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A Contribuição assistencial em 2023

quarta-feira, 20 de setembro de 2023

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A Contribuição assistencial em 2023

Por: César Augusto de Mello
No dia 11 de setembro, o Supremo Tribunal Federal – STF fez renascer (ARE 1.018.459), com segurança jurídica, a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial dos empregados não associados ao sindicato. Nada mais justo. 
 
Até então, o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos do Tribunal Superior do Trabalho, inviabilizavam essa cobrança de todos os trabalhadores, apesar do art. 8º, III, da Constituição Federal obrigar os sindicatos a celebrarem convenções e acordos coletivos para todos trabalhadores, indistintamente. 
 
Com o novo entendimento do STF (10 votos favoráveis e 1 contra), os sindicatos estão autorizados, juntamente com os trabalhadores representados, a estipular uma contribuição com fundamento no art. 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 
 
Nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, que foi incorporado ao voto do Relator Gilmar Mendes, “a contribuição assistencial é destinada a remunerar atividades que o sindicato pratica em assistência ao empregado e custeia, por exemplo, negociações coletivas. Ela não possui natureza tributária e tem fundamento legal na previsão genérica do art. 513, e, da CLT”. Ressalte-se que esse voto foi acompanhado pelos demais Ministros, à exceção de Marco Aurélio Mello, que já havia votado e se aposentou. 
 
Sendo assim, agora todos os trabalhadores participarão democraticamente do debate sobre a fonte de custeio de sua entidade e a assembleia, soberana, decidirá. Dessa forma, sindicato que por omissão não negocia, certamente não conseguirá se manter, mas aquele sindicato atuante poderá cobrar de associados ou não. 
 
Imaginemos que dois quarteirões de uma cidade recebam a notícia de que ficarão sem energia por um mês. De plano, os moradores se unem e combinam o aluguel de um gerador para que todos possam se beneficiar da energia proporcionada (evitando-se perda de alimentos na geladeira, possibilidade de banhos quentes, utilização de máquina de lavar, TV, computador etc). Assim, rateiam um valor módico a ser pago por todos, dividindo o custo para a manutenção da necessária energia, via gerador. No entanto, ao final do mês, ao ser recolhido o valor dos moradores envolvidos, um deles se recusa imotivadamente a pagar o rateio apesar de ter se beneficiado das vantagens trazidas pelo gerador. Ora, não nos parece justo o comportamento individualista apresentado por um dos moradores depois de ter se beneficiado da atitude coletiva, e, para o movimento sindical, está claro que com relação ao custeio sindical, se o trabalhador não associado se beneficiou da Norma Coletiva assinada pelo sindicato, com cláusulas econômicas (reajustes salariais, por exemplo, que não tem previsão em Lei) e cláusulas sociais, todos deverão ser atingidos pela decisão da assembleia no que se refere à contribuição. 
 
Ocorre que a decisão do STF acabou por inovar criando um novo procedimento, qual seja, a possibilidade de oposição individual em assembleia, vejamos o texto do acórdão: “Trata-se de assegurar ao empregado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento”. (o grifo é nosso). Exatamente esse texto reproduzido acima, trecho do acórdão do Ministro Barroso, foi incorporado pelo Relator Gilmar Mendes e acompanhado pela maioria do Ministros, como já explicitado. 
 
É certo que o debate sobre o momento da oposição ainda está aberto e alguns podem interpretar de forma diferente, mas é regra que o fundamento de uma sentença nunca pode ser desconsiderado.
 
Portanto, agora é preciso adequação, cautela e temperança por parte das entidades na implementação dessa fonte de custeio para que eventuais abusos ou arroubos não coloquem em risco esses tão aguardados avanços. É certo que precisamos nos esforçar para que as entidades sindicais, e não o STF, possam dirimir as eventuais dúvidas acerca do efetivo cumprimento dessa festejada decisão.
 
César Augusto de Mello
Consultor Jurídico da Força Sindical
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