A Convenção nº 158, da Organização Internacional do Trabalho – OIT regula o término da relação de trabalho e se aplica a todas as áreas de atividade econômica e a todas as pessoas com vínculo de emprego. Para que essa norma internacional possa ter validade em determinado país ela precisa ser aprovada, ratificada e promulgada. Vejamos o teor do art. 4º da mencionada norma, abaixo transcrito:
Art. 4 — Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.
Art. 5 — Entre os motivos que não constituirão causa justificada para o término da relação de trabalho constam os seguintes:
a) a filiação a um sindicato ou a participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante as horas de trabalho;
b) ser candidato a representante dos trabalhadores ou atuar ou ter atuado nessa qualidade;
c) apresentar uma queixa ou participar de um procedimento estabelecido contra um empregador por supostas violações de leis ou regulamentos, ou recorrer perante as autoridades administrativas competentes;
d) a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, ascendência nacional ou a origem social;
Essa Convenção foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 68, de 16.09.1992, do Congresso Nacional; ratificada em 05 de janeiro de 1995 e promulgada pelo Decreto nº 1.855, de 10 de abril de 1996.
Com esses trâmites, a Convenção nº 158, da OIT, passou a fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro em 05 de janeiro de 1996, um ano após sua ratificação.
Ocorre que na vigência da norma internacional, o governo Fernando Henrique Cardoso, procedeu à sua denúncia por meio do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, pondo fim à possibilidade de aplicação da mencionada Convenção no território nacional. A partir de uma denúncia a norma perde sua validade.
O fato é que agora o Supremo Tribunal Federal – STF resolveu julgar ação ajuizada que questionava a validade dessa denúncia. Se ela for julgada procedente pelo STF, as empresas serão obrigadas a justificar o motivo da dispensa do empegado e o julgamento ocorrerá entre os dias 19 e 26 de maio de 2023.
A Convenção 158 tem como princípio a justificativa, ou seja, todo empregador precisa justificar porque está dispensando o empregado. No Brasil, a legislação não traz exigências, ao contrário, prevê a dispensa sem justa causa ou imotivada.
Se voltar a vigorar a Convenção o empregado terá que justificar a dispensa do empregado em razão de um motivo econômico, financeiro, técnico ou disciplinar. A Convenção não traz em seu texto a estabilidade no emprego.
É preciso cautela para se verificar como se dará eventual vigência da Convenção nº 158 da OIT em confronto com a redação do art. 7º, I, da CF/88 – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
O bom senso aconselha que aguardemos as cenas dos próximos capítulos para tirarmos conclusões sedimentadas, isso se a “novela” acabar em 26/05/2023.
Cesar Augusto de Mello, advogado, assessor jurídico da Força Sindical