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Cobrança de custas judiciais só valem para ações trabalhistas após a reforma

quinta-feira, 17 de maio de 2018

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Cobrança de custas judiciais só valem para ações trabalhistas após a reforma

Decisão da comissão do TST trata de custas processuais, mas não define se legislação vale para todos os contratos
Cobrança de custas judiciais só valem para ações trabalhistas após a reformaCrédito: Divulgação

A comissão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) criada para analisar os efeitos da reforma trabalhista concluiu que a nova legislação só afeta as ações judiciais apresentadas pelos trabalhadores a partir da entrada em vigor das novas regras, em 11 de novembro de 2017. O parecer é restrito a aspectos processuais, como honorários de sucumbência (custas), aplicação de multa por litigância de má-fé e por falso testemunho. De acordo com o entendimento, caso o trabalhador venha a perder uma ação apresentada antes da vigência da reforma, ele não será obrigado a pagar o advogado da empresa.

A comissão não se manifestou sobre um dos pontos mais aguardados da reforma: a sua abrangência, ou seja, se ela se aplica aos contratos anteriores a 11 de novembro de 2017 ou só aos contratos firmados depois desta data. Ela também não tratou de direitos dos trabalhadores como horas extras, horas in itinere (aquelas em que o funcionário está em trânsito, indo ou voltando do trabalho) ou jornada. O tribunal, de acordo com o parecer, vai avaliar caso a caso, conforme os processos forem chegando à Corte. Isso criará uma jurisprudência para tratar do assunto.

VOTAÇÃO EM PLENÁRIO

O parecer foi entregue ao presidente do TST, ministro João Batista Brito Pereira. O documento ainda será submetido ao plenário, formado por 27 ministros. A comissão contou com a participação de nove deles. Ainda não há data para o julgamento.
“A Comissão pautou-se pela metodologia de elucidar apenas o marco temporal inicial para a aplicação da alteração ou inovação preconizada pela Lei 13.467/2017, nada dispondo sobre a interpretação do conteúdo da norma de direito”, diz o parecer da comissão. O objetivo foi “assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada”.

Uma minuta de Instrução Normativa foi anexada ao parecer. O texto sugere que a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Assim, de acordo com a proposta, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017, data em que a reforma entrou em vigor.

A minuta de Instrução Normativa define ainda quando será aplicado o exame da transcendência (situação criada com a reforma em que o tribunal define se aceita ou não um recurso sobre decisão do TRT). Pelo documento, o TST só vai usar o conceito da transcendência se o acórdão que trata de um processo tiver sido publicado após a entrada em vigor da reforma. Entre os critérios usados para definir esse conceito estão o valor da causa e a existência de divergência de decisões em instâncias inferiores.

Esta semana, o Ministério do Trabalho publicou um parecer esclarecendo que a reforma se aplica a todos os contratos vigentes. O documento, elaborado pelo departamento jurídico da pasta, foi assinado pelo ministro do Trabalho, Helton Yomura, com efeito vinculante e vai direcionar a atuação dos fiscais do trabalho.

 

Fonte: jornal O Globo

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