Menu

Mapa do site

Emissão de boleto

Nacional São Paulo

Emissão de boleto

Nacional São Paulo
8 OUT 2025

Imagem do dia

Seminário Pré-COP30; FOTOS

Imagem do dia - Força Sindical

Enviar link da notícia por e-mail

Direitos Humanos e Cidadania

No próximo domingo, dia 10, será comemorado o Dia Internacional dos Direitos Humanos

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Direitos Humanos e Cidadania

No próximo domingo, dia 10, será comemorado o Dia Internacional dos Direitos Humanos

Documento já foi traduzido para mais de 360 línguas
RuthCrédito: Tiago Santana

Segundo Ruth Coelho Monteiro, secretária nacional de Direitos Humanos da Força Sindical, esta data faz lembrar o pacto pelos direitos humanos. Foi em 10 de dezembro de 1948 que a Organização das Nações Unidas (ONU) instituiu a Declaração Universal dos Direitos Humanos, elaborada entre janeiro de 1947 e dezembro de 1948, e traduzida para mais de 360 línguas.

O objetivo era formar uma base para os direitos humanos em todo o mundo, e representou uma mudança significativa de direção a partir de eventos como a Segunda Guerra Mundial e o colonialismo que imperava na época.

A intenção, de acordo com Ruth, era valorizar a vida, a paz mundial e o trabalho. Com o passar dos anos, os direitos humanos vêm evoluindo (estamos na 3ª geração dos direitos). Agora são enfatizados os direitos à saúde e ao emprego, por exemplo.

Direitos HumanosCrédito: Divulgação

Apesar de a Declaração Universal dos Direitos Humanos ser respeitada e até reverenciada, ainda existe no mundo constantes violações dos direitos básicos, como o trabalho análogo ao escravo, saúde e segurança precárias, destaca Ruth.

“O Brasil”, declara Ruth,“tem uma legislação muito boa sobre os direitos humanos. Mas a prática não, porque a legislação não é cumprida. Por exemplo, existe gritante desigualdade racial e de gênero. Na área do trabalho, as mulheres ganham 30% menos do que os homens, apesar de exercerem a mesma função. Também é desigual o acesso à saúde, à educação e ao mercado de trabalho.

 

Íntegra da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Declaração Universal dos Direitos humanos (retirada do site do STF)

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração humana;

Considerando que é essencial a proteção dos direitos humanos através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais humanos, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

 

A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivas tanto entre as populações dos próprios Estados-membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

 

Artigo 1°

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2°

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.

Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3°

Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4°

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5°

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6°

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.

Artigo 7°

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito à proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8°

Toda pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9°

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10°

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a que sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11°

1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.

2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.

Artigo 12°

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda pessoa tem direito à proteção da lei.

Artigo 13°

1. Toda pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.

2. Toda pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14°

1. Toda pessoa sujeita à perseguição tem o direito de procurar e de se beneficiar de asilo em outros países.

2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15°

1. Todo indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16°

1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.

2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.

3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.

Artigo 17°

1. Toda pessoa, individual ou coletivamente, tem direito à propriedade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18°

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19°

Todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20°

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21°

1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2. Toda pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.

3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22°

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23°

1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.

3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.

4. Toda pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo 24°

Toda pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e às férias periódicas pagas.

Artigo 25°

1. Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.

Artigo 26°

1. Toda pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.

 

Artigo 27°

1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.

2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28°

Toda pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

Artigo 29°

1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.

2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.

3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30°

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

Fonte: Assessoria de imprensa da Força Sindical

Últimas de Direitos Humanos e Cidadania

Todas de Direitos Humanos e Cidadania
CONCLAT 2026 E MARCHA DA CLASSE TRABALHADORA
Força 30 MAR 2026

CONCLAT 2026 E MARCHA DA CLASSE TRABALHADORA

Centrais convocam Conclat 2026 e marcha em Brasília
Força 30 MAR 2026

Centrais convocam Conclat 2026 e marcha em Brasília

Força Sindical realiza reunião para organizar 28 de abril
Força 30 MAR 2026

Força Sindical realiza reunião para organizar 28 de abril

Marcha a Brasília exige atenção e mobilização nacional
Força 30 MAR 2026

Marcha a Brasília exige atenção e mobilização nacional

Congresso reúne servidoras para debater direitos na Bahia
Força 30 MAR 2026

Congresso reúne servidoras para debater direitos na Bahia

Serginho reforça políticas de emprego no FONSET Maranhão
Força 30 MAR 2026

Serginho reforça políticas de emprego no FONSET Maranhão

Sintepav Bahia intensifica ações da Campanha Salarial 2026 em canteiros de obras
Força 30 MAR 2026

