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Idade e tempo de contribuição não têm de ser simultâneos
quinta-feira, 29 de maio de 2014
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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu, para o caso de uma segurada do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) moradora do Rio Grande do Sul, que não há necessidade de simultaneamente atingir a idade para se aposentar e o tempo de contribuição, no caso da regra de transição, contida no artigo 142 da lei previdenciária 8.213/1991.
Esse artigo estipula, para quem começou a contribuir ao INSS antes de 1991 e atingiu o tempo para se aposentar por idade (60 anos para a mulher e 65 para o homem) até 2010, tabela progressiva de recolhimento necessário para ter direito ao benefício, até chegar aos 180 meses, a partir de 2011. Pela legislação anterior a 1991, era preciso apenas 60 meses de contribuição para isso, e na norma, foi estabelecido período de transição.
Segundo o presidente do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários), o advogado Roberto de Carvalho Santos, nos últimos anos o INSS entendia que era preciso casar a idade mínima e o tempo de contribuição exigido (por exemplo, a tabela definiu 108 meses de recolhimento para quem atingiu o requisito etário em 1999, e 114 meses, para o ano seguinte). Dessa forma, se o trabalhador chegasse aos 65 anos (no caso da mulher, 60) sem o número suficiente de pagamentos ao órgão, mesmo que esperasse por mais algum tempo para atingir esse requisito, o pedido de benefício seria rejeitado e o INSS passava a exigir os 180 meses.
O STJ definiu que “o segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data”. Santos explica que esse caso não é vinculante – não obriga os tribunais a seguirem esse caminho –, mas orienta outros julgamentos, ao criar jurisprudência. “A TNU (Turma Nacional de Uniformização de Juizados Especiais Federais) também tem esse entendimento”, diz.