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Servidor Público

Normativa nº 1 fortalece luta dos servidores

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Servidor Público

Normativa nº 1 fortalece luta dos servidores

Stap GuarulhosCrédito: Arquivo

Foi divulgado no Diário Oficial a Normativa nº 1, de 17 de fevereiro de 2017 ORMATIVA Nº 1, que dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos. “A medida fortalece a luta dos servidores neste momento que os direitos dos trabalhadores são atacados”, declara Sérgio Luiz Leite, Serginho, 1º secretário da Força Sindical.
DOU – 17/02/2017 – PÁGINA 260 – SEÇÃO 1
 
GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017
 
Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.
 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal; e
 
CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;
 
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pela Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
 
CONSIDERANDO que o acórdão proferido no MI 1.578, do Supremo Tribunal Federal concluiu que "é certo que o plenário do STF já sedimentou entendimento no sentido de que a regra constitucional prevista no art. 8º, IV, da CRFB reveste-se de autoaplicabilidade, de modo a dispensar uma suposta intermediação legislativa que lhe desse concretude. É dizer: o texto constitucional é bastante para que o comando irradie, desde logo, todos os seus efeitos", resolve:
 
Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual Municipal, Direta e Indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
 
 

Fonte: Assessoria de imprensa da Força Sindical

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