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Saúde e Segurança

“A Proteção Social no Brasil tá na lata do lixo!”, diz sindicalista

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Saúde e Segurança

“A Proteção Social no Brasil tá na lata do lixo!”, diz sindicalista

“A Proteção Social no Brasil tá na lata do lixo!”, diz sindicalistaCrédito: Divulgação

 “Mal termina as eleições, o governo recém-reeleito, que se disse representante dos trabalhadores (as), traz para sociedade Medidas Provisórias que nem os governos mais reacionários tiveram coragem de apresentar, principalmente por se tratar de Medidas de cunho Social, nunca na história desse País tivemos um ataque que retrocedesse tanto nas conquistas obtidas pelo cidadão”, diz Luís Carlos de Oliveira, secretário-adjunto de Saúde e Segurança no Trabalho Força Sindical.

Segundo Oliveira, é “importante resaltar que as justificativas dadas pelo governo, marginalizam os trabalhadores e trabalhadoras, pois da mesma forma que outros governos chamaram aposentados de vagabundos para justificar ataques aos direitos conquistados na aposentadoria, esse governo atual chama trabalhadores de fraudadores, como se utilizar-se de um direito conquistado fosse crime, além de qualificar jovens viúvas como interesseiras, ou seja, alegando que a união onde a mulher jovem se casa com homem idoso é uma fraude, portanto o Estado não teria a obrigação de garantir o benefício de forma vitalícia, sendo conveniente para o governo a generalização, dessa forma legislando pela exceção, se eximindo da fiscalização”.
   
“Como um Governo que se diz representante dos trabalhadores (as), age de forma tão positivista permitindo aos empregadores que são responsáveis pelo adoecimento do trabalhador (pois é justamente no exercício de trabalho que o trabalhador se acidenta e adoece), o poder de decidir se o trabalhador está ou não doente, bem como se há ou não incapacidade para o trabalho.  Alegando redução de despesas, esse governo promove também redução nos valores de benefícios a ser recebido pelos trabalhadores (as) que a partir da MP 664, vier a ter acesso ao benefício por acidente e ou doença do trabalho”, afirma.

“ Essa medida”, continua Oliveira, “não seria necessária se não fosse à ausência de recursos humanos em diversos Ministérios, responsáveis em fiscalizar e restituir das empresas geradoras de milhares de acidentes e doenças no trabalho, as despesas gastas pela Previdência Social, com os beneficiários vítimas das doenças e dos acidentes de trabalho; Além do que estes acidentes e doenças sempre puderam ser evitados, isso, se não fosse a complacência do Governo em relação a  negativa empresarial em investir parte dos seus lucros na adequação do ambiente de trabalho, bem como do processo produtivo, ambos considerados prejudiciais a saúde do trabalhador”.

Oliveira declara que, “por estes motivos, desde a publicação das MPs, as Centrais Sindicais, através do Fórum Nacional de Saúde do Trabalhador, vem se reunindo para construir um documento que expresse de forma consciente e unitária a indignação e ao mesmo tempo subsidiar contrapontos que desconstrua as justificativas do Governo, e ao mesmo tempo mostra o quanto essa medida é antidemocrática e desumana”.

O Fórum Nacional de Saúde do Trabalhador  das Centrais Sindicais elaborou o seguinte documento sobre o tema:

Considerações sobre as MPs 664 e 665, de 2014

O Fórum Nacional de Saúde do Trabalhador das Centrais Sindicais reitera a exigência da imediata revogação das MPs 664 e 665/2014, pois não há dúvidas de que contrariam o próprio significado da seguridade social de assegurar condições dignas de sobrevivência em situações de vulnerabilidade, notadamente desemprego, doença e morte, conforme previsto na Constituição Federal.

Além disso, são inconstitucionais pela ausência dos requisitos para edição de Medidas Provisórias, urgência e relevância. As modificações apresentadas só poderiam ocorrer através de projeto de lei. Outras inconstitucionalidades também se apresentam, por exemplo, quando se descumpre a isonomia, que é um princípio básico.

