No que se refere à Liberdade Sindical e Autonomia Financeira, o documento destaca a liberdade sindical como um princípio fundamental. Ele menciona a necessidade de autonomia financeira para que sindicatos possam atuar sem interferências externas, garantindo representatividade e proteção dos interesses coletivos da categoria, conforme previsto pela Constituição e reforçado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). A independência financeira é considerada essencial para que o sindicato desempenhe suas funções sem influências públicas ou privadas que possam comprometer sua atuação.
A Nota Técnica, com relação à Contribuição Assistencial e Exercício de Oposição reforça que a contribuição, estabelecida em acordos coletivos, é constitucional e obrigatória para todos os trabalhadores da categoria, independentemente de serem sindicalizados. Eventual direito de oposição deverá ser deliberado em assembleia, que é o órgão soberano da entidade sindical e o que a assembleia decidir deverá ser aplicado a todos os membros da categoria. Essa contribuição é vital para sustentar financeiramente a atuação sindical em negociações coletivas. No entanto, é garantido que o trabalhador manifeste oposição, com limites de tempo, local e forma definidos unicamente e democraticamente em assembleia, sem intervenção do Estado.
E por fim quanto às Práticas Antissindicais e Proteção ao Sindicato, a Nota alerta para a prática de ações que minam a contribuição financeira dos sindicatos, identificando tais práticas como antissindicais. Quando o direito de oposição é utilizado para enfraquecer financeiramente o sindicato, ele é considerado uma estratégia que afeta a capacidade do sindicato de representar adequadamente a categoria.
O Ministério Público do Trabalho apoia a autonomia coletiva e intervém para evitar que a liberdade individual de oposição enfraqueça a entidade sindical. Assim, práticas que incentivem o “caronismo” (benefício sem contribuição) são vistas como prejudiciais e contrárias ao interesse coletivo e à sustentabilidade sindical.
Em suma, a Nota Técnica orienta que a contribuição assistencial, deve ser gerida com foco na manutenção da autonomia sindical e no fortalecimento da representatividade coletiva. Qualquer interferência que comprometa a viabilidade financeira dos sindicatos ou explore o direito de oposição de forma a enfraquecê-los é considerada antissindical.
Esses são os pontos que, sucintamente, mereceram nosso destaque.
Confira Aqui a Íntegra da Nota Técnica Conalis
Cesar Augusto de Mello, Consultor Jurídico da Força Sindical