Menu

Mapa do site

Emissão de boleto

Nacional São Paulo

Emissão de boleto

Nacional São Paulo
25 ABR 2024

Imagem do dia

8⁰ Congresso Internacional de Direito Sindical 8⁰ Congresso Internacional de Direito Sindical

Imagem do dia - Força Sindical

Enviar link da notícia por e-mail

Imprensa

TST e Uber: teses sobre o vínculo negado à motorista de aplicativo

segunda-feira, 28 de setembro de 2020

Imprensa

TST e Uber: teses sobre o vínculo negado à motorista de aplicativo

No dia 11 de setembro de 2020, foi publicada decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, entendendo pela inexistência de vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e a empresa Uber. A turma, ao analisar as violações à lei apontadas pelo trabalhador em seu recurso, entendeu que não estavam caracterizados os elementos configuradores do vínculo empregatício, constantes do art. 3º da CLT, e que a legislação (ressaltou-se sua data: de 1943) teria como padrão a relação clássica de
A CLT traz as diretrizes sobre os elementos que configuram a relação de emprego. É preciso que o trabalhador exerça a profissão com pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação. Tratando-se dos motoristas de aplicativo, a pessoalidade é inquestionável, uma vez que o cadastro é nominal e o id (login e senha) do motorista é de uso exclusivo, vedado pelos Termos de Uso da Empresa o uso do cadastro por terceiros. No mais, a Uber ainda pode excluir o registro, ou negar a prestação dos serviços por motorista que possua registro de antecedentes criminais.
 
Quanto à onerosidade, a Quarta Turma a questionou, ao argumento de que seria possível o pagamento diretamente do consumidor ao motorista.
 
Contudo, não há maiores dificuldades para se observar a caracterização da onerosidade, pois os valores das viagens realizadas são definidos exclusivamente pela Uber, das quais obtém o lucro da sua atividade empresarial. Ao motorista não é dada a possibilidade de definir os valores cobrados, tampouco lhe é permitido o conhecimento acerca da forma de cálculo pré-definida pela empresa por critérios algorítmicos. No mais, certo é que os valores recebidos em dinheiro serão posteriormente deduzidos, quando do repasse – diga-se, pela Uber – da quantia devida por conta de pagamentos em cartão.
 
Em relação à habitualidade e à subordinação jurídica na prestação do trabalho, ao menos duas teorias superariam a argumentação adotada.
 
A primeira teoria seria a de caracterização do trabalho do motorista como sendo intermitente, forma de trabalho introduzida na CLT em 2017, com a redação do questionável art. 443. O trabalho intermitente é caracterizado pela alternância de períodos de prestação de serviço e de inatividade, o que superaria a tese de que o fato de o trabalhador ter flexibilidade quanto aos horários de trabalho o tornaria, necessariamente, um autônomo.
 
Veja-se, ademais, que o elemento do controle tecnológico de todos os fluxos da prestação de serviços já tem previsão desde 2011 na CLT, quando a Lei nº 12.551 introduziu parágrafo único no seu art. 6º, fixando a seguinte diretriz: “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”. Circunstância essa completamente ignorada ou, quando não, largamente descontextualizada pela Quarta Turma do TST.
 
Uma crítica cabível ao trabalho intermitente é justamente aquela quanto à ausência de remuneração da pessoa trabalhadora nos períodos em que estivesse à disposição da plataforma, aguardando ser acionada para a prestação de serviços. Crítica também dirigida à modalidade de trabalho imposta pela Uber.
 
A segunda teoria aplicável quanto à habitualidade e à subordinação jurídica surgiria com o entendimento do conceito de gamificação do trabalho. Nos autos do processo em questão, foram juntados pela parte autora diversos e-mails e prints de tela recebidos pela plataforma, comprovando o pagamento de bônus aos motoristas que se comprometessem a trabalhar em dias, horários e regiões fixadas pela empresa. Logo, a habitualidade e o controle do trabalho se dão por meio de sistema de recompensa, o que não se pode ser ignorado, sob pena de se desconsiderar método de gestão de trabalho amplamente utilizado pelas empresas gestoras dos aplicativos.
 
