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Homologar rescisão no Sindicato é garantir seus direitos

quinta-feira, 23 de agosto de 2018

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Homologar rescisão no Sindicato é garantir seus direitos

Por: Antônio Vitor

Perder o emprego é um baque. Nesta hora, o mínimo que o trabalhador espera é receber seus direitos integralmente. Até 2017, o trabalhador contava com a certeza de que isto ocorreria porque a homologação era feita no Sindicato da categoria à qual pertencia. A homologação significa que houve um corte no contrato de trabalho, e é um ato importante para o trabalhador e para o empresário.

No entanto, a partir de  novembro do ano passado, acabou a obrigatoriedade de serem feitas nos  Sindicatos as rescisões contratatuais de funcionários com mais de um ano de trabalho. Hoje, elas podem ser feitas diretamente com os empregadores.

É aí que mora o perigo. Em 22 de fevereiro de 2018, em uma reunião da Subcomissão de Trabalho do Senado, o senador Paulo Paim (PT-RS) observou que acabar com a obrigatoriedade de homologar as recisões nos Sindicatos abre espaço para a fraude. Ele defende mais diálogo entre capital e trabalho para encontrar fórmulas mais benéficas para os trabalhadores.

O governo argumentou que faria a mudança na lei para desburocratizar a rescisão dos contratos de trabalho e tornar ágil o levantamento do FGTS e do seguro-desemprego pelo empregado. E especialistas arrumavam os argumentos mais esfarrapados para justificar a medida. Por exemplo: sempre que o funcionário suspeitasse de fraude no pagamento das verbas rescisórias ele deveria buscar a assistência de um advogado de confiança. Mas se esquecem de dizer que o trabalho de um advogado é pago e, quando se perde o emprego, toda economia é muito bem-vinda.

Homologar a rescisão no Sindicato deixou de ser obrigatório, mas não foi proibido. Por este motivo, os trabalhadores devem lutar para que este item seja incluído em acordos ou convenções coletivas.

Veja em que itens será preciso atenção especial no momento da homologação: pagamento de férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço; 13º salário proporcional; aviso prévio trabalhado e indenizado; saldo de salário; motivo do término do contrato (dependendo do motivo, como pedido de demissão, justa causa ou dispensa imotivada, os direitos trabalhistas são diferentes); adicionais de insalubridade, periculosidade e adicional noturno; pagamentos de horas extras e pagamento da multa de 40% do FGTS, entre outros.

:  Na hipótese de o trabalhador entender que há algo errado nas verbas rescisórias, poderá se opor a assinar e requerer uma análise mais detalhada de um advogado ou chamar um assistente do seu Sindicato, cobrando assim as diferenças que podem ser apontadas através de ressalva, para que fique registrado nas vias do TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) no caso de discordâncias, sem contar que ele sempre poderá procurar seus direitos na justiça. Mas tem um detalhe importante: o trabalhador poderá vir a pagar as custas do processo trabalhista, caso perca na Justiça, dependendo da decisão definitiva do STF sobre o tema ainda em pauta da ADIN 5766  (Ação direta de inconstitucionalidade).

Uma ação positiva é a do Ministério Público do Trabalho que fez uma campanha alertando o trabalhador para que não participe do tribunal arbitral e que a homologação de rescisão trabalhista somente seja feita no Ministério do Tabalho e Emprego ou no sindicato da sua categoria.

Antonio Vítor
Presidente da Fetiasp

 

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