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Imprensa
Auxiliar tem direito à equiparação com técnico
terça-feira, 22 de maio de 2018
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Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a jurisprudência do TST veda a equiparação apenas entre os cargos de atendente e auxiliar de enfermagem sem a devida qualificação profissional do primeiro.
O recurso de revista julgado pela Turma foi interposto por um empregado do Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre (RS), contra decisão que havia julgado improcedente seu pedido de equiparação. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiram apenas diferenças salariais decorrentes de desvio de função relativos ao período em que o auxiliar trabalhou na UTI pediátrica, com o entendimento de que o hospital integraria a administração pública indireta e, por conseguinte, o acesso aos cargos só poderia ocorrer por meio de concurso público.
No recurso de revista ao TST, o auxiliar destacou que o TRT reconheceu a identidade das funções desempenhadas por ele e pelas técnicas apontadas como paradigmas. Segundo ele, essa circunstância, confirmada por testemunhas, afastaria objeção do artigo 37 da Constituição, que trata da exigência de concurso.
Mas no exame do recurso, a Turma considerou que o empregado demonstrou que possuía a qualificação profissional necessária para a equiparação pretendida, pois possui formação como técnico de enfermagem, e preenchia os demais pressupostos exigidos por lei (igual tempo de serviço e desempenho das mesmas tarefas, com igual produtividade e perfeição técnica entre paradigma e paragonado).