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Candidato: Propaganda enganosa deveria ser crime!
segunda-feira, 22 de julho de 2013
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No Direito do Consumidor propaganda enganosa é crime, sujeitando o infrator a uma pena de detenção de três meses a um ano e multa. Por analogia, deveria incorrer na mesma forma para o político candidato que faz propaganda enganosa, no intuito de se eleger.
No caso da política, a propaganda enganosa deveria ser crime quando o eleitor fosse induzido ao erro, ou seja, quando os candidatos se apresentam como salvadores da pátria, homens corretos, bons administradores e qualidades que não possui. É uma propaganda falsa. Em muitos casos a propaganda desses agentes públicos torna-se abusiva. E este tipo é mais grave, pois induzem o pobre eleitor, principalmente menos esclarecidos, a se comportarem e votarem de forma prejudicial ao município.
Muitos dos atuais prefeitos se elegeram de forma abusiva no último pleito. Prometeram solucionar os todos os problemas; prometeram governar junto com o povo; prometeram emprego; prometeram terrenos, prometeram peixes e frangos; prometeram mega-carnavais; prometeram uma iluminação e limpeza eficiente; prometeram escolas e hospitais de 1º mundo; prometeram lisura nas contas públicas; prometeram mil coisas, mentiram; compraram votos e fizeram barbaridades. Aliás, falavam na época até que amavam a cidade. Muitos abusos com o Código do Consumidor e com a Lei Eleitoral. O que se vê é uma inércia desgraçada e o discurso repetitivo desses gestores, muitos deles fichas sujas e que no afã do poder jogaram todas as cartas da podridão, da mentira e do conluio com os empreiteiros e empresários dos transportes.
Além de um processo penal, o Código deveria impor ainda uma responsabilidade civil a todos esses gestores. Tal responsabilidade advém do efeito vinculativo da propaganda enganosa. Almeja-se dar uma maior proteção ao eleitor, evitando-se que o mesmo seja ludibriado por picaretas e malandros, tirados a donos da verdade. Para coibir a propaganda mentirosa, o Art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, deveria vir com uma nova redação, tornando o candidato político como um produto:
“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos, serviços ou CANDIDATOS POLÍTICOS apresentados, obriga a fazer veicular ou dela se utilizar e integrar o contrato que vier a ser celebrado, neste último caso o voto direto”.
Só assim, faz-se necessário que estejamos atentos ao que nos é ofertado via anúncios escritos, falados e televisivos, panfletagens mentirosas e conversa fiada. Somente com o pleno exercício ativo de nossa cidadania, estaremos aptos a sermos tratados com dignidade e respeito nas tendenciosas relações de consumo e sufrágio eleitoral. Neste último caso, a lei deveria prevê a cassação como a melhor medida.
Elias Reis, presidente do Sindicato dos Radialistas e Discente do curso de Direito da Faculdade de Ilhéus