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Sobre Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 1389/2013

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

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Sobre Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 1389/2013

Por: João Donizeti Scaboli

Projeto que susta a aplicação da NR-12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, do Ministério do Trabalho e Emprego MTE

Chico Buarque falando da “Roda Viva” durante a ditadura militar escreveu numa das suas músicas:
“Tem dias que a gente se sente
Como quem partiu ou morreu
A gente estancou de repente
Ou foi o mundo então que cresceu
A gente quer ter voz ativa
No nosso destino mandar
Mas eis que chega a roda-viva
E carrega o destino pra lá”

Hoje, a “Roda Viva” ressurge com o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 1389/2013 que susta a aplicação da NR-12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, do Ministério do Trabalho e Emprego MTE.
O Brasil é país membro da OIT – Organização Internacional do Trabalho, agência tripartite das nações unidas especializada em questões do trabalho. Defende a ideia de que a paz mundial só é possível com justiça social, atingida com diálogo social, liberdade de negociação na busca de consenso entre empresas, trabalhadores e trabalhadoras e governo.

Desde 1995 toda a legislação brasileira em segurança no trabalho é construída de forma tripartite.

O Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 1389/2013 foi uma medida que não seguiu o processo tripartite. Resulta que anos de conquistas democráticas foram desprezadas por uma medida não considerou 18 anos de Negociação Coletiva e de Diálogo Social.

Terminou, mesmo que involuntariamente, desrespeitando trabalhadores e trabalhadoras, desrespeitando a mesa de negociações em que os empresários, governo e trabalhadores e trabalhadoras estiveram presentes. Desrespeitou o Ministério do Trabalho e Emprego.

Feriu a Convenção 154 Fomento à Negociação Coletiva da Organização Internacional do Trabalho ratificada pelo Brasil em 1992, em vigência nacional desde 10 de julho de 1993.

A atual redação da NR 12 foi fruto de um longo processo de estudo e de sucessivas negociações tripartites.

O processo de construção da atual NR 12 teve início em 1995 com a negociação da Convenção Coletiva de Segurança em máquinas injetoras de plástico. Outros instrumentos coletivos como o Programa de Prevenção de Riscos em Prensas e Similares, Convenção coletiva sobre proteção em máquinas cilindros de massa, e outras convenções coletivas de segurança da cadeia produtiva do plástico como sopradoras e moinhos, todas negociadas de forma tripartite, com diálogo e consenso.

A elaboração da NR 12

Todas as convenções coletivas, que eram estaduais, foram agregadas à NR 12 passaram por estudos técnicos. A partir daí, todo o território nacional foi incluído nas conquistas. A elaboração do texto base, que foi submetido posteriormente à negociação tripartite, visou adequar todas as convenções que hoje constam anexas, com as normas de segurança nacionais e intencionais, buscando sempre redações que fossem compatíveis com a realidade do Brasil. Esse trabalho técnico iniciou em 2008 e foi realizado durante 2 anos. Foram acrescentados à redação do texto e à negociação, vários grupos que estavam trabalhando em paralelo, trazendo informações de setores específicos. Assim, todos os grupos econômicos foram analisados para ter o cuidado de adequar à legislação e contemplar todos que foram incluídos. Reforçando: os anexos foram agregados com o cuidado das necessárias adaptações à realidade produtiva e as peculiaridades de cada setor. A cada setor devem ser aplicados os aspectos específicos e não os de motosserra se na empresa seja de que ramo for não utilizar motosserras.

Já, os conceitos gerais servem a todos e são simples: não á admissível uma máquina que exponha o trabalhador ao risco.

A NR 12 foi elaborada com cuidado, respeitando os setores econômicos e os processos de trabalho. Há prensas e similares em indústrias metalúrgicas e em outros setores com fabricação de vidros para automóveis, enfim, independente do ramo existem as características dos equipamentos, isso sim previsto na NR 12.

Finalmente o Projeto de Decreto Legislativo n.º 1389, de 2013 não considerou o princípio do Diálogo Social.

Diálogo Social

O Diálogo social, tal como definido pela OIT, inclui todos os tipos de negociações e consultas assim como a simples troca de informação – entre representantes dos governos, empregadores e trabalhadores e trabalhadoras, a respeito de questões de interesse comum em matéria de políticas econômicas e sociais. O principal objetivo do diálogo social é instituir o consenso e a participação democrática dos principais representantes do mundo do trabalho.
Isso é o tripartismo. É a adoção de medidas depois de amplamente discutidas pelas partes com a finalidade de se garantir a proteção e a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras.

A alteração da NR 12 nos preocupa!  Por isso, nós, sindicalistas, representantes de trabalhadores e trabalhadoras, desejamos o diálogo!

João Donizeti Scaboli                                                                     
Diretor Departamento de Saúde do Trabalhador da FEQUIMFAR
Segundo Secretário da Secretaria Nacional de Saude e Segurança dos Trabalhadores e Trabalhadoras
Conselheiro do Conselho Nacional de Saúde – representando a Força Sindical
Conselho Curador da Fundacentro – representando a Força Sindical

 

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