Sintepav Bahia intensifica ações da Campanha Salarial 2026 em canteiros de obras

Bolsa de empregos do Sinthoresp facilita oferta de vagas
Força 30 MAR 2026

Bolsa de empregos do Sinthoresp facilita oferta de vagas

Evento Março Mulher do STIAJ destaca protagonismo feminino
Força 27 MAR 2026

Evento Março Mulher do STIAJ destaca protagonismo feminino

Seminário em Praia Grande é adiado para o final do mês de abril
Força 27 MAR 2026

Seminário em Praia Grande é adiado para o final do mês de abril

FEQUIMFAR e DIESAT promovem formação em Praia Grande
Força 27 MAR 2026

FEQUIMFAR e DIESAT promovem formação em Praia Grande

Marcha a Brasília ganha reforço em convocação nacional
Força 27 MAR 2026

Marcha a Brasília ganha reforço em convocação nacional

Miguel Torres destaca Conclat e eleições em podcast
Força 27 MAR 2026

Miguel Torres destaca Conclat e eleições em podcast

FONSET no Maranhão: Vice da Força debate emprego e qualificação
Força 26 MAR 2026

FONSET no Maranhão: Vice da Força debate emprego e qualificação

Baile do Sindnapi reúne aposentados em Americana
Força 26 MAR 2026

Baile do Sindnapi reúne aposentados em Americana

Assembleia geral prorroga mandato da direção da Força Sindical
Força 26 MAR 2026

Assembleia geral prorroga mandato da direção da Força Sindical

DIESAT lança nota técnica sobre mudanças na NR-1
Força 26 MAR 2026

DIESAT lança nota técnica sobre mudanças na NR-1

Químicos da Força avançam em debate de cláusulas sociais
Força 25 MAR 2026

Químicos da Força avançam em debate de cláusulas sociais

Metalúrgicas de Guarulhos realizam Encontro nesta sexta
Força 25 MAR 2026

Metalúrgicas de Guarulhos realizam Encontro nesta sexta

Santos: Sindest denuncia assédio e crise no serviço
Força 25 MAR 2026

Santos: Sindest denuncia assédio e crise no serviço

Guarujá avança no reconhecimento de professoras infantis
Força 25 MAR 2026

Guarujá avança no reconhecimento de professoras infantis

Marcha a Brasília mobiliza trabalhadores para 15 de abril
Força 24 MAR 2026

Marcha a Brasília mobiliza trabalhadores para 15 de abril

Frentistas do Rio avançam em negociação salarial 2026
Força 24 MAR 2026

Frentistas do Rio avançam em negociação salarial 2026

Eletricitários pressionam ANEEL contra caducidade
Força 24 MAR 2026

Eletricitários pressionam ANEEL contra caducidade

Metalúrgicos SP debatem agenda do trabalho e mobilizações
Força 24 MAR 2026

Metalúrgicos SP debatem agenda do trabalho e mobilizações

Programa leva especialistas itinerantes a Americana
Força 23 MAR 2026

Programa leva especialistas itinerantes a Americana

Sindnapi fortalece debate sobre soberania nacional
Força 23 MAR 2026

Sindnapi fortalece debate sobre soberania nacional

Justiça a Manoel Fiel Filho é justiça aos trabalhadores e força para a democracia
Palavra do Presidente 23 MAR 2026

Justiça a Manoel Fiel Filho é justiça aos trabalhadores e força para a democracia

Químicos participam de caminhada contra violência em Rio Claro
Força 23 MAR 2026

Químicos participam de caminhada contra violência em Rio Claro

“Entre Elas”: Sinthoresp celebra Mês da Mulher durante encontro
Força 23 MAR 2026

“Entre Elas”: Sinthoresp celebra Mês da Mulher durante encontro

Aguarde! Carregando mais artigos...