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Aos trabalhadores Motofretistas do Rio Grande do Sul e do Brasil

terça-feira, 18 de julho de 2017

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Aos trabalhadores Motofretistas do Rio Grande do Sul e do Brasil

Por: Valter Ferreira da Silva

Julho é o mês do motociclista; dia 27 de julho é o dia em que se marca no calendário como o dia do motociclista. A história deste dia não vem de uma data festiva e nem de uma comemoração de um direito adquirido ou mesmo pela invenção da motocicleta; esta data é a homenagem a um mecânico da HONDA, apaixonado por motocicletas que nessa data faleceu.

Julho foi o mês em que foi sancionada a Lei 12.009, no ano de 2009; que regulamentou a atividade de motofrete e mototáxi, e dispôs ainda de regramento específico como equipamentos de segurança e curso obrigatório; que ainda em 2017 não se veem respeitados pelos órgãos de fiscalização e municípios.

Agora JULHO segue montando a história na vida dos motofretistas, prestadores de serviços e demais trabalhadores desse país: mês em que foi aprovada pelo Senado e sancionada pelo presidente da República a REFORMA TRABALHISTA. Reforma essa que transfere o custo da crise política e econômica para as costas dos trabalhadores. Que nos coloca em situação de vulnerabilidade diante dos empregadores – porque nenhuma negociação entre CAPITAL e FORÇA de TRABALHO é igualitária.

O GOVERNO, a IMPRENSA, e os EMPRESÁRIOS estão alardeando aos quatro cantos que essa reforma é um avanço nas relações de trabalho; se existe um avanço nisso tudo é um avanço na direção da superjornada de trabalho, que expõe o trabalhador a fadiga, cansaço e aumenta o risco de acidente de trabalho na mesma proporção em que nos retira os momentos de convívio familiar, lazer, estudo e aprimoramento profissional.

Mas alertamos aos trabalhadores e empregadores que a reforma aprovada e sancionada não altera a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que em seu Art. 7º dispõe sobre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (XXVI); e ainda assegura a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (XXXIV).

A atuação dos sindicatos nas negociações futuras e a legitimidade para interpor ação judicial em caso de abusos é amparada pela C.F/88 no seu Art. 8º; que destaca que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (III); e que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (IV). De forma que toda e qualquer alteração de contrato, negociação coletiva ou mudanças nas relações de trabalho deverão ser submetidas ao sindicato, antes de terem vigência entre as partes.

A regulamentação dessa reforma ainda será complementada através de MP – Medida Provisória, e essas mudanças entram em vigor daqui a quatro meses; período em que nosso departamento jurídico soma-se a outros órgãos na luta por comprovar a inconstitucionalidade dessa reforma e assim assegurar aos nossos representados e demais trabalhadores brasileiros as condições dignas de trabalho que merecemos.

Em caso de dúvida entre em contato conosco, pelo telefone 51.33220909 (Porto Alegre) ou 51.34767449 (Canoas) e nos informe qualquer discrepância.

Valter Ferreira da Silva
Presidente do SINDIMOTO/RS
Primeiro Secretário FETRAMOTO

 

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