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Mobilizações em vários estados cobram do Senado redução da jornada sem redução salarial e aprovação imediata do fim da escala de trabalho 6x1
Trabalhadores participaram, nesta segunda-feira (10), de mobilizações em diferentes estados para defender a redução da jornada, sem redução salarial, e acabar com escala 6x1.
Centrais sindicais, sindicatos e movimentos sociais organizaram atos, panfletagens e atividades públicas para ampliar a pressão sobre senadores e fortalecer essa reivindicação nacional.
As mobilizações ocorreram justamente durante a retomada das atividades do Congresso Nacional, estratégia adotada pelas entidades para cobrar avanço da proposta dentro do Senado Federal.
Durante as atividades, dirigentes dialogaram diretamente com trabalhadores, distribuíram materiais informativos e defenderam mais qualidade de vida, saúde, convivência familiar, lazer e formação profissional.
No Pará, registros divulgados pela Força Sindical mostram trabalhadores e dirigentes participando das ações estaduais, reforçando nacionalmente a mobilização construída pelas centrais sindicais brasileiras.
Da mesma forma, Pernambuco registrou participação na jornada nacional, com imagens reunidas pela Força Sindical mostrando a presença da mobilização no estado durante segunda-feira.
Em Recife, lideranças sindicais, parlamentares e movimentos sociais participaram do ato público, fortalecendo a cobrança pela redução da jornada e pelo encerramento da escala 6x1.
Já em Brasília, trabalhadores realizaram manifestação no Setor Bancário Norte, enquanto dirigentes defenderam que senadores avancem rapidamente na análise da reivindicação apresentada pelas centrais.
Em Porto Alegre, participantes iniciaram a mobilização na Rodoviária e caminharam até o Palácio do Comércio, levando reivindicações trabalhistas diretamente às ruas da capital gaúcha.
Enquanto isso, Teresina recebeu ato público diante da Federação das Indústrias do Estado do Piauí, reunindo sindicalistas na defesa da mudança da jornada semanal brasileira.
São Paulo também recebeu atividades no Largo da Concórdia, no Brás, enquanto outras mobilizações aconteceram em Mauá e Diadema, ampliando a participação dos trabalhadores paulistas.
Consequentemente, a jornada nacional fortaleceu a pressão sobre o Senado, responsável pela continuidade da tramitação após avanços obtidos anteriormente na Câmara dos Deputados pelos trabalhadores.
Além das manifestações presenciais, entidades estimularam mobilizações digitais e mensagens aos parlamentares, buscando ampliar nacionalmente a cobrança para que senadores coloquem a proposta em votação.
Os atos realizados em diferentes regiões demonstraram unidade sindical e mantiveram nas ruas uma reivindicação histórica por melhores condições de trabalho para milhões de brasileiros. https://www.flickr.com/photos/forca_sindical/albums/72177720335103224/ Leia também: Centrais fazem manifestação no Brás pelo fim da escala 6×1 https://fsindical.org.br/forca/centrais-fazem-manifestacao-no-bras-pelo-fim-da-escala-6x1/
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Os efeitos do cancelamento das OJs 315 e 419 do TST no enquadramento sindical dos trabalhadores da agroindústria
sexta-feira, 30 de outubro de 2015
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O pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu (27), por unanimidade, cancelar as OJs 315 e 419, da Subseção I, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Essas orientações jurisprudenciais buscavam originalmente definir o prazo “prescricional” a ser aplicado aos motoristas que atuavam em empresas rurais e aos trabalhadores considerados rurícolas respectivamente. Porém, a inserção do termo “enquadramento” nos referidos verbetes jurisprudenciais acabaram por induzir vários julgadores a alterarem o enquadramento sindical de milhares de trabalhadores da agroindústria, especialmente do setor sucroalcooleiro, inclusive de motoristas.
Assim estavam redigidas as referidas orientações:
315. MOTORISTA. EMPRESA ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL. DJ 11.08.03
É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.
419.ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012).
Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.
