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E os sindicatos?

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023

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E os sindicatos?

Por: César Augusto de Mello
 
É preciso encontrar novos caminhos para concretizar um sindicalismo mais representativo e achegado da atual geração de trabalhadores, sobretudo dos jovens.
 
Passados pouco mais de cinco anos da reforma trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467/2017, nota-se que a estrutura da organização sindical brasileira, formada por sindicatos, federações, confederações e centrais, sofreu um forte abalo, uma vez que sua principal fonte de custeio, a contribuição sindical, passou a ser facultativa, só podendo ser recolhida mediante prévia autorização.
 
Como se sabe, tal contribuição equivale a 1/30 do salário do trabalhador e, nos termos do art. 589, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sua divisão deve ser feita da seguinte maneira: 5% para a confederação, 10% para a central sindical, 15% para a federação, 60% para o sindicato, 10% para a Conta Especial Emprego e Salário, e é importante ressaltar que a estrutura sindical patronal também é beneficiada, mas, neste caso, é paga pelas empresas, na importância proporcional ao seu capital social. Em síntese, os empregadores financiam as entidades sindicais patronais e trabalhadores financiam as entidades sindicais profissionais.
 
Ocorre que a arrecadação compulsória que alcançava os cofres sindicais inegavelmente gerou uma nefasta acomodação de boa parte das entidades, que se afastaram da base de representação. E, com o advento da reforma trabalhista, chancelada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), elas viram minar seu poder econômico em progressão geométrica. E mais, o Precedente Normativo n.º 119 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Súmula Vinculante n.º 40 do STF impedem a cobrança de qualquer tipo de contribuição de trabalhador não associado ao sindicato.
 
Considerando isso, o mais adequado e razoável que hoje se cogita no meio sindical é possibilitar que as assembleias, soberanas e participativas, decidam de forma plausível as questões relacionadas ao custeio das entidades.
 
Além disso, outras alterações legislativas, como a necessidade de autorização da parte contrária para suscitar dissídio (art. 114, § 2.º da Constituição federal), a obrigatoriedade de negociar para toda a categoria e arrecadar somente de associado (art. 8, III, da Constituição federal) e a possibilidade de terceirização de qualquer atividade (art. 4.º-A da Lei 6.019/74), fizeram com que as entidades reduzissem drasticamente seu poder negocial.
 
Ora, a principal função das entidades sindicais é a negocial e, se ela está enfraquecida, os sindicatos não conseguem celebrar normas (convenções e acordos coletivos) que sejam minimamente adequadas aos interesses de seus representados, o que gera natural insatisfação entre estes.
 
Nesse contexto, avança cada vez mais no meio sindical o entendimento de que a velha estrutura está cansada e, diante da constante evolução tecnológica, que se reflete nas relações de trabalho, é preciso encontrar novos caminhos para concretizar um sindicalismo mais representativo e achegado da atual geração de trabalhadores, sobretudo dos jovens.
 
Na conjuntura moderna, é necessário entender que a palavra “obrigatório”, no que se refere a custeio sindical, foi retirada definitivamente do dicionário dos trabalhadores e que a atual estruturação sindical tende a se tornar obsoleta em razão das constantes e irreversíveis inovações do mundo do trabalho.
 
Apesar de verificarmos que entre os deputados e senadores recém-eleitos existe “polarização”, o fato é que a chegada do presidente Lula ao Palácio do Planalto gerou nos dirigentes sindicais a expectativa de algumas alterações na estrutura sindical brasileira, mesmo que se resumam a pontos essenciais, pois trabalhadores e empregadores precisam de segurança jurídica para seguir em frente com um mínimo de solavancos. Aliás, ao receber sindicalistas em Brasília no dia 18/1/2023, o atual presidente sinalizou que pode ser favorável às mudanças e entende serem necessárias.
 
Informações obtidas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), atualizadas até 14/12/2022, mostram que temos 13.018 entidades sindicais de trabalhadores, sendo 14 centrais, 37 confederações, 453 federações e 12.514 sindicatos. Ainda, são 5.665 entidades sindicais patronais, a saber: 16 confederações, 188 federações e 5.461 sindicatos. E, se não bastasse, em 2021 o Ministério do Trabalho recebeu 564 pedidos de registro sindical e, em 2022, 758 pedidos. Algo precisa ser feito! Precisamos urgentemente entender o futuro das relações de trabalho e promover mudanças estruturais no sentido de modernizar e equilibrar as negociações coletivas. Para tanto, é imperioso tratarmos da atualização da estrutura sindical, do custeio, da autonomia perante o Estado, do estabelecimento de regras democráticas eleitorais, da transparência na utilização e prestação de recursos e do combate à indústria de “sindicatos de carimbo”.
 
A representação sindical deve ser fortalecida, para que os atores envolvidos possam, com base na autonomia privada coletiva, elaborar normas que reflitam a realidade do segmento, suprindo as necessidades oriundas da célere dinâmica do mundo do trabalho que a norma legal não tem como atender.
 
É preciso entender a força da negociação coletiva como instrumento relevante, célere e adequado para a solução setorial de problemas advindos das relações trabalhistas, e para isso precisamos de uma discussão madura, técnica, despida de ideologias e eventuais rancores de classe, pois a modernidade tende a atropelar quem a desconsidera. O País passa por vários problemas e a reestruturação sindical é apenas mais um deles, sobre o qual precisamos nos debruçar com afinco, pois das relações coletivas de trabalho, quando bem estruturadas, podem surgir mecanismos que nos coloquem num outro patamar relacional entre empresas, trabalhadores e sindicatos, perseguindo sempre as soluções que os novos tempos impõem.
 
Cesar Augusto de Mello – advogado, consultor jurídico da Força Sindical, CNTQ e FEQUIMFAR
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