E ainda, como mais um elemento da subordinação jurídica vertical entre a Uber e o motorista que lhe presta serviços, restou demonstrado o questionamento da primeira, caso constatasse altas taxas de cancelamento ou baixas taxas de aceitação de corridas. Como característica do trabalho autônomo, o prestador das atividades poderia gerir a sua atividade livremente, aceitando ou recusando as corridas de acordo com a sua conveniência, o que não foi demonstrado no caso. Como visto nos autos, não era possível ao motorista recusar mais de duas corridas no dia.
 
O fato de que não exista uma pessoa hierarquicamente superior controlando as atividades é insuficiente para dizer que o motorista de aplicativo não sofre qualquer tipo de controle. Muito pelo contrário, os algoritmos sob o controle da Uber definem e fiscalizam toda a atividade do trabalhador: desde o cliente que conduzirá, passando pelo valor a ser recebido, para os locais para os quais irá, pela sua nota, chegando até mesmo a definir pela manutenção ou não do seu vínculo com a plataforma.
 
Além disso, a empresa comunicou a seus motoristas que os desligariam caso oferecessem cartões para clientes contatá-los pessoalmente, assim como manifestou, diretamente aos motoristas, repúdio quanto à participação deles em atos grevistas. Fatos que reforçam a inexistência de autonomia e de subordinação à plataforma.
 
A partir do momento em que investigamos a caracterização ou não dos elementos constantes do art. 3º da CLT sob a perspectiva das novas formas de gerenciamento e controle de trabalho, constatamos a fragilidade do argumentos expostos no acórdão da Quarta Turma, fazendo-nos questionar se de fato o que é insuficiente e antiquado são os comandos celetistas.
 
De forma sumária, o TST passa a seguinte mensagem com a prolação deste acordão: “decidimos que não podemos decidir, até a edição de uma lei específica que trate do trabalho precarizado”. Isso quando, como visto, a legislação trabalhista já existente, por suas constantes revisões ocorridas ao menos desde 2011, já dá conta da relação de trabalho “uberizada”, caracterizando-a, até, como relação de emprego – mesmo que não a clássica, assim tratada no acórdão da Quarta Turma do TST.
 
A Quinta Turma do TST também já decidiu da mesma forma em fevereiro deste ano, reformando decisão favorável ao trabalhador, que reconhecia o vínculo empregatício entre motorista de aplicativo e a Uber, proferida pelo TRT da Segunda Região (São Paulo). Com a análise feita, foram negados os requisitos do vínculo, e julgado procedente o apelo da empresa para negar o vínculo de emprego. O acórdão proferido pela Quarta Turma do TST, na mesma esteira de argumentação, apenas reforça o entendimento que foi inaugurado pela Quinta Turma.
 
Cabe dizer, por fim, que o entendimento proferido nesses referidos acórdãos não representa o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho como um todo, mas sim apenas de duas das suas oito Turmas. Certamente, contudo, aponta no sentido de o Judiciário não poder ser o único caminho a ser trilhado pelos trabalhadores na busca da efetivação dos seus direitos.
Fonte: CartaCapital

Últimas de Imprensa

Todas de Imprensa
Viva o 1º de Maio de lutas e conquistas
Força 3 MAI 2024

Viva o 1º de Maio de lutas e conquistas

Força-RS mobiliza sindicatos em solidariedade às vítimas das enchentes no Estado
Força 3 MAI 2024

Força-RS mobiliza sindicatos em solidariedade às vítimas das enchentes no Estado

Assembleia dará largada à campanha salarial dos frentistas do estado do Rio
Força 3 MAI 2024

Assembleia dará largada à campanha salarial dos frentistas do estado do Rio

SinSaudeSP apresenta Delegacia Sindical de Saúde
Força 3 MAI 2024

SinSaudeSP apresenta Delegacia Sindical de Saúde

Vídeos 3 MAI 2024

Rotas de Integração Sul-Americana serão importantes para crescimento econômico do País

