Menu

Mapa do site

Emissão de boleto

Nacional São Paulo

Emissão de boleto

Nacional São Paulo
29 ABR 2025

Imagem do dia

[caption id="attachment_69212" align="aligncenter" width="1024"]Veja fotos da Plenária e Caminhada da Classe Trabalhadora Veja fotos da Plenária e Caminhada da Classe Trabalhadora[/caption]

Imagem do dia - Força Sindical

Enviar link da notícia por e-mail

Artigos

O novo texto da lei nº 6.019/74 (aprovado pela lei 13.429/2017) não autoriza a terceirização em atividade-fim

terça-feira, 4 de abril de 2017

Artigos

O novo texto da lei nº 6.019/74 (aprovado pela lei 13.429/2017) não autoriza a terceirização em atividade-fim

Por: César Augusto de Mello

Se pudéssemos resumir em apenas uma frase o que aconteceu nos últimos dias poderíamos escolher qualquer uma dessas, que cairia muito bem: “Vitória de Pirro”, “Quem tem pressa come cru” ou ainda “A pressa é inimiga da perfeição”. Me refiro ao super célere processo de aprovação e sanção da Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, que alterou o texto da Lei nº 6.019/74, dispondo sobre o trabalho temporário.  Vitória de pirro, porque a aprovação desta lei objetivou possibilitar a terceirização de mão de obra em atividades-fim, entretanto, os que assim pretendiam, apesar das aparências, não lograram êxito, e para estes as consequências políticas poderão ser nefastas e irreversíveis. Acho até que os princípios que fundamentam o nosso estado democrático de direito, previstos do art. 1º da Constituição Federal, acabaram, conscientemente ou não, sendo observados, quais sejam: a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Deveras, ninguém em sã consciência pode virar as costas para as inovações tecnológicas que vislumbramos nos últimos trinta anos e que demandam novos mecanismos de contratação, entretanto, também não se pode, em nome da modernidade desconsiderar os direitos básicos dos nossos trabalhadores, eis que foi uma escolha da sociedade brasileira na assembleia nacional constituinte instalada no Congresso Nacional em 1º de fevereiro de 1987 e encerrada em 22 de setembro de 1988, que inseriu nos arts. 7º e 8º da Carta Maior, direitos endereçados aos trabalhadores brasileiros.  

    
De todo modo, recentemente, pudemos verificar na imprensa em geral, facebook, whatsApp e twitter, diversas manifestações das mais variadas nuanças, sendo que quase a totalidade delas informam que a Lei nº 13.429/2017 (ex – PL 4302/98) veio possibilitar a terceirização de toda e qualquer atividade, inclusive da denominada “atividade-fim” (considerada aquela essencial ao alcance do objeto social da tomadora de serviços), sob a qual, até então, era vedada a possibilidade de terceirização nos termos da jurisprudência consolidada do TST.

Todavia, eu, modestamente e com a devida vênia, após ter lido detidamente o texto legal sancionado, ouso discordar deste posicionamento e entendo que, diversamente do que vem sendo dito, a aludida norma não autoriza a terceirização de toda atividade. É importante ressaltar que minha análise sobre o assunto não representa posicionamento da Comissão de Direito Sindical da Ordem dos Advogados do Brasil, que ainda debaterá a lei recentemente sancionada

Nota-se, inicialmente, que a lei em questão não trata apenas da terceirização, pois além de dispor sobre as “relações de trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros”, aborda também a regulamentação do trabalho temporário nas empresas urbanas.

Ou seja, a lei disciplina duas modalidades de prestação de serviços no âmbito do direito do trabalho, quais sejam: o trabalho temporário, o qual é restrito a substituição transitória de pessoal ou em razão de demanda complementar; bem como a prestação de serviços por meio de trabalhadores terceirizados.

Nesse contexto, basta fazer uma leitura atenta da lei para verificar que não é feita nenhuma referência à possibilidade de terceirização da atividade-fim! Na verdade, o que se permite é exclusivamente a contratação de trabalhador temporário para o desenvolvimento da atividade-fim das empresas tomadoras de serviços.

