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Aposentado e demitido podem ficar com plano de saúde da empresa?

quarta-feira, 17 de outubro de 2018

Imprensa

Aposentado e demitido podem ficar com plano de saúde da empresa?

Ter o plano de saúde pago pela empresa é um dos grandes benefícios do empregado com carteira assinada, já que os convênios estão cada vez mais caros, e as opções de contrato individual estão sumindo do mercado.
plano-de-saudeeCrédito: Divulgação

Mas, e quando o trabalhador se aposenta ou é demitido? Pode manter o plano? Veja o que diz a lei em detalhes mais abaixo.

Só tem direito se você paga uma parte do plano

Aposentados e demitidos sem justa causa podem, sim, ficar com o plano de saúde da empresa. Isso é garantido pela Lei dos Planos de Saúde, de 1998, que regulamenta o setor. Mas há várias situações específicas que precisam ser conhecidas.

“A primeira grande premissa é se o funcionário contribuiu ou não para o próprio plano”, disse a advogada especializada em planos de saúde Rosana Chiavassa, sócia-fundadora do escritório Chiavassa Advogadas Associadas.

“Se o funcionário contribuiu, com desconto em folha, ele tem direito. Se era a empresa que pagava tudo, esquece, ele não tem direito a nada”, afirmou.

Ela alerta, porém, que é preciso pagar ao menos parte da mensalidade do plano, não apenas a coparticipação, contribuição paga pelo paciente por cada consulta e procedimento que realiza.

“Isso não dá direito a nada depois; mesmo que seja o funcionário quem pague. A coparticipação não é considerada mensalidade”, disse.

Para os funcionários ainda na ativa, o comum é que as empresas subsidiem uma parte da mensalidade.

Conta passa a vir com valor integral

Nos casos em que consegue o direito de manter o plano da empresa, o trabalhador desligado passa a ter que pagar o valor integral da mensalidade, tanto para si quanto para os dependentes –a manutenção do benefício vale para todos os familiares que estavam inclusos no contrato no momento do desligamento, inclusive no caso de falecimento do titular.

Essa família continuará sendo parte da carteira de clientes da antiga empregadora, mas o pagamento passa a ser feito diretamente para a operadora.  

Nos casos de aposentadoria por invalidez, como o TST (Tribunal Superior do Trabalho) entende que não há um desligamento efetivo da empresa, há juízes que decidem que a empregadora deve continuar dividindo a conta mensal com o colaborador afastado.

É comum que as mensalidades nos planos contratados por empresas a seus funcionários sejam mais baixas que as de mercado, já que as companhias entregam um volume grande de clientes ao mesmo tempo e têm maior poder de barganha com as operadoras. 

Perda do plano caso a empresa cancele o benefício

Se, após o desligamento, a antiga empresa muda de operadora, todos os inativos devem também ser transferidos para o novo contrato e mantêm da mesma forma o direito de continuar com o plano empresarial.

Eles também têm direito a optar por elevar ou reduzir a categoria de seu plano (de apartamento para enfermaria, por exemplo), caso o contrato estabelecido pela empresa preveja as diferentes opções.

Por outro lado, caso a companhia onde trabalhou deixe de oferecer o benefício aos funcionários, o aposentado ou o demitido também ficará sem. 

Nessas situações, segundo o advogado especializado em direito da saúde Rafael Robba, muitos optam por tentar na Justiça a possibilidade de poder continuar pagando o plano diretamente para a operadora.  

Veja as regras para continuar com o plano da empresa:

  • Demitidos

Pessoas que foram demitidas sem justa causa e que tinham parte da mensalidade descontada em folha têm direito a continuar com o plano de saúde por pelo menos seis meses após a data do desligamento, mas passando a arcar com o custo integral da mensalidade. O benefício, porém, tem data para acabar.

O ex-funcionário deve ser mantido no plano empresarial por até um terço do período em que colaborou com as mensalidades, limitado a um máximo de dois anos. 

Por exemplo, alguém que tenha trabalhado por quatro anos (48 meses) pagando parte da mensalidade, terá direito a continuar com convênio por um terço desse período: 16 meses.

