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Art. 617, da CLT: Nada de novo

segunda-feira, 28 de junho de 2021

Artigos

Art. 617, da CLT: Nada de novo

Por: César Augusto de Mello
1. No dia 21 de junho de 2021, a Coordenadoria Geral de Relações do Trabalho, do Ministério da Economia – CGRT, publicou o ofício Circular SEI nº 2339/2021/ME. Esse ofício tem por objetivo orientar as Seções de Relações do Trabalho – SERETs das unidades regionais acerca dos procedimentos de registro de acordos coletivos de trabalho solicitados com fundamento no art. 617, § 1º, da CLT, ou seja, sem a participação dos respectivos sindicatos laborais na negociação coletiva. Isso trouxe um certo alvoroço no meio sindical, pois muitas entidades, por seus dirigentes entenderam que mais uma vez prejudicaram a atuação sindical. Ocorre que a circular não traz nada de novo.
 
2. Pois bem, determina o art. 617, § 1º, da CLT:
 
Art. 617 – Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. 
 
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
 
3. É importante ressaltar, de antemão, que o Tribunal Superior do Trabalho – TST tem validado acordos coletivos celebrados diretamente entre empregados e empregador, diante da inércia sindical:
 
“ACORDO CELEBRADO DIRETAMENTE COM OS EMPREGADOS. RECUSA DO SINDICATO PROFISSIONAL À NEGOCIAÇÃO. Comprovada a recusa do sindicato profissional à negociação proposta pelas empregadoras, e observadas as prescrições do art. 617 da CLT, válido o acordo celebrado pelas empresas diretamente com seus empregados. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (ROAD -4578400-74.2002.5.09.0900, Relator: Ministro Rider de Brito, Data de Julgamento: 12/8/2004, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 10/9/2004.)
 
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. […]. VALIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PARTICIPAÇÃO SINDICAL. Pela análise dos autos observa-se que, ante a recusa do Sindicato profissional em assumir a negociação coletiva, os empregados da Reclamada cumpriram as formalidades previstas no art. 617 da CLT. Por conseguinte, os acordos coletivos devem ser reputados válidos, uma vez que cumprem os requisitos legais. Agravo de Instrumento não provido.” (AIRR-28840- 97.2004.5.05.0007, Relator: Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 11/4/2007, 2.ª Turma, Data de Publicação: 27/4/2007.)
 
4. Na circular o Ministério da Economia declara que diante de vários pedidos de registro de Acordos Coletivos de Trabalho negociados diretamente entre empregados e empregadores, e após solicitação de parecer junto à Procuradoria- Geral Adjunta de Consultoria de Previdência, Emprego e Trabalho – PGACPET, a CGRT fez por bem orientar no sentido do cumprimento de alguns requisitos para o registro dos Acordos Coletivos celebrados sem a participação sindical, quais sejam:
 
a) que a iniciativa da negociação tenha sido realizada pelos empregados, e não pela empresa, devendo o sindicato ser avisado por escrito dessa pretensão.
 
b) que haja inércia ou efetiva e injustificada recusa das entidades sindicais em assumir a negociação, sendo que esta última, esclareça-se, não se confunde com a mera discordância em relação aos termos do acordo proposto pela empresa. 
5. O ofício é claro ao informar que somente com recusa injustificada do sindicato em negociar é que se autoriza a negociação direta empregados/empregador e ainda determina que ao pedido de registro desse acordo coletivo de trabalho deverão ser anexados os seguintes documentos:
 
a) Documento escrito que comprove a resolução e iniciativa dos empregados de uma ou mais empresas em celebrar Acordo Coletivo de Trabalho, dirigido ao respectivo sindicato representante da categoria;
 
b) Documento que comprove a inequívoca ciência da entidade sindical acerca da resolução dos empregados, e sua posterior inércia ou efetiva e injustificada recusa em assumir as negociações;
 
c) Documento que comprove a inequívoca ciência da Federação a que estiver vinculado o Sindicato acerca da resolução supramencionada e, em falta dessa, da correspondente Confederação, e sua posterior inércia ou efetiva e injustificada recusa em assumir as negociações, conforme o caso;
 
d) Requerimento de registro do Instrumento Coletivo de Trabalho, onde deve ser descrito todo o histórico de tratativas envolvendo as entidades sindicais às quais as partes estiverem vinculadas;
 
e) Ato constitutivo da empresa e/ou procuração ou carta de preposto de quem a represente;
 
f) Cópia do Acordo Coletivo de Trabalho cujo registro se pleiteia; e
 
g) Cópia da ata da assembleia dos trabalhadores que aprovou o referido instrumento;
 
6. Após a solicitação, o pedido de registro de acordo coletivo de trabalho deverá ser analisado e decidido em primeira instância pela unidade regional correspondente. Eventuais  recursos da decisão em primeira instância deverão ser dirigidos à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará os autos a esta CGRT, em segunda instância. 
7. Por fim, a CGRT sugere que a unidade regional competente avalie, caso a caso, a oportunidade e conveniência da realização de reunião de mediação entre a empresa solicitante e o sindicato laboral da categoria interessada no acordo, de modo a possibilitar a solução do conflito e garantir a aplicação do basilar princípio da participação obrigatória das entidades sindicais nas negociações coletivas de trabalho, à luz do art. 8º, inc. VI da Constituição Federal.
 
8. Conclusão: O Ofício não inova, pois o Tribunal Superior do Trabalho há vários anos julga validando acordo coletivo de Trabalho celebrado diretamente entre trabalhadores e empregador, quando a entidade sindical não assume as negociações num comportamento omissivo. É bom lembrar que omissão é o mesmo que deixar de negociar, fugir da negociação. A partir do momento que a entidade sindical assume os entendimentos, independentemente de aceitar ou não os termos propostos pelo empregador, o acordo direto com os empregados fica inviabilizado.
 
César Augusto de Mello – Consultor Jurídico de entidades sindicais
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