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Saúde do Trabalhador (a): uma mensagens aos companheiros (as)
segunda-feira, 8 de agosto de 2016
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As condições de trabalho, apesar dos avanços tecnológicos, continuam sendo fonte de adoecimentos e mortes.
É pensando nisso e eliminar essas ocorrências, que nosso papel assume uma importância cada vez maior no sentido de atuar mais intensamente.
Atuar intensamente quer dizer agir com rapidez e eficácia para detectar as condições de trabalho passíveis de causar danos aos trabalhadores.
Existem muitas leis, normas e instrumentos que visam preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores.
Mas, não basta saber que existem os instrumentos legais, ( NR, portarias, convenções coletivas).
Tem que se ir além. É preciso entendê-las e verificar se estão sendo aplicadas corretamente.
É preciso ouvir dos trabalhadores da base o que está ocorrendo no interior das fábricas para se ter um planejamento de ação capaz de melhorar os ambientes.
Para isso, vamos relembrar algumas das principais questões legais para que possamos fazer bem o nosso papel de representantes de trabalhadores e trabalhadoras:
NR 5 CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
5.14
A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
5.14.1
A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada.
NR-7:PCMSO: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Qual a importância do PCMSO?
Como o próprio nome indica, ele visa criar mecanismos de controle de saúde. Controlar no bom sentido. De verificar se as condições ambientais estão condizentes e se não estão alterando ou contribuindo para o adoecimento dos trabalhadores e trabalhadoras.
Nele constam os exames mínimos que devem ser feitos nos trabalhadores, da importância das avaliações periódicas de saúde e uma outra série de questões que podem e devem ser acompanhadas pelos sindicalistas para ver se estão sendo cumpridas.
7.1.2
Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho
7.4.2.2
Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não – constantes dos Quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores
7.4.6.1
O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR.
7.4.8
Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico – coordenador ou encarregado:
a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho -CAT;
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.
NR-9 PPRA
NR-9: este programa chamado de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, deve refletir o ambiente de trabalho ideal.
Não deve ser feito apenas pelo engenheiro de segurança. Porque quem conhece o local de trabalho de fato é quem faz de dato o trabalho. É o trabalhador que sabe o quanto o ruído incomoda, quanto doi suas articulações por causa dos movimentos repetitivos, quanto lhe custa a sobrecarga de pesos e como lhe angustia algumas situações de trabalho.
Daí, também a importância do mapa de risco que deve ser feito pelos trabalhadores.
O PPRA não pode ser apenas um papel para ser mostrado aos fiscais. E deve ficar à disposição dos trabalhadores.
É preciso que o sindicalista saiba se isto está sendo feito em suas fábricas. E se não estiver, que comece a cobrar do SEESMT isso. PPRA tem que ser cumprido e não comprido.
9.1.2
As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
9.2.2.1
O documento – base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR – 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.
9.2.3
O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.
9.3.7 Do monitoramento.
9.3.7.1
Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle, deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário.
9.5.2
Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar – se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.
Mapa de Riscos
9.6.2
O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.
Direito de recusa
9.6.3
O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.
NR-13 – Caldeiras, vasos de pressão e tubulações
13.3.1.1.1
O empregador deve comunicar ao sindicato dos trabalhadores da categoria predominante no estabelecimento a justificativa formal para postergação da inspeção de segurança periódica da caldeira
13.3.2
Para efeito desta NR, considera-se Profissional Habilitado – PH aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País
13.3.11
O empregador deve comunicar ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento a ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo equipamentos abrangidos nesta NR que tenha como consequência uma das situações a seguir:
a) morte de trabalhador (es);
b) acidentes que implicaram em necessidade de internação hospitalar de trabalhador (es);
c) eventos de grande proporção.
13.3.11.1
A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter:
a) razão social do empregador, endereço, local, data e hora da ocorrência;
b) descrição da ocorrência;
c) nome e função da(s) vítima(s);
d) procedimentos de investigação adotados;
e) cópia do último relatório de inspeção de segurança do equipamento envolvido;
f) cópia da comunicação de acidente de trabalho (CAT).
13.3.11.2
Na ocorrência de acidentes previstos no item 13.3.11, o empregador deve comunicar a representação sindical dos trabalhadores predominante do estabelecimento para compor uma comissão de investigação.
13.5.1.4
Todo vaso de pressão deve ter afixado em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a) fabricante;
b) número de identificação;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho admissível;
e) pressão de teste hidrostático de fabricação; ( Vide condições na Portaria MTE n.º 594, de 28 de abril de 2014)
f) código de projeto e ano de edição
Fonte:
Portaria nº 3214 de 8/06/1978
Lei nº 6514 de 22/12/1977
João Donizete Scaboli,
Diretor do Departamento de Saúde do Trabalhador da FEQUIMFAR,
Diretor adjunto da Secretaria Nacional e Segurança e Saúde do Trabalhador da Força Sindical,
Representante da Força Sindical e FEQUIMFAR e Conselheiro do Conselho Nacional de Saúde e
Representante da Força Sindical e FEQUIMFAR no Conselho Curador da FUNDACENTRO