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Os efeitos do cancelamento das OJs 315 e 419 do TST no enquadramento sindical dos trabalhadores da agroindústria

sexta-feira, 30 de outubro de 2015

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Os efeitos do cancelamento das OJs 315 e 419 do TST no enquadramento sindical dos trabalhadores da agroindústria

Por: Adilson Rinaldo Boaretto

O pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu (27), por unanimidade, cancelar as OJs 315 e 419, da Subseção I, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Essas orientações jurisprudenciais buscavam originalmente definir o prazo “prescricional” a ser aplicado aos motoristas que atuavam em empresas rurais e aos trabalhadores considerados rurícolas respectivamente. Porém, a inserção do termo “enquadramento” nos referidos verbetes jurisprudenciais acabaram por induzir vários julgadores a alterarem o enquadramento sindical de milhares de trabalhadores da agroindústria, especialmente do setor sucroalcooleiro, inclusive de motoristas.

Assim estavam redigidas as referidas orientações:

315. MOTORISTA. EMPRESA ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL. DJ 11.08.03
É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.

419.ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012).

Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.
   
Com relação a OJ 315 o pleno acatou o entendimento da comissão, de que seu texto está em conflito com a Súmula 117 do mesmo tribunal, que acata o conceito de categoria diferenciada, desprendido da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para efeito de não admitir que motorista de Banco seja considerado bancário. Diante disso entendeu o colegiado inexistir “jurisprudência digna” para que se compreenda de forma diferente, ou seja, que o motorista de empresa rural deve ser considerado rurícola para fins de enquadramento sindical. O presidente da comissão, Min. João Oreste Dalazen, complementou seus argumentos com os mesmos fundamentos propostos para o cancelamento da OJ 419, que também foi cancelada por ter o pleno reconhecido que a tese acolhida por esta orientação, à época de sua aprovação, dizia respeito apenas e tão somente ao período de “prescrição” aplicável aos rurícolas, não se discutindo a questão do enquadramento sindical.

Como bem destacou o Ministro Dalazen, a interpretação equivocada dessas OJs tem causado “uma instabilidade jurídica muito grande (…) com inúmeros conflitos intersindicais de representatividade”.

Com o cancelamento dessas orientações os tribunais regionais devem rever o entendimento quanto ao enquadramento sindical dos trabalhadores na agroindústria, especialmente do setor sucroalcooleiro e, provavelmente, deve ser restabelecido o entendimento anterior, em consonância com a antiga sumula nº 57 do TST, hoje cancelada, in verbis:

Trabalhador rural (RA 105/1974, DJ 24.10.1974. Cancelada – Res. 3/1993)
Os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar integram categoria profissional de industriários, beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida categoria.

Caso isso ocorra na forma esperada, várias representações sindicais de trabalhadores terão suas representações consolidadas, entre elas: as de transportes rodoviários; de trabalhadores nas indústrias de alimentação, bem como das indústrias químicas e farmacêuticas, pois o novo entendimento direcionará o julgamento de dezenas de ações que aguardam decisão em primeira e segunda instância.

Já os trabalhadores que exercem as funções de motorista também ganharam um “estatuto próprio” (leis 12.619/12 e 13.103/15), que reforça a condição de “categoria profissional diferenciada” desses profissionais e como tal devem ser enquadrados.

Também deve ser restabelecido o entendimento anterior quanto ao enquadramento sindical dos tratoristas e operadores de máquinas agrícolas automotivas, agregando-os juntamente com os motoristas às representações dos trabalhadores em transportes rodoviários, de acordo com a decisão da extinta Comissão de Enquadramento Sindical e da recente Nota Técnica do M.T.E., in verbis:
“Os motoristas, tratoristas, ajudantes e carregadores de veículos são considerados como diferenciados, mesmo quando prestam serviços à empresa rural, devendo, pois, suas contribuições ser recolhidas para o sindicado específico da categoria.” (Proc. MTB 419/84, Rel. Carlos Frederico Pinto da Silva, DOU 23.10.84, pág. 15.494).

Nota Técnica nº 03/2009 do CGRS/SRT/ M.T.E.

“Nessa conformidade, não se vislumbra óbice quanto à representação dos motoristas, tratoristas, operadores de máquinas agrícolas (carregadores de veículos) e operadores de empilhadeiras, em conjunto com os trabalhadores rodoviários, independente da área de atuação (urbana ou rural). Prevalecendo dessa forma, a avaliação e decisão dos próprios trabalhadores interessados. ”

Corroborando com esse entendimento, a recém editada Lei 13.154/15 alterou nosso diploma consolidado, acrescentando-lhe o § 17º ao seu artigo 235-C, com a seguinte redação:

Art. 235-C.  A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.

§ 17.  O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.” (NR)

Ainda que se questione a prorrogação indiscriminada de jornada, por ser prejudicial à saúde dos trabalhadores, é notório que ao inserir tal possibilidade em um artigo que trata exclusivamente do “trabalho do motorista profissional”, o legislador efetivamente reforçou seu entendimento quanto a similitude dessas profissões (motorista, tratorista e operadores de máquinas).

Adilson Rinaldo Boaretto
Advogado, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.
Assessor Jurídico da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de São Paulo
adilson@arboaretto.adv.br

 

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