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Confira 9 direitos que só o trabalhador com carteira assinada tem

sexta-feira, 3 de setembro de 2021

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Confira 9 direitos que só o trabalhador com carteira assinada tem

Conheça os principais direitos trabalhistas que os trabalhadores registrados em carteira possuem

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a lei que regulamenta as relações do trabalho garantindo ao cidadão que exerce atividade com carteira assinada uma série de benefícios e vantagens.

O que muitos trabalhadores se questionam é sobre quais são os benefícios que o trabalhador tem acesso e quais são as vantagens para quem exerce atividade no regime CLT. Pensando nisso, hoje vamos esclarecer quais são esses benefícios e como funciona cada um deles.

FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é uma espécie de conta poupança feita no nome do trabalhador que é vinculado ao contrato de trabalho.

Por meio dessa conta, o empregador é obrigado a depositar todos os meses 8% do salário do empregado, que com o passar dos meses e anos pode gerar uma boa quantia de dinheiro.

O FGTS foi criado como garantia ao trabalhador que venha a ser demitido por justa causa, sendo assim, o saque do FGTS é restrito há algumas situações, como:

  • Em caso de demissão sem justa causa;
  • Para dar comprar um imóvel (ou ainda para quitar parcelas de um financiamento imobiliário);
  • Por aposentadoria do trabalhador
  • Em caso de alguma doença grave do trabalhador ou de seus dependentes.

Adicional noturno
O trabalhador que exerce atividade entre as 22h de um dia e 5h do outro, passa ter acesso à remuneração superior à de quem trabalha no período diurno. O valor do acréscimo varia conforme a convenção coletiva da categoria e é devidamente calculada sobre o salário bruto do trabalhador.

Férias
A cada 12 meses de trabalho, o cidadão que exerce atividade de carteira assinada passa a ter direito a 30 dias corridos de férias desde que o mesmo não tenha mais do que cinco faltas injustificadas, conforme o artigo 130 da CLT.

Caberá ao empregador decidir a data ao qual o trabalhador sairá de férias, desde que o funcionário seja comunicado com antecedência sobre o seu período de descanso.

Segundo o artigo 143 da CLT, o trabalhador ainda tem a possibilidade de optar por vender 10 dias do seu período de férias, sendo assim, passa a ter direito de descansar 20 dias e de converter 1/3 do salário em abono pecuniário.

O pagamento das férias e do abono, obrigatoriamente deve ser feito dois dias antes do início do período de descanso.

Vale-transporte
Os trabalhadores também passam a ter direito do vale-transporte, onde o empregador é obrigado a antecipar esse valor para o deslocamento do trabalhador de sua casa para o trabalho.

Como o vale salário não compõe o salário, o mesmo passa a ter um custo adicional para empresa. Contudo, ela pode descontar até 6% do salário bruto do colaborador a título de auxílio no custeio da locomoção.

Vale lembrar que o benefício é destinado ao trabalhador que realmente dependa do serviço de transporte público para chegar ao seu trabalho.

Aviso prévio
Os trabalhadores também passam a ter direito ao aviso prévio. Em linhas gerais o aviso prévio trata-se de um período determinado pela lei em que, em caso de dispensa o empregado seja comunicado antecipadamente.

Normalmente o prazo do aviso prévio é de 30 dias, contudo existe um bônus para cada ano trabalhado em que são acrescidos mais 3 dias.

Por exemplo, um trabalhador que exerceu atividade por 3 anos em uma empresa, passa a ter direito ao aviso prévio de 30 dias + 3 dias pelo primeiro ano trabalhado + 3 dias pelo segundo ano trabalhado + 3 dias para o último ano trabalhado, totalizando um período de 39 dias de aviso prévio.

Caso a empresa decida que o trabalhador não deva cumprir esse período de aviso, o trabalhador receberá integralmente os valores referentes a 39 dias de trabalho como no caso do exemplo.

13º salário
O trabalhador registrado em carteira passa a ter direito ao 13º salário. O mesmo é pago proporcionalmente a quantidade de meses em que o mesmo exerceu atividade.

O pagamento do 13º salário ocorre em duas parcelas, onde a primeira precisa ser paga até o dia 30 de novembro e a segunda parcela até o dia 20 de setembro.

Por fim, a lei permite que o 13º seja pago junto com as férias, mas nessa situação o trabalhador deverá solicitar o mesmo ao empregador no mês de janeiro.

Faltas
A CLT determina que o funcionário pode faltar no trabalho sem o desconto no seu salário nos seguintes casos:

Existem situações previstas na CLT em que o funcionário pode se ausentar do trabalho sem ser computado como falta, sendo elas:

  • Até dois dias consecutivos, devido ao falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou pessoa declarada na Carteira de Trabalho que vivia sob sua dependência econômica;
  • Até três dias consecutivos caso o trabalhador venha a se casar;
  • Até cinco dias em decorrência do nascimento de um filho, no decorrer da primeira semana;
  • Até um dia a cada doze meses de trabalho para a situação de doação voluntária de sangue (essa situação deve ser devidamente comprovada);
  • Pelo período que esteja cumprindo as exigências impostas pelo Serviço Militar;
  • Dias em que realizar provas de exame de vestibular para ingresso no ensino superior (será necessário comprovar);
  • Pelo tempo que for necessário para comparecimento em juízo.

Descanso semanal remunerado
Os trabalhadores registrados em carteira não podem trabalhar mais do que uma semana sem tirar uma folga. Sendo assim, o trabalhador garante de descansar ao menos um dia na semana, sendo remunerado na mesma proporção dos demais dias da semana.

Normalmente a folga é dada pelas empresas ao trabalhador aos domingos. Contudo, a empresa pode estabelecer outro dia de descanso, desde que seja respeitada às 24 horas completas e que uma vez dentro de um período de quatro semanas, o trabalhador tenha a dispensa no domingo.

Adicional de periculosidade e insalubridade

O Adicional de periculosidade é devido ao trabalhador quando houver envolvimento do mesmo em atividades perigosas tais como; contato permanente com explosivos, inflamáveis e energia elétrica em condições de risco elevado (art. 193 da CLT).

Já o Adicional de insalubridade é devido aos trabalhadores que são expostos de forma excessiva a agentes nocivos a sua saúde como, por exemplo, agentes químicos (Amônia, Argônio, Chumbo, Cloro e etc.), biológicos (contato com vírus, bactérias) e físicos (ruído acima do limite tolerado).

Fonte: Rede Jornal Contábil

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