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De volta a escravidão
terça-feira, 24 de outubro de 2017
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As alterações introduzidas na legislação trabalhista, primeiramente pela LEI DA TERCEIRIZAÇÃO (Lei nº 13.429, de 31/03/2017, já em vigor, desde a data da sua publicação) e em seguida, mais um golpe mortal contra os trabalhadores, pela Lei 13.467, DE 13/07/2017 (Reforma Trabalhista) que entra em vigor no dia 11/11/2017, representam na prática a revogação da Lei Áurea (Lei Imperial n° 3.353, de 13/05/1888) num retrocesso perverso à exploração do trabalho escravo. Com essas leis o governo e as forças conservadoras pretendem um desvirtuamento INCONSTITUCIONAL nas relações trabalhistas no país e mais ainda, pretendem também aniquilar com os SINDICATOS, com a Justiça do Trabalho e até mesmo com o Ministério Público do Trabalho!
Recentemente, a ANAMATRA realizou em Brasília a 2ª JORNADA DE DIREITO DO TRABALHO, reunindo mais de 600 Juízes, advogados e procuradores, deixando como lição que na esfera judicial, considerando a livre convicção e a independência técnica dos Juízes, o caminho é buscar o debate para que se construa fundamentação forte capaz de consolidar jurisprudências que afirmem que essas leis não podem desrespeitar a Constituição Federal, as Convenções e tratados internacionais vigentes.
E para confirmar o TRABALHO ESCRAVO, o governo federal publicou no D.O.U, no dia 16/10/2017 a Portaria 1.129 (MTE), que muda surpreendentemente o conceito de escravidão contemporânea e dificulta o combate ao trabalho escravo.
A portaria 1.129 deve ser imediatamente revogada.
As Leis 13.429 e 13.467, estão eivadas de INCONSTITUCIONALIDADE, porquanto:
1. Violam os direitos fundamentais dos trabalhadores. Por exemplo, no novo art.442-B (trabalho autônomo) desrespeita a garantia de relação de emprego, prevista no art. 7º, I da Constituição Federal;
2. Terceirização nas atividades fins, que libera a terceirização em todas as atividades da empresa, também esvazia a garantia constitucional da relação de emprego (art. 7º, I, CF);
3. Aniquila com a defesa dos interesses e direitos dos trabalhadores (categoria profissional), previsto constitucionalmente (art. 8º, II, CF. 1988);
4. Cria ambiente facilitador ao uso de mão de obra em condições análogas à de escravo, em violação ao direito fundamental do trabalho digno (art. 1º, III, CF.);
5. Jornada de trabalho em regime de compensação, inclusive a jornada de 12×36, somente pode ser adotada por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, como determina a Constituição Federal de 1988 – (Art. 7º, Inciso XIII);
6. Contrato de Trabalho Intermitente, criado pela Reforma Trabalhista fere vários dispositivos constitucionais, pois apenas prevê o pagamento das horas trabalhadas, não garantindo o recebimento constitucional do salário mínimo nacional, do salário regional estadual ou do piso salarial convencional;
7. O enquadramento do grau de insalubridade, por ser matéria de ordem pública (saúde do trabalhador), é insuscetível de negociação entre particulares, como prevê a famigerada reforma trabalhista;
8. A proteção da saúde do trabalhador, aqui no caso da empregada gestante ou lactante, também foi atingida mortalmente pela Reforma, abandonando, sem proteção, a empregada
mãe e o respectivo filho. Afora desumano, isso é inconstitucional, assim como dezenas de outros pontos da Reforma.
Devem ser combatidos e revogados.
VAMOS RESISTIR, LUTAR E CAMINHAR NAS RUAS, GRITANDO PELA
REVOGAÇÃO DESSA MALDITA REFORMA TRABALHISTA !
Joaquim José da Silva Filho
secretário-geral do Sinsaude-SP