Com relação a OJ 315 o pleno acatou o entendimento da comissão, de que seu texto está em conflito com a Súmula 117 do mesmo tribunal, que acata o conceito de categoria diferenciada, desprendido da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para efeito de não admitir que motorista de Banco seja considerado bancário. Diante disso entendeu o colegiado inexistir “jurisprudência digna” para que se compreenda de forma diferente, ou seja, que o motorista de empresa rural deve ser considerado rurícola para fins de enquadramento sindical. O presidente da comissão, Min. João Oreste Dalazen, complementou seus argumentos com os mesmos fundamentos propostos para o cancelamento da OJ 419, que também foi cancelada por ter o pleno reconhecido que a tese acolhida por esta orientação, à época de sua aprovação, dizia respeito apenas e tão somente ao período de “prescrição” aplicável aos rurícolas, não se discutindo a questão do enquadramento sindical.
Como bem destacou o Ministro Dalazen, a interpretação equivocada dessas OJs tem causado “uma instabilidade jurídica muito grande (…) com inúmeros conflitos intersindicais de representatividade”.
Com o cancelamento dessas orientações os tribunais regionais devem rever o entendimento quanto ao enquadramento sindical dos trabalhadores na agroindústria, especialmente do setor sucroalcooleiro e, provavelmente, deve ser restabelecido o entendimento anterior, em consonância com a antiga sumula nº 57 do TST, hoje cancelada, in verbis:
Trabalhador rural (RA 105/1974, DJ 24.10.1974. Cancelada – Res. 3/1993)
Os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar integram categoria profissional de industriários, beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida categoria.
Caso isso ocorra na forma esperada, várias representações sindicais de trabalhadores terão suas representações consolidadas, entre elas: as de transportes rodoviários; de trabalhadores nas indústrias de alimentação, bem como das indústrias químicas e farmacêuticas, pois o novo entendimento direcionará o julgamento de dezenas de ações que aguardam decisão em primeira e segunda instância.
Já os trabalhadores que exercem as funções de motorista também ganharam um “estatuto próprio” (leis 12.619/12 e 13.103/15), que reforça a condição de “categoria profissional diferenciada” desses profissionais e como tal devem ser enquadrados.
Também deve ser restabelecido o entendimento anterior quanto ao enquadramento sindical dos tratoristas e operadores de máquinas agrícolas automotivas, agregando-os juntamente com os motoristas às representações dos trabalhadores em transportes rodoviários, de acordo com a decisão da extinta Comissão de Enquadramento Sindical e da recente Nota Técnica do M.T.E., in verbis:
“Os motoristas, tratoristas, ajudantes e carregadores de veículos são considerados como diferenciados, mesmo quando prestam serviços à empresa rural, devendo, pois, suas contribuições ser recolhidas para o sindicado específico da categoria.” (Proc. MTB 419/84, Rel. Carlos Frederico Pinto da Silva, DOU 23.10.84, pág. 15.494).
Nota Técnica nº 03/2009 do CGRS/SRT/ M.T.E.
“Nessa conformidade, não se vislumbra óbice quanto à representação dos motoristas, tratoristas, operadores de máquinas agrícolas (carregadores de veículos) e operadores de empilhadeiras, em conjunto com os trabalhadores rodoviários, independente da área de atuação (urbana ou rural). Prevalecendo dessa forma, a avaliação e decisão dos próprios trabalhadores interessados. ”
Corroborando com esse entendimento, a recém editada Lei 13.154/15 alterou nosso diploma consolidado, acrescentando-lhe o § 17º ao seu artigo 235-C, com a seguinte redação:
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
§ 17. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.” (NR)
Ainda que se questione a prorrogação indiscriminada de jornada, por ser prejudicial à saúde dos trabalhadores, é notório que ao inserir tal possibilidade em um artigo que trata exclusivamente do “trabalho do motorista profissional”, o legislador efetivamente reforçou seu entendimento quanto a similitude dessas profissões (motorista, tratorista e operadores de máquinas).
Adilson Rinaldo Boaretto
Advogado, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.
Assessor Jurídico da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de São Paulo
adilson@arboaretto.adv.br





























