Menu

Mapa do site

Emissão de boleto

Nacional São Paulo

Emissão de boleto

Nacional São Paulo
31 MAR 2025

Imagem do dia

[caption id="attachment_68591" align="aligncenter" width="2560"]Presidente da Força Sindical reúne-se com sindicalistas da Central em Rodônia Presidente da Força Sindical reúne-se com sindicalistas da Central em Rodônia[/caption]

Imagem do dia - Força Sindical

Enviar link da notícia por e-mail

Artigos

O novo texto da lei nº 6.019/74 (aprovado pela lei 13.429/2017) não autoriza a terceirização em atividade-fim

terça-feira, 4 de abril de 2017

Artigos

O novo texto da lei nº 6.019/74 (aprovado pela lei 13.429/2017) não autoriza a terceirização em atividade-fim

Por: César Augusto de Mello

Se pudéssemos resumir em apenas uma frase o que aconteceu nos últimos dias poderíamos escolher qualquer uma dessas, que cairia muito bem: “Vitória de Pirro”, “Quem tem pressa come cru” ou ainda “A pressa é inimiga da perfeição”. Me refiro ao super célere processo de aprovação e sanção da Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, que alterou o texto da Lei nº 6.019/74, dispondo sobre o trabalho temporário.  Vitória de pirro, porque a aprovação desta lei objetivou possibilitar a terceirização de mão de obra em atividades-fim, entretanto, os que assim pretendiam, apesar das aparências, não lograram êxito, e para estes as consequências políticas poderão ser nefastas e irreversíveis. Acho até que os princípios que fundamentam o nosso estado democrático de direito, previstos do art. 1º da Constituição Federal, acabaram, conscientemente ou não, sendo observados, quais sejam: a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Deveras, ninguém em sã consciência pode virar as costas para as inovações tecnológicas que vislumbramos nos últimos trinta anos e que demandam novos mecanismos de contratação, entretanto, também não se pode, em nome da modernidade desconsiderar os direitos básicos dos nossos trabalhadores, eis que foi uma escolha da sociedade brasileira na assembleia nacional constituinte instalada no Congresso Nacional em 1º de fevereiro de 1987 e encerrada em 22 de setembro de 1988, que inseriu nos arts. 7º e 8º da Carta Maior, direitos endereçados aos trabalhadores brasileiros.  

    
De todo modo, recentemente, pudemos verificar na imprensa em geral, facebook, whatsApp e twitter, diversas manifestações das mais variadas nuanças, sendo que quase a totalidade delas informam que a Lei nº 13.429/2017 (ex – PL 4302/98) veio possibilitar a terceirização de toda e qualquer atividade, inclusive da denominada “atividade-fim” (considerada aquela essencial ao alcance do objeto social da tomadora de serviços), sob a qual, até então, era vedada a possibilidade de terceirização nos termos da jurisprudência consolidada do TST.

Todavia, eu, modestamente e com a devida vênia, após ter lido detidamente o texto legal sancionado, ouso discordar deste posicionamento e entendo que, diversamente do que vem sendo dito, a aludida norma não autoriza a terceirização de toda atividade. É importante ressaltar que minha análise sobre o assunto não representa posicionamento da Comissão de Direito Sindical da Ordem dos Advogados do Brasil, que ainda debaterá a lei recentemente sancionada

Nota-se, inicialmente, que a lei em questão não trata apenas da terceirização, pois além de dispor sobre as “relações de trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros”, aborda também a regulamentação do trabalho temporário nas empresas urbanas.

Ou seja, a lei disciplina duas modalidades de prestação de serviços no âmbito do direito do trabalho, quais sejam: o trabalho temporário, o qual é restrito a substituição transitória de pessoal ou em razão de demanda complementar; bem como a prestação de serviços por meio de trabalhadores terceirizados.

Nesse contexto, basta fazer uma leitura atenta da lei para verificar que não é feita nenhuma referência à possibilidade de terceirização da atividade-fim! Na verdade, o que se permite é exclusivamente a contratação de trabalhador temporário para o desenvolvimento da atividade-fim das empresas tomadoras de serviços.