 Veja-se que a lei foi clara ao prescrever, no parágrafo 3º de seu artigo 9º, que “o contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços”. Contudo, a legislação não fez o mesmo ao disciplinar a prestação de serviços terceirizados e manteve-se omissa a respeito de sua viabilidade na atividade-fim.

 De todo modo, é certo que o legislador reconheceu e incorporou à lei as expressões “atividade-meio” e “atividade-fim” quando as empregou na regulamentação do trabalho temporário, então poderia perfeitamente utilizá-los novamente no momento em que disciplinou a terceirização, embora não o tenha feito.

Houve silêncio e omissão do legislador quanto à possibilidade de prestação de serviços terceirizados em atividades-fim, um silêncio facundo que desautoriza esse tipo de contratação, um silêncio de “quem se cala mas não consente”, pois se a pretendesse o legislador teria repetido a possibilidade para as duas situações.

Jamais poderíamos falar em autorização tácita ou fazermos uma interpretação extensiva da norma para aplicarmos a todo empregado terceirizado o regime adotado na contratação do trabalhador temporário. Tampouco poderíamos fazer uma aplicação analógica da contratação de trabalhadores temporários em atividade-fim para permitir a contratação de terceirizados no mesmo tipo de atividade, pois se tratam de institutos completamente distintos e, se a legislação quisesse alterar o entendimento sumulado pelo TST para permitir a terceirização na atividade-fim, deveria ter sido expressa nesse sentido.

 Aliás, é princípio de hermenêutica que a lei não possui palavras inúteis, de modo que só é adequada a interpretação que encontrar um significado útil e efetivo para cada expressão contida na norma. Assim, ao verificarmos que o legislador expressamente determinou que o contrato de trabalho temporário pode versar sobre desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim, devemos considerar que somente nessa condição temporária a Lei permitiu a contratação de trabalho em atividades-fim. Se não fosse assim, reitera-se, o legislador teria mencionado expressamente essa possibilidade quando tratou da prestação de serviços propriamente dita, no art. 5º-A.

Tanto é verdade que, por exemplo, com relação à responsabilidade da tomadora de serviços, a lei fez questão de prever a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços tanto na hipótese do contrato temporário, quanto na terceirização (art. 10, § 7º e art. 5º-A § 5º, respectivamente).

 Além disso, faz sentido que a legislação tenha disciplinado o trabalho temporário e a terceirização propriamente dita, de maneiras distintas. Isso porque, se mostra plenamente possível a permissão da contratação de trabalhador temporário para suprir a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços mesmo que na atividade-fim, uma vez que se tratam de ocasiões pontuais e de caráter transitório que afetam o tomador de serviços. Por outro lado, mantém-se inviável que uma empresa se desenvolva sem possuir nenhum empregado diretamente subordinado trabalhando em suas atividades principais e sem caráter transitório.

 A pretensão daqueles que almejam a terceirização de atividades-fim torna-se clara, é sim precarizar direitos, pois ninguém se oporia à terceirização em qualquer atividade que seja, se fossem respeitadas as conquistas históricas de várias categorias de trabalhadores. O trabalhador ao ser terceirizado na atividade fim deixaria de pertencer à categoria profissional predominante e passaria a ser representado por entidade sindical de pequeno poder negocial (Sindicatos dos Trabalhadores nas Empresas Prestadoras de Serviços), com redução de piso salarial e demais direitos arduamente conquistados nas negociações sindicais e previstos nas normas coletivas de trabalho das mais variadas categorias profissionais. Em médio prazo poderíamos ter somente uma categoria econômica (Empresas prestadoras de serviços) e outra profissional (trabalhadores em empresas prestadoras de serviços). Seria a possibilidade de existir empresas sem empregados, seria a desconstrução da relação jurídica empregado/empregador como temos hoje e o desmoronamento da estrutura sindical, com evidentes e irreversíveis prejuízos aos trabalhadores organizados em sindicatos. O próximo passo diante de um quadro desses, certamente seria a investida para pôr fim a Justiça do Trabalho.