Alguém que foi demitido com mais do que seis anos de colaboração (independentemente de ter pago o plano por dez, 15 ou 20 anos enquanto estava na empresa) não poderá mantê-lo por mais de dois anos após a saída.

Demitidos por justa causa, bem como pessoas que pedem demissão, não têm nenhum direito de continuar com o benefício.

  • Aposentados

Segundo a lei, se o aposentado pagou pelo plano de saúde por dez anos ou mais, ele tem direito de manter o convênio pela vida toda. Esse período não precisa ser ininterrupto nem recente.

Se o aposentado pagou o plano de saúde por período inferior a dez anos, pode ficar com o plano proporcionalmente ao tempo que contribuiu. "Ou seja, se contribuiu por cinco anos, terá direito de manter o plano por mais cinco anos", afirmou o advogado Robba. 

Em todos os casos, ele também passa a ser responsável por arcar com o custo integral da mensalidade, tanto para si quanto para os dependentes. 

Porém, se arrumar um novo emprego que ofereça plano de saúde, o aposentado perde o direito. 

  • Aposentados por invalidez

Os trabalhadores que perdem a capacidade de trabalho e são aposentados por invalidez não têm um desligamento da empresa, apenas uma suspensão do contrato de trabalho e, por isso, não perdem o direito ao plano de saúde. É esse o entendimento do TST.

Em uma decisão de setembro deste ano, a 8ª Turma do TST condenou uma empresa de energia elétrica a restabelecer os planos de saúde e odontológico de uma funcionária aposentada por invalidez, além de pagar uma indenização de R$ 10 mil por tê-la excluído do contrato.

“A empresa não pode abandonar o funcionário à própria sorte no momento em que ele mais precisa de assistência médica”, disse a advogada trabalhista Lariane Del Vecchio.

O advogado especialista em direito do trabalho Ruslan Sutchi afirmou que os tribunais têm entendido que os aposentados por invalidez devem continuar com o plano de saúde, mas que é preciso manter as condições de quando o funcionário estava na ativa. “Se [o funcionário] pagava uma parte do plano, ele terá que continuar pagando essa parte.”

O advogado Roberto de Carvalho Santos, do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários), disse, porém, que há algumas decisões dizendo que, se a aposentadoria por invalidez foi gerada por um acidente de trabalho, a empresa teria que assumir integralmente as despesas do plano de saúde.


Aposentados e demitidos sem justa causa podem, sim, ficar com o plano de saúde da empresa. Isso é garantido pela Lei dos Planos de Saúde, de 1998, que regulamenta o setor. Mas há várias situações específicas que precisam ser conhecidas.


“A primeira grande premissa é se o funcionário contribuiu ou não para o próprio plano”, disse a advogada especializada em planos de saúde Rosana Chiavassa, sócia-fundadora do escritório Chiavassa Advogadas Associadas.

“Se o funcionário contribuiu, com desconto em folha, ele tem direito. Se era a empresa que pagava tudo, esquece, ele não tem direito a nada”, afirmou.

Ela alerta, porém, que é preciso pagar ao menos parte da mensalidade do plano, não apenas a coparticipação, contribuição paga pelo paciente por cada consulta e procedimento que realiza.

“Isso não dá direito a nada depois; mesmo que seja o funcionário quem pague. A coparticipação não é considerada mensalidade”, disse.

Para os funcionários ainda na ativa, o comum é que as empresas subsidiem uma parte da mensalidade.

Conta passa a vir com valor integral

Nos casos em que consegue o direito de manter o plano da empresa, o trabalhador desligado passa a ter que pagar o valor integral da mensalidade, tanto para si quanto para os dependentes –a manutenção do benefício vale para todos os familiares que estavam inclusos no contrato no momento do desligamento, inclusive no caso de falecimento do titular.

Essa família continuará sendo parte da carteira de clientes da antiga empregadora, mas o pagamento passa a ser feito diretamente para a operadora.  

Nos casos de aposentadoria por invalidez, como o TST (Tribunal Superior do Trabalho) entende que não há um desligamento efetivo da empresa, há juízes que decidem que a empregadora deve continuar dividindo a conta mensal com o colaborador afastado.