A alegada redução de despesas apresenta um número final de 18 bilhões de reais, que carece de consistência e transparência.
Soma-se à retirada de direitos representada pelas alterações nas regras de seguro- desemprego, abono salarial, seguro defeso e pensão por morte, o aprofundamento da vulnerabilidade dos trabalhadores adoecidos ao privatizar as perícias médicas; determinar um limite máximo de valor de benefício e ampliar o período de afastamento necessário para concessão.

Dentre outros, identificamos os seguintes problemas:

•    Privatização das perícias médicas: A MP 664 retira o caráter público da perícia ao delegar aos empregadores a caracterização das incapacidades laborais de seus empregados e o nexo causal de acidentes e doenças do trabalho. Amplia, portanto, o poder patronal de controle dos processos de saúde e doença dos trabalhadores e consequentemente a subnotificação dos acidentes e doenças do trabalho.

•    Ampliação de 15 para 30 dias para concessão de benefício: Se por um lado aparentaria uma participação maior do patrão nos custos decorrentes das doenças, na realidade amplia o poder patronal sobre os trabalhadores adoecidos e/ou acidentados. Isso aumenta consideravelmente os ocultamentos de acidentes e doenças do trabalho e o despedimento do trabalhador em situação mais vulnerável, fazendo com que perca seus direitos trabalhistas e previdenciários, transferindo os custos para a sociedade. A subnotificação, o ocultamento e a descaracterização dos acidentes de trabalho decorrentes da ampliação desse período não permite um quadro claro sobre as condições de trabalho no Brasil, comprometendo a elaboração e execução de políticas de prevenção e promoção de saúde no trabalho,  favorecendo políticas obstativas de direito como estabilidade de emprego e o depósito de FGTS durante o período de afastamento. Aspecto importante a ser destacado é que, como os trabalhadores adoecidos só serão encaminhados à Previdência quando os afastamentos necessários à sua recuperação forem superiores a 30 dias , há maiores chances deles serem várias vezes afastados por períodos menores, o que poderia contribuir para a cronicidade das doenças o que coloca em dúvida a possibilidade de sua plena recuperação. Tal situação pode levar ao aumento significativo das aposentadorias por invalidez o que representará maior ônus tanto do ponto de vista social quanto econômico para o Estado

•    Transferência, em sua totalidade, para a empresa dos exames médicos e o abono das faltas (art. 60, § 4º): A Constituição Federal faz menção expressa  de que SAÚDE É DIREITO DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO. No entanto, tal norma pretende retirar dos trabalhadores este direito  elementar de cidadania por omissão do Estado furtando-se da responsabilidade de cumprir o seu papel, e pior, pretende subordinar o direito de  tratamento e de acesso aos serviços de saúde ao médico da empresa e aos interesses do empregador. Saliente-se que tal previsão  além de violar a norma constitucional viola expressa e frontalmente a convenção 161 da OIT ratificada pelo Brasil,  que por tratar-se de matéria de direitos humanos (direito à saúde) trata-se de norma supralegal.

•    Limite no valor do benefício: O auxílio-doença é calculado em 91% da média dos maiores salários que representem 80% de todos de julho de 1994 até o início do benefício. O cálculo não foi modificado, porém incluíram um limite máximo para o benefício pela média dos últimos 12 salários. Significa que ocorrerão dois cálculos, prevalecendo o mais desfavorável ao trabalhador, inadmissível no Direito Social.

•    Tempo de carência: A função da Previdência Social é de prestar garantias aos trabalhadores. As novas carências impostas pelas MPs, inclusive nas pensões por morte, reproduzem a lógica das seguradoras privadas de condicionar os benefícios meramente às contribuições. O caráter contributivo da Previdência Social não deve  equipará-la aos seguros privados, ou seja, não retira a obrigação do Estado de suprir os trabalhadores que se encontram em estado agudo de  vulnerabilidade. Tais critérios impedem o acesso a benefícios de caráter de subsistência estritamente vinculados à preservação da dignidade humana.

 

Fonte: Secretaria Nacional de Saúde e Segurança no Trabalho da Força Sindical

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