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Confira 9 direitos que só o trabalhador com carteira assinada tem
sexta-feira, 3 de setembro de 2021
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A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a lei que regulamenta as relações do trabalho garantindo ao cidadão que exerce atividade com carteira assinada uma série de benefícios e vantagens.
O que muitos trabalhadores se questionam é sobre quais são os benefícios que o trabalhador tem acesso e quais são as vantagens para quem exerce atividade no regime CLT. Pensando nisso, hoje vamos esclarecer quais são esses benefícios e como funciona cada um deles.
FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é uma espécie de conta poupança feita no nome do trabalhador que é vinculado ao contrato de trabalho.
Por meio dessa conta, o empregador é obrigado a depositar todos os meses 8% do salário do empregado, que com o passar dos meses e anos pode gerar uma boa quantia de dinheiro.
O FGTS foi criado como garantia ao trabalhador que venha a ser demitido por justa causa, sendo assim, o saque do FGTS é restrito há algumas situações, como:
Adicional noturno
O trabalhador que exerce atividade entre as 22h de um dia e 5h do outro, passa ter acesso à remuneração superior à de quem trabalha no período diurno. O valor do acréscimo varia conforme a convenção coletiva da categoria e é devidamente calculada sobre o salário bruto do trabalhador.
Férias
A cada 12 meses de trabalho, o cidadão que exerce atividade de carteira assinada passa a ter direito a 30 dias corridos de férias desde que o mesmo não tenha mais do que cinco faltas injustificadas, conforme o artigo 130 da CLT.
Caberá ao empregador decidir a data ao qual o trabalhador sairá de férias, desde que o funcionário seja comunicado com antecedência sobre o seu período de descanso.
Segundo o artigo 143 da CLT, o trabalhador ainda tem a possibilidade de optar por vender 10 dias do seu período de férias, sendo assim, passa a ter direito de descansar 20 dias e de converter 1/3 do salário em abono pecuniário.
O pagamento das férias e do abono, obrigatoriamente deve ser feito dois dias antes do início do período de descanso.
Vale-transporte
Os trabalhadores também passam a ter direito do vale-transporte, onde o empregador é obrigado a antecipar esse valor para o deslocamento do trabalhador de sua casa para o trabalho.
Como o vale salário não compõe o salário, o mesmo passa a ter um custo adicional para empresa. Contudo, ela pode descontar até 6% do salário bruto do colaborador a título de auxílio no custeio da locomoção.
Vale lembrar que o benefício é destinado ao trabalhador que realmente dependa do serviço de transporte público para chegar ao seu trabalho.
Aviso prévio
Os trabalhadores também passam a ter direito ao aviso prévio. Em linhas gerais o aviso prévio trata-se de um período determinado pela lei em que, em caso de dispensa o empregado seja comunicado antecipadamente.
Normalmente o prazo do aviso prévio é de 30 dias, contudo existe um bônus para cada ano trabalhado em que são acrescidos mais 3 dias.
Por exemplo, um trabalhador que exerceu atividade por 3 anos em uma empresa, passa a ter direito ao aviso prévio de 30 dias + 3 dias pelo primeiro ano trabalhado + 3 dias pelo segundo ano trabalhado + 3 dias para o último ano trabalhado, totalizando um período de 39 dias de aviso prévio.
Caso a empresa decida que o trabalhador não deva cumprir esse período de aviso, o trabalhador receberá integralmente os valores referentes a 39 dias de trabalho como no caso do exemplo.
13º salário
O trabalhador registrado em carteira passa a ter direito ao 13º salário. O mesmo é pago proporcionalmente a quantidade de meses em que o mesmo exerceu atividade.
O pagamento do 13º salário ocorre em duas parcelas, onde a primeira precisa ser paga até o dia 30 de novembro e a segunda parcela até o dia 20 de setembro.
Por fim, a lei permite que o 13º seja pago junto com as férias, mas nessa situação o trabalhador deverá solicitar o mesmo ao empregador no mês de janeiro.
Faltas
A CLT determina que o funcionário pode faltar no trabalho sem o desconto no seu salário nos seguintes casos:
Existem situações previstas na CLT em que o funcionário pode se ausentar do trabalho sem ser computado como falta, sendo elas:
Descanso semanal remunerado
Os trabalhadores registrados em carteira não podem trabalhar mais do que uma semana sem tirar uma folga. Sendo assim, o trabalhador garante de descansar ao menos um dia na semana, sendo remunerado na mesma proporção dos demais dias da semana.
Normalmente a folga é dada pelas empresas ao trabalhador aos domingos. Contudo, a empresa pode estabelecer outro dia de descanso, desde que seja respeitada às 24 horas completas e que uma vez dentro de um período de quatro semanas, o trabalhador tenha a dispensa no domingo.
Adicional de periculosidade e insalubridade
O Adicional de periculosidade é devido ao trabalhador quando houver envolvimento do mesmo em atividades perigosas tais como; contato permanente com explosivos, inflamáveis e energia elétrica em condições de risco elevado (art. 193 da CLT).
Já o Adicional de insalubridade é devido aos trabalhadores que são expostos de forma excessiva a agentes nocivos a sua saúde como, por exemplo, agentes químicos (Amônia, Argônio, Chumbo, Cloro e etc.), biológicos (contato com vírus, bactérias) e físicos (ruído acima do limite tolerado).