É comum que as mensalidades nos planos contratados por empresas a seus funcionários sejam mais baixas que as de mercado, já que as companhias entregam um volume grande de clientes ao mesmo tempo e têm maior poder de barganha com as operadoras. 

Perda do plano caso a empresa cancele o benefício

Se, após o desligamento, a antiga empresa muda de operadora, todos os inativos devem também ser transferidos para o novo contrato e mantêm da mesma forma o direito de continuar com o plano empresarial.

Eles também têm direito a optar por elevar ou reduzir a categoria de seu plano (de apartamento para enfermaria, por exemplo), caso o contrato estabelecido pela empresa preveja as diferentes opções.

Por outro lado, caso a companhia onde trabalhou deixe de oferecer o benefício aos funcionários, o aposentado ou o demitido também ficará sem. 

Nessas situações, segundo o advogado especializado em direito da saúde Rafael Robba, muitos optam por tentar na Justiça a possibilidade de poder continuar pagando o plano diretamente para a operadora.  

Veja as regras para continuar com o plano da empresa:

  • Demitidos

Pessoas que foram demitidas sem justa causa e que tinham parte da mensalidade descontada em folha têm direito a continuar com o plano de saúde por pelo menos seis meses após a data do desligamento, mas passando a arcar com o custo integral da mensalidade. O benefício, porém, tem data para acabar.

O ex-funcionário deve ser mantido no plano empresarial por até um terço do período em que colaborou com as mensalidades, limitado a um máximo de dois anos. 

Por exemplo, alguém que tenha trabalhado por quatro anos (48 meses) pagando parte da mensalidade, terá direito a continuar com convênio por um terço desse período: 16 meses.

Alguém que foi demitido com mais do que seis anos de colaboração (independentemente de ter pago o plano por dez, 15 ou 20 anos enquanto estava na empresa) não poderá mantê-lo por mais de dois anos após a saída.

Demitidos por justa causa, bem como pessoas que pedem demissão, não têm nenhum direito de continuar com o benefício.

  • Aposentados

Segundo a lei, se o aposentado pagou pelo plano de saúde por dez anos ou mais, ele tem direito de manter o convênio pela vida toda. Esse período não precisa ser ininterrupto nem recente.

Se o aposentado pagou o plano de saúde por período inferior a dez anos, pode ficar com o plano proporcionalmente ao tempo que contribuiu. "Ou seja, se contribuiu por cinco anos, terá direito de manter o plano por mais cinco anos", afirmou o advogado Robba. 

Em todos os casos, ele também passa a ser responsável por arcar com o custo integral da mensalidade, tanto para si quanto para os dependentes. 

Porém, se arrumar um novo emprego que ofereça plano de saúde, o aposentado perde o direito. 

  • Aposentados por invalidez

Os trabalhadores que perdem a capacidade de trabalho e são aposentados por invalidez não têm um desligamento da empresa, apenas uma suspensão do contrato de trabalho e, por isso, não perdem o direito ao plano de saúde. É esse o entendimento do TST.

Em uma decisão de setembro deste ano, a 8ª Turma do TST condenou uma empresa de energia elétrica a restabelecer os planos de saúde e odontológico de uma funcionária aposentada por invalidez, além de pagar uma indenização de R$ 10 mil por tê-la excluído do contrato.

“A empresa não pode abandonar o funcionário à própria sorte no momento em que ele mais precisa de assistência médica”, disse a advogada trabalhista Lariane Del Vecchio.

O advogado especialista em direito do trabalho Ruslan Sutchi afirmou que os tribunais têm entendido que os aposentados por invalidez devem continuar com o plano de saúde, mas que é preciso manter as condições de quando o funcionário estava na ativa. “Se [o funcionário] pagava uma parte do plano, ele terá que continuar pagando essa parte.”

O advogado Roberto de Carvalho Santos, do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários), disse, porém, que há algumas decisões dizendo que, se a aposentadoria por invalidez foi gerada por um acidente de trabalho, a empresa teria que assumir integralmente as despesas do plano de saúde.

Fonte: UOL

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