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Reforma da previdência: propaganda enganosa sobre aposentadoria rural
quarta-feira, 20 de dezembro de 2017
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Na propaganda da reforma da Previdência, o governo afirma que a reforma não vai atingir os mais pobres, que já se aposentam por idade aos 65 anos (homens) e ganham um salário mínimo, e nem as aposentadorias dos pequenos produtores e trabalhadores rurais.
O governo ignora, de pronto, a mudança nas relações de trabalho decorrente da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), que criou diversas formas de trabalho precário, em especial o intermitente, que impede, na prática, que o trabalhador comprove os 15 anos de contribuição, pois se ficar sem trabalhar ou receber menos de um salário em determinado mês não contará aquele período para efeito de carência e concessão de benefício, exceto se pagar o INSS sobre um salário mínimo mensal.
Mas mesmo que fosse verdade, ainda assim, esses trabalhadores seriam afetados, já que a reforma determina o aumento da idade mínima, para ambos os sexos, sempre que houver aumento em número inteiro na expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda. Esta referência está no § 15 do art. 15, com a redação dada pela reforma.
No caso específico dos trabalhadores rurais, o dado governamental é falseado em duas dimensões.
A primeira diz respeito ao assalariado rural, que tal como o trabalhador urbano, se submete às novas regras, inclusive quanto ao aumento da idade mínima. A transição, para os trabalhadores rurais, começa com 60 anos de idade para o homem e 55 de idade para a mulher até atingirem, respectivamente, 65 e 62 anos de idade em 2032. O texto da reforma exclui, no inciso II, § 7º do art. 201 da Constituição Federal, a referência ao trabalhador rural, colocando-o, em consequência, em igualdade de condições com os demais trabalhadores para efeito de aposentadoria.
A segunda se refere ao pequeno produtor rural (agricultor familiar em suas diversas modalidades), a quem, na condição de segurado especial, é garantida a concessão de um salário mínimo atualmente, desde que comprove 15 anos de atividade rural. A mudança no texto (inciso II, § 7º do art. 201 da Constituição) substitui “tempo de atividade rural” por “tempo de contribuição”.
Assim, o pequeno produtor rural, que antes se aposentava por idade – aos 60 anos, no caso do homem, e 55 anos, no caso da mulher – desde que comprovasse o exercício de atividade rural por 15 anos, ainda que de forma descontínua, dos quais no mínimo 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício – com as novas regras passa-se a exigir comprovação de 180 meses de contribuição (15 anos de contribuição) e de três anos de comprovação de atividade rural imediatamente anteriores à aposentadoria.
Além disso, o elenco de trabalhadores alcançados pela aposentadoria por idade com redução da idade (trabalhador rural e produtor rural, inclusive na condição de parceiro, de meeiro ou de arrendatário, e o pescador artesanal) exclui o garimpeiro.
Esse é um pequeno exemplo da desonestidade da propaganda governamental. A propaganda é toda fundada em manipulação. Passa a ideia de que combate privilégio e poupa do sacrifício os mais pobres e os rurais, mas não faz nenhuma das duas coisas. Pelo contrário, prejudica esses segurados e, sobretudo, as mulheres, enquanto favorece o mercado de previdência privada na medida em que transmite para a sociedade a ideia de que a previdência pública vai falir.
Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político,
diretor de Documentação do Departamento Intersindical
de Assessoria Parlamentar (Diap). E-mail: toninho@diap.org.br