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Convenção 87 da OIT: unidade ou pluralismo?
sexta-feira, 13 de setembro de 2019
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O governo federal recriou o Conselho Nacional do Trabalho, órgão tripartite (governo, empregadores e trabalhadores), que receberá subsídios e propostas do recém-criado Grupo de Altos Estudos do Trabalho (Gaet), este último a ser composto por quatro órgãos temáticos: (1) Economia e trabalho, (2) Direito do trabalho e segurança jurídica; (3) Trabalho e previdência, (4) Liberdade sindical. A reforma sindical está na agenda com o princípio da liberdade sindical.
A Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) volta ao centro do debate sindical. Para alguns, pluralidade ou pluralismo sindical, como se fossem sinônimos de liberdade sindical. Há experiências de sistemas de muita unidade sindical e outras de pluralismos, ambos em regimes de liberdade sindical. Por isso, é fundamental saber fazer distinções para instruir o debate e as escolhas, se necessárias.
A Convenção 87 trata da “Liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização”. Aprovada em 1948, é uma das mais importantes convenções da OIT, se não a mais. O Brasil ainda não aderiu a essa Convenção, que faz parte dos direitos fundamentais.
Em relação à liberdade sindical e sindicalização, aqui está destacado o essencial da Convenção 87:
Art. 2 — Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas.
Art. 3 — 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos e de formular seu programa de ação.
2. As autoridades públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou entravar o seu exercício legal.
Art. 4 — As organizações de trabalhadores e de empregadores não estarão sujeitas à dissolução ou à suspensão por via administrativa.
Art. 5 — As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de constituir federações e confederações, bem como o de filiar-se as mesmas, e toda organização, federação ou confederação terá́ o direito de filiar-se as organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores.
Art. 11 — Cada Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual a presente Convenção está em vigor, se compromete a tomar todas as medidas necessárias e apropriadas a assegurar aos trabalhadores e aos empregadores o livre exercício do direito sindical.
Enfim, a Convenção 87 afirma o direito dos trabalhadores e empregadores de se organizarem de maneira autônoma em relação ao outro e ao Estado. Como devem se organizar? Livremente! É fundamental compreender que a Convenção 87 não tem nenhuma palavra sobre pluralidade ou pluralismo, que são alternativas de diretrizes e formas de organização, entre outras. É preferível um sistema sindical com diretrizes e formas de organização que favoreçam e levem à unidade e à agregação, sempre!
Mas se é livre, então, como se faz? Bem, a história mostra que os trabalhadores, nos quase 150 países que ratificaram a Convenção 87, organizaram-se de maneira variada, de modo que cada local tem o próprio “modelo”. Em muitos casos, a liberdade gerou um acordo político de altíssima unidade e agregação, como na Alemanha. Em outros casos, há uma pluralidade limitada pela representatividade oriunda da decisão dos trabalhadores, como na Espanha. Em alguns, existe um pluralismo fragmentador por empresa, como no Chile. Portanto, há de tudo, para todos os gostos.
No regime de liberdade sindical, o fundamento estruturante é que os trabalhadores constroem e escolhem caminhos e formas de organização. Trata-se da liberdade de fazer escolhas e, portanto, nada é fácil, tudo possível, inclusive e principalmente, a construção da unidade e da agregação.
No caso brasileiro, hoje, a Constituição afirma o direito sindical e define a unicidade, ou seja, um único sindicato por base de representação é o “modelo” que vigora no país. Nesse regime de unicidade, são 14 centrais sindicais, 36 confederações e, no chão de uma mesma empresa, encontram-se dezenas de sindicatos! Mesmo diante da limitação constitucional da unicidade, criou-se uma “engenhoca” de fragmentação perversa, que divide os trabalhadores em categorias e mais categorias, exacerba disputas e pouco favorece a unidade. A nossa unicidade está muito longe de ser um bom exemplo de unidade da classe trabalhadora, pois é fragmentada desde o chão da empresa. Portanto, cabe uma reestruturação no sentido da unidade real e da agregação. Bem, se é oportuno fazê-la agora, pode não ser uma escolha.
A agenda que virá do governo colocará a liberdade sindical em pauta. No ambiente de liberdade, a capacidade política propositiva será fundamental. De um lado, olhar para a cultura sindical brasileira de um século de luta e para o que existe hoje de organização, sistema de negociação e legislação trabalhista e, de outro lado e ao mesmo tempo, definir o que se quer para o futuro, para se ter uma estrutura sindical coetânea com um mundo do trabalho em transformação.
Em liberdade, com a capacidade política e a estrutura sindical existente no Brasil, a partir da experiência construída historicamente e da efetiva participação dos trabalhadores, é possível organizar um processo de reestruturação do sistema sindical e de negociação coletiva orientado para a unidade, com sindicatos de alta representatividade, ampla representação das bases, estrutura distribuída em todo o território, abrangendo todos os trabalhadores – assalariados e servidores públicos, autônomos, trabalhadoras domésticas, terceirizados etc. Tudo isso é possível, mas se houver iniciativa e visão estratégica. Sem dúvida, o contexto é de extrema adversidade, mas nem sempre se escolhe o campo da luta!
Clemente Ganz Lúcio é sociólogo e diretor técnico do Dieese