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Trabalhador chamado de “fracassado” e “derrotado” será indenizado

segunda-feira, 18 de outubro de 2021

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Trabalhador chamado de “fracassado” e “derrotado” será indenizado

Valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3 mil pela 5ª turma do TRT da 3ª região, que confirmaram, por unanimidade, sentença proferida pelo juízo da 14ª vara do Trabalho de BH
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Ex-vendedor de uma administradora de consórcios será indenizado por danos morais após ter sido chamado por "nomes pejorativos" pelo supervisor durante o contrato de trabalho. A decisão é dos julgadores da 5ª turma do TRT da 3ª região, que confirmaram, por unanimidade, sentença proferida pelo juízo da 14ª vara do Trabalho de BH. A condenação levou em consideração ainda a conduta abusiva da empresa de expor a produtividade dos empregados, com destaque para aqueles com menor desempenho.
 
Para o relator, desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, houve excesso por parte do supervisor, ao tratar o subordinado por apelidos. "Derrotado", "fracassado" e "viadinho" foram alguns dos nomes mencionados por testemunhas.
 
No entanto, segundo a decisão, as testemunhas não esclareceram se, de fato, havia intenção de discriminar o trabalhador em função de sua orientação sexual ou se o tratamento era utilizado de forma genérica. Ainda que sem caráter especificamente homofóbico, a conduta foi rechaçada pelo julgador por ser "não menos inadequada e censurável".
 
As provas também revelaram que o supervisor usava quadro para dar publicidade ao desempenho de vendas de cada vendedor, "ranqueando-os". De acordo com o desembargador, a existência dessa prática ou de cobrança por cumprimento de metas, desde que não exponha o empregado a situações humilhantes, constrangedoras ou discriminatórias, não basta para comprovar ocorrência de danos de ordem moral.
 
Contudo, no caso, ficou demonstrado que havia exposição de produtividade com destaque para os empregados com menor desempenho, o que foi considerado abusivo. O relator concordou com o entendimento da sentença de que a conduta "estimula a competitividade exacerbada, em detrimento da saúde psíquica, honra e imagem dos trabalhadores (artigo 5º, X, da Constituição)".
 
A indenização fixada em R$ 3 mil em primeiro grau foi mantida, levando em consideração diversos critérios envolvendo o caso concreto. Os julgadores da turma, acompanhando o voto, negaram provimento aos recursos apresentados pelas partes no aspecto.
 
O processo foi enviado para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – Cejusc-JT (2º grau) para tentativa de conciliação, mas as partes não firmaram acordo.
 
O tribunal omitiu o número do processo.
Fonte: Migalhas

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