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Projeto das centrais: o que foi provado afinal?

terça-feira, 23 de outubro de 2007

Artigos

Projeto das centrais: o que foi provado afinal?

Por: Antônio Augusto de Queiroz

Antônio de Queiroz, Toninho – Diap

A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 17 de outubro de 2007, o projeto de lei que reconhece as centrais sindicais de trabalhadores. As duas emendas incorporadas ao projeto, entretanto, criaram grande confusão entre os trabalhadores e lideranças sindicais sobre a continuidade ou não da contribuição sindical e sobre a fiscalização do Tribunal de Contas da União.

O texto aprovado reconhece as centrais, define os critérios para o exercício das prerrogativas decorrentes desse reconhecimento, estabelece as atribuições e garante a participação das centrais no rateio da contribuição sindical compulsória. Além desses aspectos, foram aprovadas duas emendas que acrescentam dois novos artigos ao texto.

É preciso esclarecer de imediato que as emendas não extinguiram nem tornam facultativa a contribuição sindical nem tampouco determinaram a fiscalização pelo TCU de todas as entidades sindicais, mas apenas das centrais, que devem enviar anualmente a prestação de constas de recursos oriundos da contribuição sindical e de outros recursos públicos, conforme explicitado a seguir.

A primeira emenda, de autoria do deputado Augusto Carvalho (PPS/DF), altera a redação do art. 582 da CLT para condicionar o desconto em folha da contribuição sindical à autorização individual do trabalhador. O objetivo da emenda, supostamente, seria dar um caráter facultativo à contribuição. Ou seja, dar a ela um sentido de contribuição voluntária, em que o trabalhador, por vontade própria, autoriza seu desconto em folha ou vai ao sindicato fazer o devido recolhimento.

Em que pese o bom propósito do deputado, o texto aprovado não atende aos seus objetivos. Pelo contrário, cria dificuldades para o trabalhador que, se não autorizar o desconto em folha, terá que se deslocar para fazer o recolhimento no sindicato, já que a contribuição não foi extinta nem foi tornada facultativa ou voluntária, continuando em vigor e compulsória, nos exatos termos do art. 579, que não foi revogado.

Segundo o art. 579 da CLT, ‘a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade disposto no art. 591’. Este artigo, 591, estabelece que, inexistindo sindicato, o valor a ele destinado vai para a federação e, inexistindo federação, o valor vai para a confederação.

O texto da emenda, portanto, em lugar de favorecer o trabalhador faz é criar-lhe dificuldades, já que, se o trabalhador não pagar a contribuição sindical, além de outras penalidades, poderá ficar privado dos serviços prestados pelo sindicato, como a assistência jurídica.

A segunda emenda, de autoria do deputado Antônio Carlos Pannunzio (PSDB/SP), tem por finalidade determinar que ‘as centrais sindicais deverão prestar contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes da contribuição sindical e de outros recursos públicos, que porventura venham receber’.

A emenda é meritória, mas, evidentemente, possui propósitos políticos, porquanto exige apenas das centrais a prestação de contas ao TCU, deixando de fora dessa obrigação as federações e confederações patronais, que, além do imposto sindical e do recebimento de expressivas somas de recursos públicos, ainda são remuneradas com parcela da contribuição compulsória recolhida em favor do sistema ‘S’.

O texto aprovado, apesar das modificações feitas, que poderão ser sanadas no Senado ou por veto presidencial, é profundamente positivo, porquanto reconhece a existência legal de entidades que são muito representativas da sociedade brasileira: as centrais sindicais de trabalhadores.

Antônio Augusto de Queiroz – jornalista, analista político e Diretor de Documentação do Diap

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