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Isso é terceirização? Agradecemos a “boa intenção”, mas não dá
segunda-feira, 20 de maio de 2013
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No dia 07 de maio, logo pela manhã, ao ler o jornal que assino, verifiquei uma pequena matéria assinada pelo Prof. José Pastore, onde o mesmo afirmava: “Até que enfim surgiu um projeto de lei (PL) que garante a proteção de todos os trabalhadores que participam dos processos de terceirização. Trata-se do PL 4.330/2004, que está sendo examinado pela Comissão de Constituição e justiça da Câmara dos Deputados”. Logo em seguida, no site da Câmara Federal, obtive o texto de mencionado PL. Em que pese o respeito que nutro pelo Prof. Pastore, sou obrigado a discordar de suas ponderações sobre o tema, pois se aprovado esse projeto teríamos, a médio prazo, a total precarização de direitos trabalhistas, com fim do emprego regido pela CLT e o desmonte da representação sindical vigente.
Seríamos em pouco tempo a República da terceirização, o paraíso do patrão sem empregados e/ou o reinado do outsourcing. Vejamos de forma abreviada e objetiva alguns pontos que merecem destaque: o art. 2°, II do PL, conceitua como empresa contratada, ou seja, aquela que fornece trabalhadores terceirizados, como sendo “a empresa prestadora de serviços especializados, que presta serviços terceirizados determinados e específicos, RELACIONADOS A QUAISQUER ATIVIDADES DO TOMADOR DE SERVIÇOS.” Se escancarou a porta da terceirização para qualquer atividade, seja meio, seja fim.
Uma indústria química/farmacêutica poderia terceirizar os trabalhadores que operam máquinas injetoras, por exemplo, sendo que, por consequência, a representação desses trabalhadores deixaria de ser do Sindicato dos Trabalhadores Químicos. Outro aspecto que considero uma anomalia jurídica ou a legalização de fraudes tão combatidas pela Justiça do Trabalho é o texto do artigo do art. 6° do PL, que trata assim o trabalhador terceirizado: “São permitidas sucessivas contratações do empregado por diferentes contratadas que prestem serviços á mesma contratante de forma consecutiva”.
Resumindo: o empregado poderá ser sempre o mesmo, mas os empregadores poderão se suceder. Mas o PL não trata só da terceirização selvagem, ele permite expressamente a quarteirização, pois o § 4°, do art. 2°, assim declara: “A contratada (empresa de terceirização), remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados OU SUBCONTRATA OUTRA EMPRESA ou PROFISSIONAIS para realizar esses serviços.”. Não admiro se vier a surgir por aí um espúrio Sindicato Nacional dos Trabalhadores Quarterizados, com pseudo-representação dos trabalhadores dessa novel “categoria”.
Os artigos 9° e 10° do PL só falam em “responsabilidade subsidiária”e não “responsabilidade solidária” entre contratante (tomador de serviços) e contratada(empresa de terceirização, prestadora de serviços), no caso de falta de condições de segurança, higiene e salubridade aos empregados e no inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Devemos estar mobilizados e atentos, pois o PL já está na Comissão de Constituição e Justiça, sob pena desse tsunami nos atingir e não sobrar pedra sobre pedra.
César Augusto de Mello, consultor jurídico da FEQUIMFAR e da Força Sindical SP