Portanto, obviamente respeitadas as considerações contrárias, estou convencido que a Lei 6.019/74, mesmo com suas alterações, não conseguiu acabar com esse vazio normativo, pois o Projeto de Lei que tem como objeto regular a terceirização é o PLC 30/2015, que tramita no Senado. Subsiste ainda a intepretação do TST quanto ao previsto na Súmula 331, ressaltando-se que o Recurso Extraordinário nº 958.252 (STF) que decidirá sobre a constitucionalidade da mencionada Súmula terá agora que considerar o texto legal que menciona as atividades-meio e fim e acabou por autorizar expressamente o trabalho temporário tão somente nessa atividade.

Cesar Augusto de Mello – Consultor Jurídico de entidades sindicais e Presidente da Comissão Especial de Direito Sindical da OABSP.
 

O Brasil da distorção social: o pobre que alimenta o rico
Eusébio Pinto Neto

O Brasil da distorção social: o pobre que alimenta o rico

Tarefas e tarifas
João Guilherme Vargas Netto

Tarefas e tarifas

Economia vai bem. É hora de valorizar o Setor Elétrico
Eduardo Annunciato, Chicão

Economia vai bem. É hora de valorizar o Setor Elétrico

Dois anos sem João Inocentini
Milton Cavalo

Dois anos sem João Inocentini

Mais empregos, melhores salários e uma produtividade virtuosa; Por Clemente Ganz Lucio
Clemente Ganz Lúcio

Mais empregos, melhores salários e uma produtividade virtuosa; Por Clemente Ganz Lucio

Mulheres por igualdade, democracia e trabalho decente
Maria Auxiliadora

Mulheres por igualdade, democracia e trabalho decente

Metalúrgicos em Ação
Josinaldo José de Barros (Cabeça)

Metalúrgicos em Ação

Mercado de Trabalho: Avanços e Persistências; por Marilane Teixeira
Marilane Oliveira Teixeira

Mercado de Trabalho: Avanços e Persistências; por Marilane Teixeira

Indústria forte é Brasil forte!
Cristina Helena Silva Gomes

Indústria forte é Brasil forte!

Se está na convenção, é lei
Paulo Ferrari

Se está na convenção, é lei

O lado positivo das homologações sindicais; por César Augusto
César Augusto de Mello

O lado positivo das homologações sindicais; por César Augusto

Resistir pelos interesses dos trabalhadores!
Cláudio Magrão

Resistir pelos interesses dos trabalhadores!

PL da Devastação é carta branca para o desmatamento sem limites
Márcio Ferreira

PL da Devastação é carta branca para o desmatamento sem limites

Pelo trabalhador
Lineu Mazano

Pelo trabalhador

Uma Análise da Retórica Populista à Luz do Pensamento Marxista
Diógenes Sandim Martins

Uma Análise da Retórica Populista à Luz do Pensamento Marxista

A realidade e o retrocesso no comércio mundial proposto por Trump
Eliseu Silva Costa

A realidade e o retrocesso no comércio mundial proposto por Trump

Força 26 AGO 2025

Químicos participaram do lançamento de crédito para Indústria 4.0

Imprensa 26 AGO 2025

MTE publicou novo manual do Sistema Mediador

Negociação dos frentistas do RJ segue sem acordo salarial
Força 26 AGO 2025

Negociação dos frentistas do RJ segue sem acordo salarial

Força Sindical amplia mobilização para ato de 7 de setembro
Força 25 AGO 2025

Força Sindical amplia mobilização para ato de 7 de setembro

Sindnapi promove palestra sobre Saúde do Homem em Londrina
Força 25 AGO 2025

Sindnapi promove palestra sobre Saúde do Homem em Londrina

Presidente do Sintrabor é homenageado no México
Força 25 AGO 2025

Presidente do Sintrabor é homenageado no México

Sindnapi garante cadeira de rodas para associado no ES
Força 25 AGO 2025

Sindnapi garante cadeira de rodas para associado no ES

Sindnapi define sete propostas para Conferência Nacional dos Idosos
Força 25 AGO 2025

