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Justiça mantém desconto em folha de contribuições sindicais

segunda-feira, 25 de março de 2019

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Justiça mantém desconto em folha de contribuições sindicais

Sindicatos de trabalhadores têm obtido na Justiça liminares para manter o desconto das contribuições sindicais em folha de pagamento. As decisões suspendem os efeitos da Medida Provisória (MP) nº 873, de 1º de março. A norma estabelece que as cobranças só podem ser feitas por boleto bancário, após autorização prévia, expressa e individual do empregado.
Há liminares em pelo menos nove Estados – São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Amazonas, Paraná, Espírito Santo, Rio Grande do Norte e Bahia. Apesar de poucas, também existem decisões mantendo as regras estabelecidas pela MP, editada para impedir uma prática que se tornou comum após a reforma trabalhista: a aprovação, por meio de negociação coletiva ou assembleia-geral, do desconto da contribuição sindical anual – que se tornou facultativa com as mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A MP, publicada na sexta-feira anterior ao feriado de Carnaval, surpreendeu as entidades, uma vez que a contribuição sindical anual deve ser recolhida no mesmo mês de março. O texto trata ainda da contribuição confederativa (inciso IV do artigo 8º da Constituição) e da mensalidade sindical. Todas, pela norma, devem agora ser pagas por boleto. A questão está na pauta do Supremo Tribunal Federal (veja ao lado).

De acordo com o advogado Fabio Medeiros, do Lobo de Rizzo Advogados, as empresas têm a obrigação de seguir o que determina a MP e não podem mais descontar esses valores dos salários de trabalhadores, se não houver decisão judicial em sentido contrário.

O Judiciário concedeu pelo menos 12 liminares para sindicatos filiados à Federação Única dos Petroleiros (FUP). As entidades decidiram seguir esse caminho após terem sido informadas, no dia 15 de março, que a Petrobras suspenderia os descontos em folha.

Nas ações, alegam que a medida é inconstitucional. Violaria, segundo a federação, o inciso IV do artigo 8° da Constituição. O dispositivo assegura que "a assembleia-geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei".

De acordo com o advogado Ricardo Carneiro, sócio do LBS Advogados, que assessora a Central Única dos Trabalhadores (CUT), as decisões têm sido amplamente favoráveis aos sindicatos. Além da previsão constitucional, algumas categorias, como os petroleiros, têm a previsão de desconto em folha em convenção coletiva, o que estaria sendo desrespeitado com a MP, acrescenta.

Para o advogado, o presidente Jair Bolsonaro, ao editar a MP, se aproveitou do pretexto de deixar mais claro que a contribuição sindical anual só poderia ocorrer com a autorização expressa do trabalhador para alterar, "de forma cruel", o sistema de pagamentos das contribuições.

A mudança, segundo Carneiro, prejudica os sindicatos. Os de servidores, por exemplo, afirma, têm em média 40% dos trabalhadores filiados, que pagam mensalidades. "A MP interfere nessa relação e coloca os sindicatos em risco de insolvência imediata, por não poderem pagar folha de pagamentos e compromissos contratuais", diz.

Para manter os descontos em folha das mensalidades de seus filiados, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e o Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ) foram à Justiça e obtiveram liminares na 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

As decisões afirmam que, como a medida provisória entrou em vigor na data de sua publicação, em 1º de março, não houve tempo hábil mínimo para os sindicatos reorganizarem suas finanças, em função de eventual inadimplência decorrente da nova forma de cobrança. O que levaria a "irreparável prejuízo" ao seu funcionamento, segundo a decisão concedida ao sindicato dos servidores da UFRJ (processo nº 50118 68-51.2019.4.02.5101).

O advogado Rudi Cassel, que defende as entidades, afirma que já obteve cerca de 12 liminares para sindicatos de servidores. "Todos os nossos pedidos foram aceitos", diz. Para ele, a MP 873 levaria as entidades praticamente à extinção, pois exige boleto bancário encaminhado ao endereço dos filiados, o que em alguns casos custará mais que a mensalidade, "que é o que as mantêm em funcionamento".

Em Minas, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal do Estado obteve liminar parcial na 22ª Vara Federal Cível do Estado. A decisão (processo nº 1003252-11. 2019.4.01.3800) suspende os efeitos da MP apenas para os filiados. A juíza federal substituta, Fernanda Martinez Silva Schorr afirma, na decisão, que a Constituição prevê o desconto em folha. "Não se pode pretender compelir o sindicato autor a emitir boleto bancário ou equivalente eletrônico por se tratar de norma prevista na Constituição", diz.

Na opinião do professor de direito trabalhista Ricardo Calcini, a Constituição só determina o desconto em folha para a contribuição confederativa. As demais, acrescenta, podem ser cobradas via boleto, como estabeleceu a MP. Para ele, não faria diferença para os trabalhadores que querem pagar, mas é um grande desestímulo aos que não querem.

Nem todas as decisões, porém, têm sido favoráveis aos sindicatos. O Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, Combate às Endemias, Proteção Social, Promoção Ambiental e Acompanhantes Comunitários do Estado de São Paulo, por exemplo, teve liminar negada pela 19ª Vara do Trabalho da capital (processo nº 1000297-87.2019.5.02. 0019). A juíza Paula Becker Montibeller Job entendeu que não havia "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".

O juiz Pedro Paulo Ferreira, da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, também negou o pedido do Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais (processo nº 0010193-74.2019.5.03.0010). Para ele, a convenção coletiva da categoria é clara ao dizer que os descontos devem ser realizados na forma da lei – no caso, a MP em vigor.

Fonte: Valor Econômico

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