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A importância da negociação coletiva

terça-feira, 7 de agosto de 2018

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A importância da negociação coletiva

Por: Antônio Vitor

Trabalhador participe da assembleia e garanta seus direitos
 
Decidimos escrever este artigo neste momento que os direitos dos trabalhadores são duramente atacados. Escrevemos especialmente para aqueles que desconhecem o trabalho dos sindicatos, federações e confederações para garantir os direitos da classe trabalhadora e são vítimas de notícias mentirosas a respeito do papel dos sindicatos.

Hoje vamos falar apenas sobre um dos instrumentos que usamos. É a Convenção Coletiva de Trabalho, que resulta de um pacto entre sindicatos  de trabalhadores para fixar regras nas relações de trabalho mais amplas que as previstas na legislação trabalhista.

O primeiro passo para firmar a convenção, normalmente é dado, quando um dos sindicatos, geralmente o nosso (de trabalhadores) envia uma pauta de reivindicações aos patrões, previamente discutida e aprovada em assembleia. Normalmente são cláusulas econômicas – reajuste salarial, abono, PLR,  piso salarial, gratificações, valor das horas extras, vales, entre outras, e, as cláusulas sociais como a garantia de emprego por um determinado período, seguro de vida, abono de faltas ao estudante, condições de segurança e higiene do trabalho, etc.

Os dirigentes sindicais e os representantes dos trabalhadores debatem a pauta e chegam a um acordo sobre quais itens deve constar da Convenção, que contém medidas de benefício aos trabalhadores.

É importante que os trabalhadores saibam que negociar a Convenção é difícil, envolve interesses das empresas e do setor no qual elas estão inseridas. Portanto, a qualificação dos dirigentes é necessária para que a classe trabalhadora obtenha mais benefícios.

Nesta trajetória, os trabalhadores têm a mesma responsabilidade dos sindicatos porque para a convenção ser efetivada e registrada, será necessária a aprovação da assembleia de trabalhadores.

A nova lei trabalhista fixa que o negociado deve prevalecer sobre o legislado. Isso significa que o que foi definido em acordo coletivo deve prevalecer sobre as decisões de uma convenção coletiva.

Essa redação desconsidera princípio do Direito do Trabalho que estabelece que quando houver interpretações de natureza distinta sobre um tema, deve ser aplicada a norma que mais beneficie o trabalhador.

“É óbvio que, na maioria das vezes, a negociação por categoria tende a ser mais vantajosa para o trabalhador, a medida que, o poder de mobilização e pressão da categoria profissional é maior que o poder de mobilização e pressão dos trabalhadores de uma determinada empresa”.

A expressão Convenção Coletiva surgiu com o Decreto nº 21.761 de 1932, tendo por base a lei francesa de 1919 e possuía efeito normativo para toda a categoria profissional e econômica.

A Constituição de 1988 passou a reconhecer não apenas as convenções coletivas, mas também os acordos coletivos de trabalho, que já aconteciam na prática desde o decreto nº 229/67.

Antonio Vítor,
Presidente da Fetiasp
*participou Neuza Barbosa de Lima, vice-presidente da Fetiasp

 

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