A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes do Estado de Goiás e Tocantins de pagar custas processuais no âmbito de uma ação coletiva.
Para o colegiado, nesses casos, as regras do direito individual do trabalho devem ser reinterpretadas levando em conta as particularidades dos casos em que se discutem questões que vão além da esfera individual.
Acordo previa isenção de Sindicato
Na fase de execução de uma ação contra a Basa Alimentos S.A., foi acordado que as custas processuais ficariam sob a responsabilidade do sindicato, que estaria isento em razão do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, a primeira instância se recusou a homologar essa parte do acordo, argumentando que o sindicato não tinha direito à gratuidade da justiça e deveria arcar com cerca de R$ 9 mil em despesas processuais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou a decisão, justificando que o sindicato não apresentou provas suficientes de que não poderia pagar as custas.
Devido processo social leva em conta acesso efetivo à justiça
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a Súmula 463 do TST, a pessoa jurídica só tem direito à gratuidade de justiça mediante prova da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Contudo, em ações coletivas, deve-se aplicar o princípio do devido processo social e o microssistema de tutela coletiva, que visa garantir o acesso amplo e efetivo à justiça.
Esse sistema, previsto na Lei de Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor, isenta a parte autora, como os sindicatos, do pagamento de custas processuais, salvo em casos de má-fé, o que não ficou configurado no caso.
Dentro desse contexto, a Turma entendeu que não se aplica ao caso a Súmula 463 do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10648-35.2018.5.18.0017
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