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15 JUL 2024

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[caption id="attachment_63290" align="aligncenter" width="700"]Centrais e ministro do Trabalho falam sobre igualdade salarial entre homens e mulheres Centrais celebram um ano da lei de igualdade em encontro com ministro Marinho[/caption] As Centrais celebram um ano da lei de igualdade - lei 14.611, importante instrumento de promoção de justiça social e cidadania, durante um encontro realizado, nesta segunda-feira (15), na sede do Dieese - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. O encontro contou com a participação do Ministério do Trabalho, Ministério das Mulheres e o movimento sindical representado pelas centrais sindicais. Pelo governo, participaram o ministro do Trabalho e Emprego (MTE), Luiz Marinho, a secretária executiva do Ministério das Mulheres, Maria Helena Guarezi e a secretária da Secretaria Nacional de Autonomia Econômica (SENAEC), Rosane da Silva. [caption id="attachment_63330" align="aligncenter" width="700"]Centrais celebram um ano da lei de igualdade em encontro com ministro Marinho Dirigentes sindicais Centrais celebram um ano da lei de igualdade em encontro com ministro Marinho[/caption] O encontro foi promovido pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável (Conselhão) e foi dividido em dois momentos, um com a participação de representantes do setor empresarial. O presidente da Força Sindical, Miguel Torres, defendeu mais oportunidades para as trabalhadoras, além da igualdade salarial que já representa um avanço e que precisa se “transformar em uma realidade”.

"Vamos debater ações para que a Lei da Igualdade seja cada vez uma realidade no mercado de trabalho e também como aumentar as oportunidades de trabalho para as mulheres".
O sindicalista destacou a realização, no próximo dia 27 de julho, da 2ª Conferência Nacional MetalMulheres, na sede da Força Sindical, Rua Galvão Bueno, 782, Liberdade, São Paulo. https://www.youtube.com/watch?v=Z976LVzcOU8 A secretária Nacional de Políticas para as Mulheres da Força Sindical, Maria Auxiliadora dos Santos ressalta que as centrais sindicais defendem que nas negociações coletivas todas as categorias coloquem na pauta a igualdade de oportunidades e a igualdade salarial. “As negociações coletivas das categorias precisam ter em suas pautas de reivindicações essa luta para diminuir cada vez mais a desigualdade entre homens e mulheres", afirma a sindicalista.

Relatórios

Os relatórios elaborados, em parceria, pelo Ministério do Trabalho e das Mulheres apresentam um levantamento fornecido pelas empresas com as diferenças salarias dentro do quadro de funcionários. É “Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios” que serve de base para que o movimento sindical lutar para fazer valer a Lei da Igualdade. De acordo com a lei, empresas com 100 ou mais funcionários ficam obrigadas a divulgar a cada seis meses, em março e setembro, esses dados. Além de enviar os dados ao MTE, as empresas também devem publicar os relatórios em seus sites, nas redes sociais, ou fazendo por meio de canais que garantam a ampla divulgação para empregados, colaboradores e público em geral. Caso constatada a desigualdade salarial entre mulheres e homens, o MTE irá notificar a empresa, para que elabore, em 90 dias, um plano de ação com medidas a serem adotadas.

Governo

No encontro, o ministro Luiz Marinho citou os desafios enfrentados para garantir não apenas a igualdade salarial, mas também a igualdade de acesso às oportunidades.
“Temos que aprofundar esse debate cada vez mais. Quando falamos do desafio da igualdade salarial, suponho também a falta de igualdade no acesso às oportunidades”. Ele citou, como exemplo de desafio a falta de creches. “A ausência de creches para as famílias já é uma restrição à igualdade”, disse.
A secretária executiva do Ministério das Mulheres, Maria Helena Guarezi, destacou a participação das mulheres na sociedade e reforçou a importância da igualdade de acesso às oportunidades.
”Uma coisa que acho importante é que as mulheres não precisam só participar de pautas que dizem respeito às mulheres. Temos que participar de tudo(…) e quero lembrar que se não fosse a maioria das mulheres, talvez o presidente Lula não tivesse assumido aquela cadeira”, disse citando que há dados que mostram que as mulheres foram fundamentais nas eleições."

