhidos, e com o intuito de coibir a prática da lesão, recomenda ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP) e-mail nucleo@crcsp.org.br, a adoção das seguintes providências:

1. DIVULGAR a presente Recomendação aos(às) contabilistas registrados(as) nesse Conselho Regional de Contabilidade, a fim de que referidos(as) profissionais tomem conhecimento dos atos antissindicais noticiados ao Ministério Público do Trabalho e fiquem cientes de que condutas semelhantes serão objeto de investigação ministerial e consequente Ação Civil Pública movida contra o(a) contabilista;

Clique na imagem e veja o documento original

 

ORIENTAÇÃO Nº 04 DA CONALIS INCENTIVO À DESFILIAÇÃO.

Configura ato antissindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à contribuição assistencial/negocial. Documento assinado eletronicamente por Elcimar Rodrigues Reis Bitencourt em 01/07/2024, às 17h10min19s (horário de Brasília).

ORIENTAÇÃO Nº 13 DA CONALIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

I- O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie,
constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.

II- O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.

2. RECOMENDAR aos(às) contabilistas registrados(as) nesse Conselho Regional de Contabilidade que se abstenham de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o(a) trabalhador(a) a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, sob pena de atuação do Ministério Público do Trabalho em face do(a)contabilista.

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