 Veja-se que a lei foi clara ao prescrever, no parágrafo 3º de seu artigo 9º, que “o contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços”. Contudo, a legislação não fez o mesmo ao disciplinar a prestação de serviços terceirizados e manteve-se omissa a respeito de sua viabilidade na atividade-fim.

 De todo modo, é certo que o legislador reconheceu e incorporou à lei as expressões “atividade-meio” e “atividade-fim” quando as empregou na regulamentação do trabalho temporário, então poderia perfeitamente utilizá-los novamente no momento em que disciplinou a terceirização, embora não o tenha feito.

Houve silêncio e omissão do legislador quanto à possibilidade de prestação de serviços terceirizados em atividades-fim, um silêncio facundo que desautoriza esse tipo de contratação, um silêncio de “quem se cala mas não consente”, pois se a pretendesse o legislador teria repetido a possibilidade para as duas situações.

Jamais poderíamos falar em autorização tácita ou fazermos uma interpretação extensiva da norma para aplicarmos a todo empregado terceirizado o regime adotado na contratação do trabalhador temporário. Tampouco poderíamos fazer uma aplicação analógica da contratação de trabalhadores temporários em atividade-fim para permitir a contratação de terceirizados no mesmo tipo de atividade, pois se tratam de institutos completamente distintos e, se a legislação quisesse alterar o entendimento sumulado pelo TST para permitir a terceirização na atividade-fim, deveria ter sido expressa nesse sentido.

 Aliás, é princípio de hermenêutica que a lei não possui palavras inúteis, de modo que só é adequada a interpretação que encontrar um significado útil e efetivo para cada expressão contida na norma. Assim, ao verificarmos que o legislador expressamente determinou que o contrato de trabalho temporário pode versar sobre desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim, devemos considerar que somente nessa condição temporária a Lei permitiu a contratação de trabalho em atividades-fim. Se não fosse assim, reitera-se, o legislador teria mencionado expressamente essa possibilidade quando tratou da prestação de serviços propriamente dita, no art. 5º-A.

Tanto é verdade que, por exemplo, com relação à responsabilidade da tomadora de serviços, a lei fez questão de prever a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços tanto na hipótese do contrato temporário, quanto na terceirização (art. 10, § 7º e art. 5º-A § 5º, respectivamente).

 Além disso, faz sentido que a legislação tenha disciplinado o trabalho temporário e a terceirização propriamente dita, de maneiras distintas. Isso porque, se mostra plenamente possível a permissão da contratação de trabalhador temporário para suprir a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços mesmo que na atividade-fim, uma vez que se tratam de ocasiões pontuais e de caráter transitório que afetam o tomador de serviços. Por outro lado, mantém-se inviável que uma empresa se desenvolva sem possuir nenhum empregado diretamente subordinado trabalhando em suas atividades principais e sem caráter transitório.

 A pretensão daqueles que almejam a terceirização de atividades-fim torna-se clara, é sim precarizar direitos, pois ninguém se oporia à terceirização em qualquer atividade que seja, se fossem respeitadas as conquistas históricas de várias categorias de trabalhadores. O trabalhador ao ser terceirizado na atividade fim deixaria de pertencer à categoria profissional predominante e passaria a ser representado por entidade sindical de pequeno poder negocial (Sindicatos dos Trabalhadores nas Empresas Prestadoras de Serviços), com redução de piso salarial e demais direitos arduamente conquistados nas negociações sindicais e previstos nas normas coletivas de trabalho das mais variadas categorias profissionais. Em médio prazo poderíamos ter somente uma categoria econômica (Empresas prestadoras de serviços) e outra profissional (trabalhadores em empresas prestadoras de serviços). Seria a possibilidade de existir empresas sem empregados, seria a desconstrução da relação jurídica empregado/empregador como temos hoje e o desmoronamento da estrutura sindical, com evidentes e irreversíveis prejuízos aos trabalhadores organizados em sindicatos. O próximo passo diante de um quadro desses, certamente seria a investida para pôr fim a Justiça do Trabalho.