A lei da igualdade

A lei estabelece diretrizes para que homens e mulheres tenham equiparação salarial no país. Ainda hoje, elas ganham cerca de 22% menos que homens nas mesmas funções, estão, em sua maioria, nas profissões com maior dificuldade de ascensão profissional, além de carregarem as reponsabilidades com os cuidados da casa e com filho, idosos, pessoas com deficiências, ou seja, exercem a chamada dupla jornada. Dados do Dieese mostram que, no mercado de trabalho, as mulheres ocupam apenas 45,8% dos cargos de Liderança. Considerando o recorte racial, mulheres negras representam apenas 9,5% destes cargos. A remuneração média das mulheres nesses cargos é 25% inferior à remuneração dos homens. Além disso, ao se analisar o recorte racial, verifica-se que a remuneração média das mulheres negras (pretas e pardas) é, em média, 38% inferior a remuneração do bancário branco do sexo masculino. Leia também: Setor de Serviços fica estável em maio, diz IBGE

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Mulher

Confira a Pauta de reivindicações das Mulheres da Força Sindical

sexta-feira, 7 de março de 2008

Mulher

Confira a Pauta de reivindicações das Mulheres da Força Sindical

PAUTA DE REIVINDICAÇÃO 2008/2009
MULHERES DA FORÇA SINDICAL

CLÁUSULAS DE GÊNERO E TRABALHO DECENTE
RELATIVO A JORNADA DE TRABALHO

01 – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho para as mulheres não poderá exceder às 40h (quarenta horas) semanais, sem redução do salário.
RELATIVAS À MATERNIDADE

02 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO (PAI)

O empregado (pai), que conte com no mínimo 2 (dois) anos de trabalho na mesma empresa, gozará de estabilidade provisória no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do(a) filho(a) ou, da data da adoção, devidamente comprovados através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento ou, do termo judicial de guarda ao adotante ou guardião, exceto nas hipóteses de demissão por justa causa ou acordo entre as partes, sendo que neste último caso, a rescisão será feita com a assistência do sindicato profissional.

03 – LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE/ PAI ADOTANTE (Lei nº 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade)

a) No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias;
b) No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias;
c) No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

04 – LICENÇA MATERNIDADE

As empresas concederão licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sendo os últimos 60 (sessenta) dias custeados pela empresa, na forma da lei.
a) A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, desde o início da gestação até 150 (cento e cinqüenta) dias após a licença maternidade.

05 – ABORTO LEGAL

A empregada terá licença remunerada de 60 (sessenta) dias após o evento, devidamente comprovada por atestado médico.
a) Fica assegurada estabilidade de 06 (seis) meses à empregada que passou por procedimento médico relativo ao aborto.

06 – REEMBOLSO-CRECHE

As empresas que não possuírem creches próprias deverão reembolsar suas empregadas, de forma integral, os gastos advindos com o custeio para mantença de seus filhos com idade até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade.
a)Será concedido o benefício na forma do "caput" aos empregados do sexo masculino viúvos ou que detenham a guarda do(a) filho(a);
b) O benefício previsto no "caput" será igualmente devido na hipótese do(a) beneficiário(a) preferir a contratação de empregada doméstica, babá ou pajem para a guarda dos filhos, ficando o reembolso, todavia, condicionado à comprovação;
c) Para efeito de comprovação das despesas, as empresas aceitarão recibos de pagamento de creches ou instituições análogas, bem como RPA’s, recibos de pagamento a pessoas físicas, etc.
RELATIVO ÀS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

07) AUSÊNCIAS

A(o)s empregada(o)s poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
a) 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 14 (quatorze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for portador de deficiências;
b) As empresas deverão autorizar as empregadas lactantes a se ausentarem durante à jornada de trabalho em 03 (três) intervalos de 30 (trinta) minutos, cada, para amamentação de seu filho, até que este complete a idade de 01 (um) ano de vida;
c) 10 (dez)dias úteis em caso de licença paternidade, e 15 (quinze) dias úteis, em casos excepcionais.
d) 01 (um) dia, por mês, a empregada ou empregado (pai, mãe ou responsável legal), para comparecimento em reunião escolar, dos filhos menores, mediante comprovação emitida pela escola, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas posteriormente;
e) Fica reduzida à jornada de trabalho da empregada gestante em, no mínimo, 1h00 (uma hora) antes do término previsto em seu contrato de trabalho.

08) ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO HOSPITALAR

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, em vista da medida que elegem como princípio fundamental da criança e proteção integral incumbido pelos pais, igualmente, os deveres impostos nos artigos 1.643 e 1.635 do Código Civil, o empregado, pai, mãe ou responsável legal poderá faltar ao serviço por um período de até 15 (quinze) dias, para acompanhar e cuidar de filho menor de até 12 (doze) anos, quando no caso de internação hospitalar, mediante à entrega de atestado médico.
RELATIVAS À IGUALDADE E BEM ESTAR NO TRABALHO

09) PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL

As empresas abrangidas por este instrumento, se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o sindicato profissional.
a) As denúncias de assédio sexual serão apuradas em uma comissão bipartite (sindicato e empresa);
b) A pessoa assediada sexualmente terá estabilidade durante o período que perdurar a investigação, sendo que, uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por 01 (um) ano;
c) Durante a investigação ou mesmo depois de apurado o fato, a vítima de assédio sexual não poderá ser transferida do seu local de trabalho, salvo por livre escolha;
d) Sendo a empresa responsável pelas condições adequadas de trabalho e, se o empregado individual ou coletivamente, for vítima de situações constrangeadoras, humilhantes e vexatórias no exercício de suas funções, por um superior hierárquico, tanto a empresa quanto o autor, responderão por assédio moral.
e) Fica assegurado o apoio psicológico a trabalhadoras e trabalhadores vítimas de assédio sexual e moral.
f) Caberá ao sindicato, empregador, SESMT, CIPA averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo um ambiente de trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.

10) PROMOÇÃO DE IGUALDADE

As empresas juntamente com Sindicatos, Federações, Confederações e a Central Força Sindical se comprometem a realizar programas educativos que visem a promover a igualdade.
a) No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência deste instrumento, o sindicato deverá convocar as empresas de sua região para a criação da Comissão Bipartite Permanente de Promoção da Igualdade, a qual caberá propor, monitorar e gerir a implantação das referidas campanhas e programas.
b) A Comissão será integrada por representantes dos empregados indicados pelos sindicatos profissionais que terá um integrante permanente dos empregadores, cabendo igualmente receber, apurar e esgotar todos os esforços para que as reclamações referentes à prática discriminatória sejam resolvidas extrajudicialmente.
c) Os programas de promoção da igualdade terão como meta assegurar a representação vertical de todos os membros dos grupos étnico/raciais proporcionalmente à sua participação na população local.
d) Com o objetivo de assegurar igualdade de oportunidade e de tratamento, os anúncios de emprego, bem como os processos internos de seleção, deverão explicitar exaustivamente os requisitos e qualificações exigidas para o preenchimento do cargo ou função vacante.
e) A contar da data de início da vigência do presente instrumento e com vistas à democratização dos processos de avaliação e seleção internas, as empresas deverão assegurar a participação da(o)s empregada(o)s nas instâncias responsáveis pela avaliação de pessoal. Os testes baseados em critérios subjetivos, dentre os quais as denominadas entrevistas perderão peso eliminatório, devendo ser-lhes reservado peso meramente classificatório.
f) As empresas se comprometem a assegurar igualdade de condições e oportunidade às mulheres. Para concorrer a qualquer cargo, inclusive de chefia adotando programas educativos e medidas administrativas destinadas a garantir a igualdade de oportunidade e tratamento no acesso, permanência e mobilidade ocupacional de seus empregados. Incluídos os candidatos independentemente de cor/raça, sexo, idade, orientação sexual e, quaisquer outros critérios que não guardem pertinência com a ocupação, qualificação ou desempenho profissional, seguindo as recomendações da Convenção 111 da OIT – Organização Internacional do Trabalho.

11) RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NESTE INSTRUMENTO PARA OS TRABALHADORES EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos trabalhadores em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos neste instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheira(o)s e dependentes habilitados perante a previdência social.

12) CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Fica assegurado a liberação pelas empresas de suas empregadas e seus empregados durante a jornada de trabalho para participarem de cursos de qualificação profissional realizados pelos sindicatos profissionais, mediante prévia comunicação à empresa e, ao empregado(a) no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do evento.
a) Que seja garantido no mínimo a cota de 50% (cinqüenta por cento) de participação das mulheres.
b) As empresas deverão oferecer treinamento profissional obrigatório aos empregados e empregadas novos(as), quanto aos riscos, impactos ambientais e perigos a saúde no ambiente de trabalho.
c) As empresas deverão desenvolver programas pró-jovens voltados para a inserção no mercado de trabalho direcionados às mulheres.

13) IGUALDADE SALARIAL

Fica assegurada a igualdade de recebimento de salários, comissões, horas extras e, todo e qualquer benefício concedido pela empresa às trabalhadoras que desempenharem a mesma função e mantiverem a mesma produtividade, independentemente de discriminação em razão de raça, idade, nacionalidade, estado civil ou opção sexual, de modo a corrigir as diferenças de remuneração existentes.
RELATIVA À SAÚDE DA MULHER

14) PREVENÇÃO DO CÂNCER E AIDS

As empresas custearão anualmente, as despesas com exames de prevenção ao câncer (papanicolau, mamografias e exames ginecológicos) das empregadas com mais de 30 (trinta) anos.
a) Será garantida a estabilidade no emprego, às portadoras de HIV, que apresentem infecção oportunista em decorrência da doença.
b) Serão garantidas condições saudáveis, física e emocional no ambiente de trabalho como responsabilidade social do setor patronal pelo trabalho feminino, sendo esse um compromisso de futuro que garanta uma aposentadoria saudável.

15) COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Os empregadores concederão aos empregada(o)s afastada(o)s por motivo de saúde (doença ou acidente) a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que receberia em atividades, durante o prazo de 195 (cento e noventa e cinco) dias.

RELATIVA À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

16) ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Fica assegurada a manutenção do contrato de trabalho, bem como, acompanhamento psicológico pela empresa, às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato de trabalho, por até 06 (seis) meses, terá a empregada estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do retorno ao trabalho, sem prejuízo dos direitos elencados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.
RELATIVA À IMIGRAÇÃO

17) TRABALHADOR(A) IMIGRANTE

Garantia da aplicação da legislação brasileira e das Convenções Coletivas de trabalhadore(a)s dos referidos setores, bem como, direito à sindicalização aos trabalhadores e trabalhadoras imigrantes.

RELATIVO AO TRABALHO DOMÉSTICO

18)TRABALHADORA DOMÉSTICA

Garantia dos mesmos direitos constitucionais às trabalhadoras domésticas (exemplo: FGTS, Seguridade Social, entre outros).

RELATIVA AO TRABALHO DECENTE

16- TRABALHO DECENTE

As entidades econômicas convenentes envidarão todos os seus esforços para que as empresas representadas promovam o trabalho decente, o desenvolvimento sustentável, considerados os princípios próprios das atividades econômica e profissional e o crescimento econômico e social da indústria, comércio, serviços e setor público, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a livre negociação coletiva e a não discriminação e igualdade no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e, a segurança do(a) trabalhador(a).
São Paulo, 07 de março de 2008.

Paulo Pereira da Silva (Paulinho)
Presidente Força Sindical
João Carlos Gonçalves (Juruna)
Secretário Geral
Neuza Barbosa de Lima
Secretária Nacional de Políticas para Mulheres
Maria Auxiliadora dos Santos
Secretária Nacional Adjunta
Danilo Pereira da Silva
Presidente da Força Sindical do Estado de São Paulo
Helena Ribeiro da Silva
Secretária Estadual de Políticas Mulher (São Paulo)

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