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Decisão do TST pode desincentivar a contratação de detentos no mercado
sexta-feira, 18 de maio de 2018
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Por conta dos reajustes diários no diesel, os caminhoneiros autônomos dizem estar no limite. Nos últimos 12 meses, o diesel subiu 15,9% no posto.
O aumento é resultado da nova política de preços da Petrobrás, que repassa para os combustíveis a variação da cotação do petróleo no mercado internacional, para cima ou para baixo. Nos últimos meses, porém, o petróleo tem apresentado forte alta – ontem, chegou a bater na casa dos US$ 80 o barril, valor que não registrava desde novembro de 2014.
Os motivos da alta são principalmente geopolíticos, somados aos 17 meses de redução da produção dos países da Organização dos Países Exportadores de Petróleo (Opep). "Os fatores geopolíticos não vão arrefecer rápido, por isso, o preço não vai cair, mas pode estimular investimentos para aumento de produção em países como o Brasil", disse Mauricio Tolmasquim, professor da Coppe/UFRJ.
Postos
A reivindicação dos caminhoneiros é apoiada pelos donos de postos de combustíveis, que dizem estar perdendo margens com os aumentos de preços. Segundo o presidente da Fecombustíveis, Paulo Miranda Soares, o setor vai sugerir ao governo a redução dos impostos sobre os combustíveis e também que a Petrobrás faça o reajuste em intervalos maiores.
A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de condenar uma gráfica ao pagamento de R$ 200 mil por dano moral coletivo por contar com mais que o limite de 10% de detentos nos seus quadros pode desincentivar a ressocialização desses cidadãos.
Segundo o especialista em direito e processo do trabalho e sócio do Baraldi Mélega Advogados, Danilo Pieri Pereira, o juízo proferido pela Terceira Turma, por unanimidade, pode desestimular as empresas a contratar detentos, o que prejudicaria a reintegração da população carcerária na sociedade. Os ministros julgaram correta a alegação do Ministério Público do Trabalho (MPT) de que a empresa, ao contratar detentos em número superior ao permitido pela legislação, violou a livre iniciativa, pois as suas concorrentes devem arcar com os encargos típicos das relações de emprego, bem como com os custos previdenciários. A companhia teria também reduzido os postos de trabalho destinados a quem não é detento.
“O cerne deste julgamento é a questão: devemos privilegiar a ressocialização ou o amplo emprego de quem nunca cometeu crimes? A reinserção social deveria ser um valor mais caro à sociedade do que a livre iniciativa”, avalia Pereira.
Já para o sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados, Fabiano Zavanella, ao impor uma penalidade tão grande contra a gráfica, o TST pode até mesmo inviabilizar as operações da empresa, o que geraria um prejuízo bem maior à coletividade do que a utilização de mão-de-obra vinda dos presídios. “A indenização fixada é excessiva e pode ter resultar no surgimento de mais 70 desempregados [o número aproximado total de funcionários da gráfica, dos quais 20 eram detentos] caso a empresa acabe fechando”.
A ação chegou ao TST após juízo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que opera no estado de São Paulo, obrigar a empresa a cessar a sua prática de contratar mais detentos do que o limite legal, mas sem condenar ao pagamento de multa. “No que se refere ao não acolhimento da indenização por dano moral coletivo, por entender que a requerida agiu de boa-fé, na medida em que sua inserção no presídio se deu com anuência do poder público e por meio de convênio com a [Organização Não Governamental] ONG Ressocializar Jaú, o acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos legais invocados”, apontou o TRT-2.
O MPT, então, entrou com recurso no TST pedindo pela condenação também ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, o que foi aceito pela Corte. O ministro relator do processo, Alexandre Agra Belmonte, entendeu que “o estímulo à contratação de mão de obra carcerária não pode servir de pretexto para violação de direitos sociais constitucionalmente garantidos a todos os cidadãos, qual seja, o direito ao trabalho e ao pleno emprego.”
Para a acusação, a empresa estaria cortando custos com a prática, já que o preso não é protegido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e possui remuneração mínima equivalente a três quartos do salário mínimo, dos quais parte vai para a família do detento, parte para o sistema prisional e o restante para reparação das vítimas do crime.
Fora do presídio
Um ponto polêmico da decisão foi que o artigo 36 da Lei 7.210/1984, conhecida como Lei de Execução Penal e invocada pelo tribunal por estabelecer esse limite de 10% no número de presos em regime fechado que podem trabalhar em uma empresa, não trata do trabalho exercido dentro do próprio centro de detenção.
Zavanella ressalta, contudo, que a gráfica colocou um posto de serviço de montagem e colagem de caixas dentro da própria unidade de ressocialização. “A atividade deveria ter sido considerada como exercida dentro do presídio”, diz.
Na própria decisão, o ministro Belmonte admite que o trabalho era dentro do centro do presídio, mas isso serviu como agravante contra a empresa. “Em se tratando de serviços prestados diretamente dentro do presídio, vários custos operacionais da empresa são reduzidos”, concluiu o ministro relator do processo.