Simone Tebet: Rotas de Integração Sul-Americana vão fortalecer industrial nacional
Força 2 MAI 2024

Simone Tebet: Rotas de Integração Sul-Americana vão fortalecer industrial nacional

Veja fotos do 1º de Maio Unitário 2024
Força 2 MAI 2024

Veja fotos do 1º de Maio Unitário 2024

Presidente do Sindnapi pede atenção do governo às perdas dos aposentados
Força 2 MAI 2024

Presidente do Sindnapi pede atenção do governo às perdas dos aposentados

Frentistas participam do 1º de Maio em Madureira e categoria é homenageada
Força 2 MAI 2024

Frentistas participam do 1º de Maio em Madureira e categoria é homenageada

1º de Maio; por João Guilherme
Artigos 2 MAI 2024

1º de Maio; por João Guilherme

1º de maio reforça unidade das centrais sindicais
Força 2 MAI 2024

1º de maio reforça unidade das centrais sindicais

Milhares de trabalhadores participaram do 1º de Maio das centrais em SP
Força 1 MAI 2024

Milhares de trabalhadores participaram do 1º de Maio das centrais em SP

1º de Maio reforça luta por democracia e direitos
Força 1 MAI 2024

1º de Maio reforça luta por democracia e direitos

Desemprego no primeiro trimestre sobe para 7,9%, revela IBGE
Força 30 ABR 2024

Desemprego no primeiro trimestre sobe para 7,9%, revela IBGE

Dia 1º de Maio tem a 25ª Metalfest
Força 30 ABR 2024

Dia 1º de Maio tem a 25ª Metalfest

Dirigentes das Centrais vão ao palco do 1º de Maio
Força 30 ABR 2024

Dirigentes das Centrais vão ao palco do 1º de Maio

1º de Maio em outros locais
Força 30 ABR 2024

1º de Maio em outros locais

Fortalecimento do movimento sindical é caminho para frear judicialização na Justiça do Trabalho
Força 30 ABR 2024

Fortalecimento do movimento sindical é caminho para frear judicialização na Justiça do Trabalho

Câmara de Vila Velha homenageia diretor do Sindnapi
Força 29 ABR 2024

Câmara de Vila Velha homenageia diretor do Sindnapi

CNJ debate fortalecimento das negociações coletivas
Força 29 ABR 2024

CNJ debate fortalecimento das negociações coletivas

Ato e Canto pela Vida: memória das vítimas de acidentes e doenças no trabalho
Força 29 ABR 2024

Ato e Canto pela Vida: memória das vítimas de acidentes e doenças no trabalho

Domésticas: Informalidade aumentou após pandemia
Imprensa 29 ABR 2024

Domésticas: Informalidade aumentou após pandemia

1º de Maio das Centrais será no Estacionamento do Estádio do Corinthians
Força 29 ABR 2024

1º de Maio das Centrais será no Estacionamento do Estádio do Corinthians

Vídeos 29 ABR 2024

Fortalecimento das negociações coletivas ajuda a diminuir judicialização

Entidades representativas dos aposentados lançam Moção de Apoio às medidas do INSS
Força 26 ABR 2024

Entidades representativas dos aposentados lançam Moção de Apoio às medidas do INSS

Trabalhador pode registrar acidente sem comunicação da empresa
Força 26 ABR 2024

Trabalhador pode registrar acidente sem comunicação da empresa

8⁰ Congresso Internacional de Direito Sindical
Imagem do dia 25 ABR 2024

8⁰ Congresso Internacional de Direito Sindical

Coopernapi terá tabela de juros do consignado a partir de 2 de maio
Força 25 ABR 2024

Coopernapi terá tabela de juros do consignado a partir de 2 de maio

Não ao assédio moral
Artigos 25 ABR 2024

Não ao assédio moral

Vida que segue
Artigos 25 ABR 2024

Vida que segue

Aguarde! Carregando mais artigos...