Sindnapi define sete propostas para Conferência Nacional dos Idosos

O Brasil da distorção social: o pobre que alimenta o rico
Artigos 25 AGO 2025

O Brasil da distorção social: o pobre que alimenta o rico

Elis Regina canta: “Canção do Sal”; música
Força 22 AGO 2025

Elis Regina canta: “Canção do Sal”; música

Miguel Torres participa de debate sobre trabalho decente na Amazônia
Força 22 AGO 2025

Miguel Torres participa de debate sobre trabalho decente na Amazônia

Frentistas homenageiam senador Paim por 40 anos de trajetória
Força 22 AGO 2025

Frentistas homenageiam senador Paim por 40 anos de trajetória

Marinho assina regulamentação histórica para agentes de trânsito no Brasil
Força 22 AGO 2025

Marinho assina regulamentação histórica para agentes de trânsito no Brasil

Sinduscon-SP corta previsão da construção para 2,2% em 2025
Imprensa 22 AGO 2025

Sinduscon-SP corta previsão da construção para 2,2% em 2025

Centrais sindicais defendem empregos e produção nacional diante do tarifaço
Força 22 AGO 2025

Centrais sindicais defendem empregos e produção nacional diante do tarifaço

Márcio Ferreira reforça união sindical e comércio justo no México
Força 21 AGO 2025

Márcio Ferreira reforça união sindical e comércio justo no México

Federação da Alimentação empossa nova diretoria
Força 21 AGO 2025

Federação da Alimentação empossa nova diretoria

Fequimfar realiza seminário de negociação coletiva em Praia Grande
Força 21 AGO 2025

Fequimfar realiza seminário de negociação coletiva em Praia Grande

Metalúrgicos da Zapa Auto Peças debatem 40h e plebiscito em assembleia
Força 21 AGO 2025

Metalúrgicos da Zapa Auto Peças debatem 40h e plebiscito em assembleia

Presidente da Força convoca sindicalistas para workshop em SP
Força 21 AGO 2025

Presidente da Força convoca sindicalistas para workshop em SP

Tarefas e tarifas
Artigos 21 AGO 2025

Tarefas e tarifas

Sindicalistas reforçam mobilização para Ato do 7 de Setembro
Força 20 AGO 2025

Sindicalistas reforçam mobilização para Ato do 7 de Setembro

Carteira digital garante mais segurança e praticidade aos associados do Sinpospetro-RJ
Força 20 AGO 2025

Carteira digital garante mais segurança e praticidade aos associados do Sinpospetro-RJ

Trabalhador da Bridgestone morre na fábrica e Sintrabor pede apuração
Força 20 AGO 2025

Trabalhador da Bridgestone morre na fábrica e Sintrabor pede apuração

Metalúrgicos de Guarulhos negociam PLR com até 19% de aumento
Força 20 AGO 2025

Metalúrgicos de Guarulhos negociam PLR com até 19% de aumento

Juruna debate a evolução do movimento sindical no Brasil
Força 19 AGO 2025

Juruna debate a evolução do movimento sindical no Brasil

Entraves do compliance na PLR em pauta durante reunião da AGU
Força 19 AGO 2025

Entraves do compliance na PLR em pauta durante reunião da AGU

Eletricitários debatem NR15 e NR10 com Ministro do Trabalho
Força 19 AGO 2025

Eletricitários debatem NR15 e NR10 com Ministro do Trabalho

Posto no RJ é condenado a pagar indenização a funcionários
Força 19 AGO 2025

Posto no RJ é condenado a pagar indenização a funcionários

Metalúrgicos aprovam PLR 2025 e reforçam luta por direitos
Força 19 AGO 2025

Metalúrgicos aprovam PLR 2025 e reforçam luta por direitos

Aguarde! Carregando mais artigos...