Portanto, obviamente respeitadas as considerações contrárias, estou convencido que a Lei 6.019/74, mesmo com suas alterações, não conseguiu acabar com esse vazio normativo, pois o Projeto de Lei que tem como objeto regular a terceirização é o PLC 30/2015, que tramita no Senado. Subsiste ainda a intepretação do TST quanto ao previsto na Súmula 331, ressaltando-se que o Recurso Extraordinário nº 958.252 (STF) que decidirá sobre a constitucionalidade da mencionada Súmula terá agora que considerar o texto legal que menciona as atividades-meio e fim e acabou por autorizar expressamente o trabalho temporário tão somente nessa atividade.

Cesar Augusto de Mello – Consultor Jurídico de entidades sindicais e Presidente da Comissão Especial de Direito Sindical da OABSP.
 

Como ganhar a guerra contra o retrocesso e a exploração
Eusébio Pinto Neto

Como ganhar a guerra contra o retrocesso e a exploração

Dia das mulheres
João Guilherme Vargas Netto

Dia das mulheres

O avanço da extrema-direita
Lineu Mazano

O avanço da extrema-direita

A realidade e o retrocesso no comércio mundial proposto por Trump
Eliseu Silva Costa

A realidade e o retrocesso no comércio mundial proposto por Trump

Consignado em até 96 meses beneficia o aposentado, mas é preciso mais
Milton Cavalo

Consignado em até 96 meses beneficia o aposentado, mas é preciso mais

O Mercado como Entidade Imaterial e o Papel do Consumidor na Moderação da Ganância
Diógenes Sandim Martins

O Mercado como Entidade Imaterial e o Papel do Consumidor na Moderação da Ganância

O impacto do Bolsa Família na economia brasileira. Desafios e soluções propostas
Antônio de Sousa Ramalho

O impacto do Bolsa Família na economia brasileira. Desafios e soluções propostas

Posicionamento sobre a saída dos EUA da OMS
Jefferson Caproni

Posicionamento sobre a saída dos EUA da OMS

Por que o sindicalismo incomoda o capitalismo?
Eduardo Annunciato, Chicão

Por que o sindicalismo incomoda o capitalismo?

Uma Antiga Luta Sindical que Retorna ao Debate
Nilton Souza da Silva, o Neco

Uma Antiga Luta Sindical que Retorna ao Debate

Mudar a jornada!
Josinaldo José de Barros (Cabeça)

Mudar a jornada!

Ir à Greve e Conquistar Direitos; por Clemente Ganz Lúcio
Clemente Ganz Lúcio

Ir à Greve e Conquistar Direitos; por Clemente Ganz Lúcio

MPT: A contribuição assistencial e o exercício de oposição
César Augusto de Mello

MPT: A contribuição assistencial e o exercício de oposição

Porque o Brasil está crescendo; por Airton dos Santos
Airton dos Santos

Porque o Brasil está crescendo; por Airton dos Santos

A importância do Sindicato!
Paulo Eduardo Ritz

A importância do Sindicato!

1º de Maio: Jornada de Lutas das Centrais Sindicais
1º de Maio 1 ABR 2025

1º de Maio: Jornada de Lutas das Centrais Sindicais

Centrais sindicais intensificam mobilização para 1º de Maio Unificado
1º de Maio 1 ABR 2025

Centrais sindicais intensificam mobilização para 1º de Maio Unificado

Pedidos de demissão batem recorde em 2024; por Marilene Teixeira
Artigos 1 ABR 2025

Pedidos de demissão batem recorde em 2024; por Marilene Teixeira

Sinttrar se destaca com simulador em parceria com o Sest Senat
Força 1 ABR 2025

Sinttrar se destaca com simulador em parceria com o Sest Senat

1º de Maio Unificado: centrais fazem panfletagem no Brás
1º de Maio 1 ABR 2025

1º de Maio Unificado: centrais fazem panfletagem no Brás

Sindicalistas debatem fortalecimento da luta sindical em Rondônia
Força 1 ABR 2025

Sindicalistas debatem fortalecimento da luta sindical em Rondônia

Presidente da Força Sindical reúne-se com sindicalistas da Central em Rondônia
Imagem do dia 31 MAR 2025

