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Em reedição da MP 936, redução de jornada e suspensão de contrato são prorrogados. Tire suas dúvidas

segunda-feira, 3 de maio de 2021

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Em reedição da MP 936, redução de jornada e suspensão de contrato são prorrogados. Tire suas dúvidas

Crédito: Arquivo Veja o que muda no salário dos trabalhadores CLT após início da MP 936 Nova medida provisória terá validade por 120 dias. Salários poderão ser reduzidos em até 70%
carteira de trabalho
O programa do governo que permite suspensão de contratos de trabalho e redução de jornada e salários voltou, e as empresas já podem aderir às medidas a partir de hoje. Foi publicada no Diário Oficial da Uniao desta quarta-feira a Medida Provisória (MP) 1.045, que reedita o programa criado com a MP 936. Os novos acordos podem ter duração de 120 dias.
 
Eles permitirão reduções de jornada e salário de até 70%, com compensação parcial pelo governo na remuneração dos trabalhadores.
 
Além disso, uma outra MP, a 1.046, permitirá às empreas adiar o recolhimento do FGTS e antecipar férias dos trabalhadores. O objetivo é preservar empregos em meio à crise provocada pela pandemia.
 
MP 936: ENTENDA A SUSPENSÃO DE CONTRATO E A REDUÇÃO DE JORNADA EM 15 PONTOS
 
Prorrogação da MP 936 em 2021
A MP 936 autorizou a suspensão de contrato e redução de jornada e salário de empregados, com o objetivo de preservar empregos na pandemia. As medidas seriam válidas por 90 dias, mas foram prorrogadas até dezembro de 2020. Em abril de 2021, o governo editou a MP 1.045, que autorizou uma nova rodada do programa de suspensão e redução de jornada.
 
Como funciona a suspensão de contrato?
O trabalhador tem o contrato suspenso, e o governo paga o chamado Benefício Emergencial. Os valores desse complemento são calculados com base no seguro-desemprego a que o funcionário teria direito, caso fosse demitido. Variam, portanto, de acordo com o salário que funcionário recebia antes da suspensão.
 
Como funciona a redução de jornada?
As empresas podem reduzir salário e jornada dos funcionários em 25%, 50% e 70%. Cortes diferentes destes têm de ser feitos por acordo coletivo. O governo paga um complemento, o chamado Benefício Emergencial, ao empregado. O valor desse complemento varia conforme o salário do funcionário e o percentual de corte, tendo por base o seguro-desemprego.
 
Como fica o salário do trabalhador?
O trabalhador vai receber a remuneração proporcional do empregador mais a complementação do governo. O repasse do governo, não necessariamente, vai repor todo o salário, porque o valor do seguro-desemprego não é equivalente ao salário que o empregado recebe na ativa.
 
Como o governo vai compensar perdas de quem for afetado?
O governo oferece uma compensação calculada de acordo com o valor do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido e à redução de jornada. O valor do seguro-desemprego varia entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84. Sobre esse montante, incide o percentual de redução de jornada.
 
Como deve ser o acordo?
Os termos do acordo, tantos os novos quanto os já realizados, podem ser encaminhados pelas empresas por meio do site e aplicativo Empregador Web. É preciso informar o número da conta bancária de cada funcionário, e esta não pode ser conta corrente. Para renovar os prazos dos acordos, as empresas precisam renegociá-los com os empregados e informar o governo.
 
Quem pode aderir à suspensão ou redução de jornada?
Esse regime pode ser adotado por micro, pequenas, médias e grandes empresas. Mas é restrito a companhias privadas, não valendo para as de economia mista, como a Petrobras, ou 100% controladas pelo Estado, como Infraero.
 
O empregado pode ser demitido após o fim do acordo?
Não. Há um período de estabilidade no emprego que deve ser igual ao período em que vigorou o corte de salário ou suspensão de contrato. Se a redução salarial durou dois meses, o funcionário tem mais dois meses de trabalho. Depois, pode ser demitido, com direito a seguro-desemprego. Se for demitido durante o período de estabilidade, receberá indenização, além das verbas rescisórias.
 
