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Contribuição sindical facultativa

quarta-feira, 3 de maio de 2017

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Contribuição sindical facultativa

Por: Antônio Augusto de Queiroz

Historicamente, as entidades sindicais patronais, inclusive as federações e confederações representativas das categorias econômicas, eram a favor da contribuição sindical compulsória. Recentemente, entretanto, algumas delas, especialmente a Fiesp e a CNI, passaram a apoiar a retirada da obrigatoriedade dessa contribuição, possivelmente pelas razões a seguir.

A primeira é que a perspectiva de mudança na legislação trabalhista, na qual a negociação poderá se sobrepor à lei, supostamente daria às entidades patronais poder e recursos financeiros em troca de sua capacidade de flexibilizar, reduzir ou suprimir direitos trabalhistas via negociação coletiva.

A segunda é que, na relação custos x benefícios, abrir mão de parte da receita (via contribuição sindical compulsória) em troca do enfraquecimento (via asfixia financeira) das entidades sindicais laborais, especialmente das Centrais Sindicais, aparentemente seria um bom negócio para a representação patronal.

A terceira é que, com o fim da contribuição empresarial de campanha, as empresas supostamente poderiam direcionar esses recursos para a contribuição sindical voluntária a suas entidades representativas, já que seriam elas – a partir da implementação da regra de prevalência do negociado sobre o legislado – e não mais a lei, que iriam definir, via negociação, o tamanho dos direitos dos trabalhadores.

A quarta é que as entidades patronais, mesmo que viessem a sofrer redução inicial de receita com o fim do caráter compulsório da contribuição sindical, imaginam que continuariam contando ou se beneficiando da contribuição compulsória ao Sistema “S”, que destina às federações e confederações patronais um percentual dessa receita como remuneração pela administração dos serviços sociais desse sistema.

A quinta é que o fim do caráter compulsório dessa contribuição, às vésperas do período eleitoral (2018), teria a suposta vantagem de retirar das entidades sindicais de trabalhadores a possibilidade de utilizar esses recursos para denunciar ou fazer campanha contra os parlamentares que votaram pela supressão de direitos, especialmente os trabalhistas e previdenciários.

O ganho empresarial seria duplo: garantiria a reeleição dos atuais parlamentares que votaram a favor das reformas e criaria as condições para ampliar a representação patronal no Congresso, já que o movimento sindical de trabalhadores, supostamente, não teria recursos para divulgar ou incentivar candidatos próprios.

A sexta é a suposição de que as entidades sindicais de trabalhadores, como têm imunidade tributária em todas as atividades relacionadas à atuação sindical, (alínea “c”, inciso VI, do art. 150 da Constituição), não poderiam, diferentemente das entidades patronais, prestar serviços remunerados ou explorar atividade econômica com fins lucrativos para reforçar seu caixa, sob pena de perderem a imunidade ou de serem denunciadas pelas empresas como concorrência desleal.

A mudança de posição das entidades patronais, portanto, partiu de uma análise racional na perspectiva da luta de classes. Ou seja, quanto menos recursos contarem as entidades sindicais de trabalhadores, menos capacidade terão de influenciar a formação do poder político, que é justamente o que opera as transformações por meio do aparelho de Estado, regulando a relação entre as pessoas e entre essas e as instituições públicas e privadas.

Isto apenas demonstra que o capital, ao tempo em que desqualifica a política, faz uso dela para ampliar o seu poder sobre o trabalho. A ideia de que o mercado é contra a política não passa de manobra diversionista para afastar os trabalhadores do processo político e, em consequência, facilitar a apropriação definitiva da agenda do governo/Estado pelo capital.

Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap
E-mail: toninho@diap.org.br

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