Presidente da Força Sindical reúne-se com sindicalistas da Central em Rondônia

Guarujá: Rodoviários esperam ‘transparência’ na intervenção da prefeitura na City
Força 31 MAR 2025

Guarujá: Rodoviários esperam ‘transparência’ na intervenção da prefeitura na City

Prazo para envio de relatório de transparência salarial termina hoje
Imprensa 31 MAR 2025

Prazo para envio de relatório de transparência salarial termina hoje

Confira o cupom e regulamento dos sorteios
1º de Maio 31 MAR 2025

Confira o cupom e regulamento dos sorteios

Diretoria do Sinticalte toma posse em Teutônia/RS e Central reforça apoio ao setor calçadista
Força 31 MAR 2025

Diretoria do Sinticalte toma posse em Teutônia/RS e Central reforça apoio ao setor calçadista

Dieese: maioria dos trabalhadores se preocupa com segurança no local de trabalho
Força 31 MAR 2025

Dieese: maioria dos trabalhadores se preocupa com segurança no local de trabalho

Um documento histórico
Palavra do Presidente 31 MAR 2025

Um documento histórico

Faça download do panfleto do 1º de Maio Unificado das centrais sindicais
1º de Maio 31 MAR 2025

Faça download do panfleto do 1º de Maio Unificado das centrais sindicais

Vídeos 31 MAR 2025

Acordos com Japão e Vietnã vão gerar empregos no Brasil

Brasil Cria 432 Mil Empregos Formais em Fevereiro
Imprensa 29 MAR 2025

Brasil Cria 432 Mil Empregos Formais em Fevereiro

Químicos de Rio Claro debatem participação na Conferência Municipal de Saúde do Trabalhador
Força 28 MAR 2025

Químicos de Rio Claro debatem participação na Conferência Municipal de Saúde do Trabalhador

Metalúrgicos SP se organizam para divulgar o 1º Maio Unificado
1º de Maio 28 MAR 2025

Metalúrgicos SP se organizam para divulgar o 1º Maio Unificado

Desemprego tem leva alta, mas rendimento bate recorde
Imprensa 28 MAR 2025

Desemprego tem leva alta, mas rendimento bate recorde

Projota canta: Rap do ônibus; música
Força 28 MAR 2025

Projota canta: Rap do ônibus; música

Frentistas de SP e patrões vão para 2° rodada de negociação
Força 28 MAR 2025

Frentistas de SP e patrões vão para 2° rodada de negociação

Metalúrgicos da MWM lutam por convênio médico melhor e contra demissões arbitrárias
Força 28 MAR 2025

Metalúrgicos da MWM lutam por convênio médico melhor e contra demissões arbitrárias

Sindnapi entrega prêmio de R$ 15 mil para associado
Força 28 MAR 2025

Sindnapi entrega prêmio de R$ 15 mil para associado

Agenda brasileira no Vietnã busca investimentos para o País
Força 28 MAR 2025

Agenda brasileira no Vietnã busca investimentos para o País

Presidente Lula chega ao Vietnã, ao lado de representantes políticos, sindicais e empresariais
Força 27 MAR 2025

Presidente Lula chega ao Vietnã, ao lado de representantes políticos, sindicais e empresariais

Jornalistas sindicais organizam divulgação do Ato e Canto pela Vida
Força 27 MAR 2025

Jornalistas sindicais organizam divulgação do Ato e Canto pela Vida

Coopernapi mantém suas taxas de juros abaixo do aumento no teto
Força 27 MAR 2025

Coopernapi mantém suas taxas de juros abaixo do aumento no teto

Campeonato de Futebol dos Metalúrgicos de Guarulhos vai começar
Força 27 MAR 2025

Campeonato de Futebol dos Metalúrgicos de Guarulhos vai começar

Vídeos 27 MAR 2025

Balanço dos encontros e acordos fechados no Japão é positivo

Juruna, secretário-geral da Força Sindical, fala sobre a luta dos trabalhadores no GritaCast
Força 26 MAR 2025

Juruna, secretário-geral da Força Sindical, fala sobre a luta dos trabalhadores no GritaCast

Aguarde! Carregando mais artigos...