Vale para trabalhador com contrato intermitente?
Sim. Se esse trabalhador tiver mais de um empregador, receberá a compensação de cada um que reduzir a jornada.
 
Vale para trabalhadores domésticos?
Sim. A redução pode ser de 25%, 50% ou 70%. O pagamento da remuneração será proporcional à redução. Poderá haver suspensão do contrato também. Neste caso, o trabalhador doméstico tem direito a 100% do seguro-desemprego.
 
Como fica o cálculo da contribuição para o FGTS?
A base de cálculo para o FGTS será o salário reduzido, sem o acréscimo do seguro-desemprego. E o trabalhador não terá direito a sacar o Fundo. Em caso de suspensão do contrato, não haverá recolhimento.
 
E o pagamento de décimo terceiro proporcional?
Durante o período de suspensão do contrato, a contagem da proporcionalidade do 13º salário fica interrompida. Assim, não serão considerados os meses de suspensão. No caso da redução de jornada, os advogados dizem que o cálculo do 13º continuará sendo feito com base no salário contratual ou seja, no salário cheio.
 
Qual o efeito sobre férias?
No caso da suspensão, há o entendimento de que o período aquisitivo das férias também fica suspenso. Se as férias venceriam em março, mas no ano passado ele ficou cinco meses em suspensão de contrato, ele terá que esperar mais cinco meses neste ano para poder gozar as férias. No caso de redução de jornada, o período não muda, mas o valor será reduzido.
 
Como ficam benefícios?
Planos de saúde e odontológico devem ser mantidos tanto em caso de redução quanto de suspensão de contrato, assim como o vale-refeição. Previdência privada e auxílios creche e funeral também são mantidos. Se não houver deslocamento do empregado para trabalhar, não é devido o vale-transporte.
 
Como ficam as gestantes?
A nova MP estabelece que o período de garantia de emprego da funcionária gestante começará a contar a partir do quinto mês após o parto, ou após período de volta da licença-maternidade. Durante a licença, as gestantes terão a manutenção integral do salário-maternidade na redução de jornada e na suspensão de contrato.
 
Como as regras foram publicadas em medidas provisórias, entram em vigor imediatamente.
 
Os trabalhadores que firmarem acordos de redução de jornada ou suspensão de contrato devem receber uma complementação de renda do governo proporcional baseada nas faixas do seguro-desemprego.
 
Veja os principais pontos
A partir de quando os novos acordos de redução de jornada e suspensão de contrato podem ser firmados?
Já podem ser firmados a partir de hoje. A MP permite a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias. Este prazo poderá ser prorrogado por decreto do governo no futuro.
 
Quais são os percentuais previstos para redução de salário e jornada?
Como no ano passado, os salários e as jornadas poderão ser reduzidos em 25%, 50% e 70% em acordos individuais ou coletivos.
 
A medida é retroativa?
A MP deixa claro que os acordos entre trabalhadores e empresas não poderão retroagir, ou seja, só valerão daqui para frente.
 
O acordo deve ser individual ou coletivo?
Depende. A redução de jornada no percentual de 25% pode ser feita por negociação individual para todos os empregados. A redução de jornada nos percentuais de 50% e 70% pode ser feita por negociação individual para os empregados com salário de até R$ 3.300 ou que tenham nível superior e recebam salário superior a R$ 12.867,14.
 
Os casos de suspensão do contrato podem ser feitos por negociação individual para os empregados com salário de até R$ 3.300 ou que tenham nível superior e recebam salário superior a R$ 12.867,14, ou quando o empregado não sofrer prejuízos.Nos demais casos, o acordo deve ser coletivo.
 
O acordo deve ser informado ao governo? Como?
Os acordos devem ser informados ao governo. Para os empregadores que são pessoa jurídica, o canal é o sistema Empregador Web, já amplamente utilizado no meio empresarial. Os empregadores pessoa-física deverão acessar o Portal de Serviços gov.br, na aba "Benefício Emergencial", para fazer o ajuste.
 
O trabalhador terá complementação de renda do governo?
Durante a vigência do acordo, o governo paga diretamente aos trabalhadores o Benefício Emergencial (BEm) para ajudar a complementar a renda, de acordo com faixas do seguro-desemprego.
 
