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Brasília (DF): Grávida no aviso prévio tem estabilidade, diz TST

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

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Brasília (DF): Grávida no aviso prévio tem estabilidade, diz TST

Para tribunal, empregada que engravidou durante o período terá direito a receber salários até cinco meses após o parto

Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de estabilidade a uma funcionária que engravidou durante o período do aviso prévio. Baseado na Constituição Federal e em súmulas do próprio tribunal, o TST concluiu que a empregada gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

‘Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória’, decidiram os ministros. No entanto, como o período de estabilidade já terminou, o tribunal concluiu que a gestante deve receber os salários da data da despedida até o final do período de estabilidade, mas não terá o direito de ser reintegrada ao cargo.

De acordo com a decisão, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.

A empregada havia pedido a reintegração ao emprego. Na primeira instância, a Vara local não reconheceu a estabilidade por gravidez, porque a concepção ocorrera depois da rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.

Insatisfeita, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e provou, por meio de exames médicos, que a gravidez tinha ocorrido durante o aviso prévio. Mas não teve sucesso.

Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso, conhecido como aviso prévio, não significa o fim da relação empregatícia, ‘mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais’.

O relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado. De acordo com o TST, a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do término do aviso prévio, ainda que indenizado. Sendo assim, a estabilidade estava configurada.

Fonte: O Estado de S.Paulo

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