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Por unanimidade, 7ª turma do TRT-1 reconhece vínculo empregatício entre motorista e Uber

quinta-feira, 14 de outubro de 2021

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Por unanimidade, 7ª turma do TRT-1 reconhece vínculo empregatício entre motorista e Uber

A 7ª turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 1ª região reconheceu, por unanimidade, o vínculo empregatício entre motorista e a Uber. Segundo informações do site Jurinews, o colegiado deu provimento ao recurso ordinário da trabalhadora, e acompanhou o entendimento da relatora do processo, a desembargadora Carina Rodrigues Bicalho. No portal Bnews
uber vinculo empregaticio

Ela avaliou estarem presentes os requisitos para a configuração do vínculo empregatício — entre eles, a relação de subordinação caracterizada pelo controle, fiscalização e comando por meio da programação algorítmica.

De acordo com a publicação, a motorista requereu o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa argumentando que prestou os serviços com pessoalidade, onerosidade, habitualidade, continuidade e de forma subordinada.

Alegou também que estava submetida a controles contínuos por parte da Uber, que fazia verificações pelo aplicativo.
 
Trabalho uberizado
A empresa, em sua defesa, rebateu que foi a motorista quem a contratou para buscar clientes e prestar o serviço de transporte de pessoas. Alegou ainda, a Uber, que foi a trabalhadora quem assumiu os riscos do negócio, uma vez que utilizou o veículo próprio dela e custeou os gastos com combustível e manutenção do automóvel.
 
Os pedidos da motorista foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau por entender que não foram configurados os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício, levando a trabalhadora a interpor recurso ordinário no segundo grau.
 
De acordo com Carina Rodrigues, a transformação da realidade social trouxe a expansão do conceito e do alcance da subordinação.
 
Novas relações de trabalho
Assim, a Lei 12.551/11 dispôs que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”
 
No voto proferido, a desembargadora ressaltou que houve a migração das formas pessoais de controle e fiscalização dos contratos de trabalho para formas informatizadas, usando inclusive aplicativos digitais e inteligência artificial.
 
“Tem-se que o elemento distintivo da subordinação se configura ainda que o poder de controle e comando se deem por meio de dispositivos eletrônicos, como é o caso de comandos inseridos no algoritmo do software utilizado por plataforma, pois são meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão que se equiparam aos meios pessoais e diretos de subordinação jurídica por expressa dicção legal (art. 6º, parágrafo único, da CLT)”, constatou a magistrada.
 
A relatora ressaltou, ainda, que devido a tecnologia aplicada, os meios telemáticos de fiscalização permitem controle tão ou mais eficiente e intenso quanto o promovido por meio presencial.
 
Meios mais rígidos de controle
“Em resumo, o que Uber faz é codificar o comportamento dos motoristas, por meio da programação do seu algoritmo, onde insere suas estratégias de gestão, sendo que referida programação fica armazenada em seu código-fonte, sendo alimentada pelo enorme volume de dados tratados, captados a cada instante da prestação de serviços. Realiza, pois, controle, fiscalização e comando por programação neo-fordista. O conceito de subordinação, assim, torna-se mais sofisticado, mas não deixa de ser a forma pela qual se dá a organização do processo produtivo”, escreveu.
 
Além da subordinação, a relatora destacou ainda outros requisitos que configurariam a relação de emprego, como a pessoalidade e a onerosidade.
 
Segundo ela, a Uber exigia que a atividade fosse prestada exclusivamente pela trabalhadora que não poderia se fazer substituir — ainda que o carro pudesse ser compartilhado por mais de 1 motorista —, e o pagamento feito pela Uber à motorista configurou o salário por obra ou serviço – modalidade de salário variável constituído por um percentual sobre o valor do resultado da atividade.
Fonte: Diap

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