O governo pagará uma compensação, proporcional à redução salarial calculada sobre o valor do seguro-desemprego a que ele teria direito se fosse demitido (entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84).
 
Em um acordo para redução de 50%, por exemplo, o empregado recebe 50% do salário da empresa e 50% da parcela do seguro-desemprego a que teria direito.
 
No caso de suspensão do contrato de trabalho, o pagamento da compensação do governo será de 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito. A exceção são empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões.
 
Nesses casos, a empresa somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado.
 
Os trabalhadores terão garantia no emprego?
Os empregados terão garantia no emprego durante o período em que a empresa usar o mecanismo e após o restabelecimento da jornada por um tempo igual ao que durou a redução ou suspensão.
 
Por exemplo, se a redução for de 30 dias, o empregado tem garantia por esse período e mais 30 dias, totalizando 60 dias.
 
E se o trabalhador for demitido?
A empresa que demitir sem justa causa durante o período de estabilidade deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, indenização sobre o salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade.
 
Essa indenização será calculada conforme o percentual de redução salarial.
 
Isso não se aplica se o trabalhador pedir demissão ou se a dispensa for por justa causa.
 
Qual o efeito sobre férias? Os meses de contrato de jornada reduzida ou contrato suspenso são contabilizados?
No caso da suspensão do contrato de trabalho, como há a suspensão temporária das obrigações das partes e da contagem do tempo de serviço, há o entendimento de que o período aquisitivo das férias também fica suspenso.
 
Ou seja, se as férias do empregado venceriam em março, mas no ano passado ele ficou cinco meses em suspensão de contrato, ele terá que esperar mais cinco meses neste ano para poder gozar as férias.Já no caso de redução de jornada, o período não muda. 
 
O que muda é o valor a ser recebido, pois no cálculo para pagamento de férias e o adicional de 1/3 vão entrar valores de salário reduzidos.
 
Como fica o pagamento do décimo terceiro proporcional?
No caso de redução de jornada, não vai ser alterado. No caso de suspensão de contrato, não serão computados os meses da suspensão. Para que o mês seja considerado no cálculo do 13º salário, o empregado tem que ter trabalhado por pelo menos 15 dias.
 
A nova regra vale para empregado doméstico e intermitente?
A regra vale para todos os trabalhadores com carteira assinada, incluindo empregados domésticos e trabalhadores intermitentes.
 
Como fica o INSS e FGTS durante o período de suspensão de contrato?
Durante esse período, o recolhimento fica suspenso. Se o empregado quiser, pode contribuir para o INSS como autônomo, para não ficar com meses sem a cobertura. No caso de redução de jornada, o recolhimento do INSS e do FGTS é proporcional ao valor do salário reduzido.
 
Como ficam os benefícios, como vale-refeição e plano de saúde?
Devem continuar sendo pagos normalmente. A Medida Provisória diz que aos empregados que tiverem o seu contrato de trabalho suspenso deverão ser garantidos todos os benefícios concedidos pelo empregador.
 
Previdência privada e auxílios creche e funeral são mantidos?
Sim, devem continuar a ser pagos normalmente.
 
Como ficam os trabalhadores que já estavam em licença? (auxílio-doença, licença médica ou licença maternidade)
Esses trabalhadores já estão com o contrato suspenso.  Portanto, os empregados só poderão acordar uma das medidas para estes empregados ao final do afastamento em curso.  
 
No uso combinado de suspensão de contrato e redução de jornada, os períodos dos acordos devem ser consecutivos?
Não necessariamente. O prazo pode ser contabilizado em períodos sucessivos ou com intervalos mínimos de 10 dias entre os acordos. Juntos, não poderão passar de 120 dias. Durante o intervalo, ou seja, quando a suspensão de contrato ou redução de jornada não se aplicar, vale o salário integral do empregado. Logo, o trabalhador deve ganhar neste intervalo o valor proporcional do salário cheio.
 
Há um prazo máximo para esse intervalo?
Não há. Isso fica a critério das partes (empregado e empregador) e de suas necessidades.

 

Fonte: O Globo

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